PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001119-07.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: GENARIO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a interrupção dos descontos, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. Questões em discussão

A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a regularidade da contratação; (ii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum fixado; e (iii) a forma de repetição do indébito à luz do Tema Repetitivo 929 do STJ.

III. Razões de decidir

1. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a validade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC). No caso, a instituição financeira não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra prova documental idônea.

2. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário do consumidor, verba de caráter essencialmente alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

3. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se afigura irrazoével ou desproporcional.

4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC (Tema 929), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé.

5. Aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ, cabendo a restituição na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e na forma em dobro para as cobranças posteriores a essa data.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. Mantida a sentença nos demais termos.

V. Referências

Dispositivos legais: art. 373, II, do CPC; arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC.

Precedente vinculante: STJ, EAREsp 1.501.756/SC (Tema 929).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001119-07.2014.8.05.0158, em que figuram, como apelante, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, e, como apelado, GENARIO ROCHA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001119-07.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: GENARIO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A (ID 22329358) contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Mairi/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por Genario Rocha de Oliveira.

A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimo questionados; determinar a imediata interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor; condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente deduzidos; e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (ID 22329358), a instituição financeira pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, defendendo a licitude dos descontos efetuados. Argumenta a inexistência de comprovação de abalo moral e rechaça o dever de reparação. Em caráter subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório e pleiteia a compensação com o valor que alega ter sido creditado na conta do autor.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22329360), defendendo a manutenção do decisum proferido em primeiro grau. Reitera a nulidade do contrato por falta de anuência, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade, e a evidente ocorrência dos danos morais indenizáveis em razão dos descontos ilegítimos em verba alimentar.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001119-07.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: GENARIO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado imputado ao autor, que nega ter feito a contratação. Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira apresentar o instrumento contratual assinado ou outro meio de prova idôneo para demonstrar a manifestação livre e consciente de vontade do consumidor, conforme o ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A responsabilidade civil das instituições bancárias por falha na prestação do serviço é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o banco apelante não colacionou aos autos nenhuma prova documental que atestasse a regularidade do empréstimo. Diante do manifesto descumprimento do encargo probatório pelo fornecedor, a contratação é irregular, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a imediata interrupção dos descontos indevidos.

A dedução ilegítima de valores incidiu sobre o benefício previdenciário do apelado. Por se tratar de desfalque continuado em verba de caráter estritamente alimentar, a situação transborda o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, privação material e efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana. Configura-se, portanto, a ocorrência de dano moral passível de reparação.

No tocante ao valor da indenização, o juízo de origem arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Montante que naõ se mostra desproporcional ou desarrazoado. Em verdade o valor encontra-se significativamente aquém dos patamares usualmente fixados por esta Segunda Câmara Cível para reparar danos dessa natureza. Contudo, como não houve interposição de recurso pela parte autora postulando a majoração da condenação, o valor fixado na origem deve ser mantido, em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada:

RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA REITERADA. INDEVIDA E ABUSIVA . PERDA DE TEMPO ÚTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança abusiva, realizada de forma reiterada e insistente, durante extenso lapso temporal enseja reparação por danos morais, mormente quando sequer existiu vínculo entre as partes. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade . Cabível a condenação dos Réus na reparação moral no importe de para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização. (TJ-BA - Apelação: 80631919820198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)

 

No que tange à restituição dos valores, o juízo a quo determinou a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício do autor. Contudo, essa determinação comporta parcial modificação, a fim de adequar o julgado à diretriz vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A restituição de quantias cobradas indevidamente nas relações de consumo rege-se pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo assegura a devolução em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

A interpretação desse dispositivo foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.501.756/SC, processo afetado como Tema Repetitivo 929. A tese fixada consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

Entretanto, na mesma oportunidade, o STJ procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão. Estabeleceu-se, expressamente, que essa nova orientação hermenêutica — que dispensa a prova da má-fé para condenações decorrentes de contratos privados não vinculados a serviços públicos — possui eficácia apenas para as cobranças efetuadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS, que originou a tese).

Portanto, em estrita observância à modulação temporal determinada pela Corte Superior, os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor até o dia 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, acrescidos dos consectários legais. Por outro lado, as cobranças indevidas eventualmente efetivadas a partir de 30/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro, independentemente da perquirição acerca do elemento volitivo da instituição financeira.

A jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça ampara essa conclusão:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO "QUANTUM". APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021, à luz da modulação fixada no EAREsp nº 676.608-RS do STJ; (ii) a majoração ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes, por meio de perícia grafotécnica que constatou a inautenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida, considerando-se a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e o fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 5. Quanto à devolução dos valores, aplica-se a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608-RS, determinando-se a restituição em dobro apenas para as parcelas descontadas após 30/03/2021. Para valores descontados anteriormente, a devolução será simples, dada a ausência de comprovação de má-fé. 6. Os danos morais estão configurados, pois os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar do autor, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário. 7. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização em R$10.000,00, valor condizente com os prejuízos sofridos pelo autor e a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "É devida a restituição em dobro de valores indevidamente descontados após 30/03/2021 em casos de fraude na contratação, nos termos do EAREsp nº 676.608-RS do STJ, enquanto os descontos anteriores a esta data geram direito à devolução simples, na ausência de má-fé." "É cabível a indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude em contratos de consumo, com fixação do quantum em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8126447-10.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/03/2025 )

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, reformando a sentença apenas no capítulo relativo à repetição de indébito. Determino que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor ocorra na forma simples para as parcelas cobradas até o dia 30/03/2021 (data fixada na modulação do Tema 929 do STJ), e na forma em dobro para os descontos eventualmente efetuados a partir dessa data.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)