PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo autor. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na ocorrência ou não de prescrição quinquenal quanto à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. III. Razões de decidir: A Constituição do Estado da Bahia e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhecem o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidores aposentados. No entanto, tal direito está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. O STJ, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema 516), sedimentou o entendimento de que a prescrição quinquenal tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 reforça o prazo prescricional quinquenal aplicável às ações contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data da aposentadoria, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1254456/PE (Tema 516); TJ-BA - Apelação: 80016114720198050137. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000642-89.2023.8.05.0105, em que figuram como partes recorrente Município de Ipiaú e recorrido Osvaldo Domingos dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da sessão. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-89.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: OSVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por Osvaldo Domingos dos Santos, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo autor, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. A sentença entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o Município de Ipiaú requer a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não faz jus ao pagamento pleiteado, pois está aposentado desde 22/06/2015 e foi exonerado em 02/02/2023. Alega que a sentença causa lesão grave e de difícil reparação ao Município, envolvendo gasto de recursos públicos sem previsão orçamentária. Sustenta que o autor não comprovou ter requerido administrativamente a concessão da licença-prêmio e que a lei municipal não prevê a conversão em pecúnia. O apelado, em suas contrarrazões, alegou que o direito à conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia é pacificado tanto pelo STF quanto pelo STJ. Argumenta que o Município não apresentou provas para impedir, modificar ou extinguir o pleito, e que a alegação de graves prejuízos não deve prosperar, pois a indenização das licenças-prêmios é um direito subjetivo do servidor. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-89.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: OSVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia resume-se à ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado. Em tese, a Constituição do Estado da Bahia e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconhecem o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidores aposentados. No entanto, tal direito está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. O STJ, ao julgar o REsp 1254456/PE, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), sedimentou o entendimento de que a prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Esse entendimento foi consolidado pela Corte, estabelecendo de forma clara o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Além disso, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Esse dispositivo reforça o prazo prescricional quinquenal, aplicável às ações que envolvem direitos contra a Fazenda Pública, incluindo as relacionadas a licenças-prêmio não gozadas. Há jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-47.2019.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM Advogado (s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO APELADO: JOSEFA SERAPIAO MATOS Advogado (s):ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE CAEM . SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caém/BA contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Procedimento Comum para condenar o Município ao pagamento de licença-prêmio à parte autora . 1.2. O Município apelante suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou a falta de comprovação da fruição da licença-prêmio e a regularidade do vínculo estatutário. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicação da prescrição quinquenal à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2 .2. Necessidade de comprovação de vínculo estatutário para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável às ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da contagem a data da aposentadoria do servidor . 3.2. No caso, a parte autora se aposentou em 05/12/2012 e a ação foi ajuizada em 04/09/2019, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos, configurando-se a prescrição. 3 .4. Prejudicada a análise do mérito, uma vez reconhecida a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015 . 4.2. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20 .910/32 aplica-se à pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia, contando-se o prazo a partir da data de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: - Decreto nº 20.910/1932, art. 1º - Código de Processo Civil, art . 487, inciso II Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1800310/MS - STJ, AgInt no AREsp 1686426/PB Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001611-47.2019.8 .05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAEM e como apelada JOSEFA SERAPIAO MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80016114720198050137, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) grifos aditados. No caso em questão, o autor/apelado aposentou-se em junho de 2015 (ID 69538252), o que significa que o prazo prescricional quinquenal começou a correr a partir desta data. Considerando que o prazo de prescrição é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas prescreveu em junho de 2020. Como a ação foi proposta após o término desse prazo, é incontornável o reconhecimento da prescrição, o que impede a declaração do direito pleiteado. Assim, embora o autor/apelado tivesse, em tese, direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, conforme previsto na Constituição do Estado da Bahia e na jurisprudência do STJ e do TJBA, o decurso do prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data da aposentadoria, inviabiliza o reconhecimento do direito na via judicial. Desse modo, é necessário reconhecer a prescrição do direito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 516 dos recursos repetitivos e com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com base no exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação do Município de Ipiaú, para reformar a sentença e declarar prescrito o direito do autor/apelado EXTINGUINDO a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-89.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: OSVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
VOTO