PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O DIREITO ALEGADO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, protesto interruptivo da prescrição, sob fundamento de inexistência de comprovação da relação jurídica entre protestante e protestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do protesto interruptivo da prescrição, é exigível a demonstração da relação jurídica entre as partes como pressuposto para seu deferimento. III. Razões de decidir 3. O protesto interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, cujo objetivo é apenas prevenir direitos e responsabilidades, nos termos dos arts. 726 e 729 do CPC. 4. A notificação judicial para fins de interrupção da prescrição não implica reconhecimento de direitos, tampouco exige análise do mérito da relação jurídica subjacente. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes não constitui fundamento para extinção do feito sem exame de mérito, sendo suficiente a existência de elementos indiciários da titularidade do direito alegado. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para reformando a sentença para deferir o pedido de expedição de notificação de protesto judicial para o fim pretendido na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000419-48.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelada JOANA LOIRI BIESEK e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) contra a sentença proferida pela 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais do Juízo da Comarca de Formoso do Rio Preto que, nos autos do protesto judicial interruptivo da prescrição movido em face de JOANA LOIRI BIESEK e outros, indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos (Id. 75131755): “Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. ” Irresignados, os Autores interpuseram o presente apelo (Id. 75131762), alegando, em síntese, que a sentença recorrida indeferiu indevidamente o pedido de notificação no protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva, desconsiderando a relevância do direito vindicado. Sustentam que o protesto judicial possui natureza meramente conservadora, sendo um procedimento de jurisdição voluntária que visa interromper a prescrição e resguardar direitos, sem necessidade de contraditório ou decisão de mérito sobre a posse do imóvel. Argumentam que a decisão recorrida afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois impede a efetivação do direito de interrupção da prescrição aquisitiva. Frisam que o imóvel objeto do protesto foi adquirido de forma irregular, configurando fraude imobiliária que prejudicou os herdeiros. Aduzem que, embora o Recorrido tente afastar a posse dos Apelantes, a própria necessidade de impugnar o protesto revela a existência de relação jurídica entre as partes. Defendem que o indeferimento da medida não inspirou a função precípua do protesto judicial, qual seja, a interrupção da prescrição, e que tal decisão viola o entendimento consolidado dos tribunais sobre a admissibilidade do protesto como mecanismo legítimo de proteção patrimonial. Ao final, pugnam pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para reconhecer a admissibilidade do protesto judicial e a consequente interrupção da prescrição aquisitiva do imóvel, garantindo a preservação do direito dos Apelantes sobre a propriedade. Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 75132920), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (Id. 75131755), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que indeferiu o pedido de notificação e, com base no art. 485, IV, CPC, extinguiu o feito sem exame de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que, na inicial (Id. 75131732), os Autores apresentaram protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva de imóvel sobre o qual alegam deter 83% da propriedade, por força de herança, e que teria sido objeto de fraude registral na meação do espólio notificante, o que ensejou abertura de procedimentos administrativos de nulidade e sindicância perante o CNJ. A exordial foi instruída com documentos indiciários da propriedade alegada pelos notificantes (Id. 75131735 ao Id. 75131744). No entanto, o juízo primevo entendeu que tal documentação não comprova a existência de relação jurídica entre protestante e protestado e, com base nesse principal fundamento, indeferiu o pleito. Veja-se: “Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA. Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. ” Ocorre que, com a devida vênia ao juízo sentenciante, em demandas como a presente, descabe analisar não só o mérito do negócio jurídico subjacente, como também a própria existência ou não da relação jurídica entre protestante e protestado. Isso porque o protesto interruptivo da prescrição caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, tendo como única finalidade a preservação de direitos e responsabilidades. Trata-se de um pedido autônomo e unilateral, que não envolve juízo de mérito, mas apenas a comunicação formal da manifestação de vontade do requerente. Além disso, a medida cautelar de protesto não gera qualquer outra consequência jurídica além do conhecimento incontestável dessa manifestação. A relevância ou os efeitos jurídicos decorrentes dessa comunicação serão analisados no processo competente, caso seja instaurado. Tanto é assim que, após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados, conforme se depreende dos artigos 726 e 729 do Código de Processo Civil. Nessa toada, para o deferimento da notificação judicial, não compete ao juiz examinar o mérito do conteúdo notificado, ou seja, se o negócio jurídico informado efetivamente ocorreu ou não. Afinal, repita-se, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é exclusivamente a expedição de comunicação ao notificado. Dessa forma, o deferimento da notificação não implica reconhecimento de qualquer direito ao notificante, limitando-se à formalização do interesse em exercer, no futuro, o direito alegado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. (TJ-MT - AC: 10021079620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – Presença do interesse de agir – Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo – Comprovação da necessidade da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de futura ação – Art. 726 do CPC - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - AC: 10042870420208260223 SP 1004287-04 .2020.8.26.0223, Relator.: Afonso Faro Jr ., Data de Julgamento: 02/08/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO QUE TEM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 726 DO CPC. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EM QUE NÃO SE HÁ DE EXIGIR O RIGOR DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS CONTENCIOSOS, BASTANDO QUE O REQUERENTE TENHA LEGÍTIMO INTERESSE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. A notificação judicial é uma comunicação ao notificando de determinada manifestação da vontade do notificante, com o fim específico de resguardar direitos e evitar que o interessado possa alegar, eventualmente, ignorância do conteúdo notificado. Ressalte-se que, por meio dela, não se pode obstar a prática de ato ou exercício de direito. No caso, o protesto é uma simples medida conservativa de direito que não admite defesa ou contraprotesto nos autos da ação. O referido instituto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente, conservando direitos porventura preexistentes, não modificando o patrimônio jurídico de qualquer das partes. Para o deferimento da notificação judicial não cabe ao juiz a análise meritória do que se pretende notificar, ou seja, se houve ou não o negócio jurídico informado. Trata-se procedimento de jurisdição voluntária, sendo que o deferimento da notificação postulada não importa em reconhecimento de direito ao notificante, mas tão somente na expedição de comunicação ao notificado do interesse futuro em exercer o direito alegado. Argumentos alinhavados pelo agravante que são suficientes para fazer ver a existência do seu interesse na interrupção da prescrição. Decisão reformada para o fim de manutenção da agravada no polo passivo da demanda. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00149109520218190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Nesse trilhar, infere-se que o juízo primevo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem exame de mérito, uma vez que, como visto, eventual ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes não caracteriza falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo. Destarte, impõe-se a reforma da sentença e, com fulcro no art. 726, §1º, CPC, o deferimento da notificação requerida, considerando que, como já pontuado, a documentação juntada com a inicial (Id. 75131735 ao Id. 75131744) trouxe indícios suficientes da propriedade alegada e da fundada necessidade de seu resguardo. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para deferir o pedido de expedição de notificação de protesto judicial para o fim pretendido na inicial. Sem custas e honorários, diante da natureza do procedimento. É como voto. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO