PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516778-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: JOHNSON BARRETO FIGUEREDO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES

 

 


 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REFERENTE AO EXCEDENTE DE MENSALIDADE A PARTIR DE 2016; RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. EXCEDENTE DA MENSALIDADE, NÃO REPASSADO PELO FIES E CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO ALUNO NESSES CASOS. INSUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 15/2018 DO FNDE. CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 TEM POR VALOR MÁXIMO DE FINANCIAMENTO, NO ÂMBITO DO FIES, O VALOR DE R$ 42.983,70 (QUARENTA E DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS), NÃO PODENDO SER COBRADO DOS ALUNOS QUALQUER DIFERENÇA QUE EXCEDA ESSE TETO (RESOLUÇÃO CG-FIES 16 DE 30 DE JANEIRO DE 2018, ART. 1º). CLÁUSULA 7ª ABUSIVA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.

1. Os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, cujo teto de financiamento é limitado a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), não geram um saldo a ser pago pelos estudantes, quando o valor da semestralidade for superior à referida marca – inteligência do art. 1º da Resolução CG-FIES 16 de 30 de janeiro de 2018.

2. O contrato de prestação de serviço educacional, firmado entre as partes data de 2014. Estando ele em desconformidade com a norma vigente, sua cláusula 7ª, que estabelece ser de responsabilidade do aluno o pagamento pelo excedente, é abusiva e nula.

3. A cobrança, levada a efeito, não negativou os dados cadastrais dos apelados, tampouco os impediu de realizarem suas matrículas ou de ingressarem nos átrios da faculdade. Mero dissabor, pois não teve o condão de manchar qualquer dos atributos da personalidade dos discentes. Dano moral inexistente.

4. Sentença reformada, apenas para decotar da condenação os danos morais arbitrados, na origem.

5. APELO PROVIDO EM PARTE.  

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 23.04.2024, após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Des. Marcelo Silva Britto, pediu vista. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que aguardaram. Adiado expressamente para o dia 30.04.2024. Sustentou, virtualmente, a Bela. Adilma da Silva Gonçalves. Em 30.04.2024, o Vistor acompanhou a Relatora, como também, a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Sem advogado na sessão.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516778-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: JOHNSON BARRETO FIGUEREDO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOHNSON BARRETO FIGUEIREDO JÚNIOR e OUTROS, declarou inexistente o débito, referente a excedente de mensalidade, a partir de 2016.1; determinou a restituição, de forma simples, do valor pago, indevidamente, pelos autores e condenou a parte ré no pagamento de danos morais arbitrados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor.

 

Em suas razões, avistáveis no Id 41821327, a instituição de ensino apelante explica que no decorrer das renovações do financiamento, os valores foram repassados abaixo do valor da semestralidade real, não correspondendo ao percentual contratado.

 

Salienta o fato de que os valores a menor do FIES ocorreram, em razão do teto máximo do financiamento, que é determinado pelo Ministério da Educação e Cultura, sobre o qual a instituição de ensino não tem qualquer ingerência.

 

Outrossim, invoca a cláusula 7ª e seu parágrafo único do contrato firmado entre as partes, os quais mencionam, respectivamente, os débitos não acobertados pelo programa e a responsabilidade do financiado pelo seu pagamento.

 

Desta forma, defende que as cobranças realizadas são devidas, e inclusive, reconhecidas pela autora, não merecendo prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas em aberto, tendo em vista que se houve uma prestação de serviço educacional, a contraprestação pecuniária é devida.

 

Impugna os danos morais ao argumento de que devem os prejuízos restringir-se à extensão do dano efetivamente comprovado. Quanto ao valor arbitrado, diz fugir da realidade processual, bem como ser ele fonte de enriquecimento para a parte Acionante.

 

Ao final, pede pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença.

 

Instada a contrarrazoar o apelo, quedou-se silente a parte recorrida, conforme se verifica do teor da certidão de Id 41821339.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 11 de dezembro de 2023.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516778-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, LEANDRO TOURINHO DANTAS, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: JOHNSON BARRETO FIGUEREDO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A presente demanda versa, em síntese, sobre a possível irregularidade da cobrança, levada a efeito pela faculdade, referente a valores não acobertados pelo FIES.

 

Em sua defesa, sustentam os alunos/apelados que obtiveram financiamento integral (100%) do custo dos serviços educacionais.

 

A instituição de ensino superior, lado outro, aduz que o débito se refere ao excedente da mensalidade, cujo valor não fora repassado pelo FIES, por ultrapassar o teto do financiamento, além do fato de constar tal obrigação no contrato, entabulado entre as partes.

 

Assim, nessa Corte, verificar-se-á se os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, cujo teto de financiamento é limitado a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), geram um saldo a ser pago pelos estudantes quando o valor da semestralidade for superior à referido marca.

 

Colhe-se dos autos que os alunos ingressaram na Unime em 2014.1, no curso de medicina, logrando financiamento estudantil de 100% da semestralidade, pelo programa FIES.

 

Pois bem.

 

Como muito bem dito pelo sentenciante “é abusivo qualquer montante cobrado diretamente aos acionantes”.


Isso porque, o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, editou a Portaria FNDE n. 638/2017, estipulando o valor máximo de financiamento, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil. Assim, fez constar em seu artigo 1º, I e II:

 

Art. 1º Estabelecer para o 2º semestre de 2017 o valor máximo de financiamento para realização de contratos e aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies:

I - Contratos formalizados até o 2º semestre de 2016: R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).

II - Contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença.

 

Em 2018, editou-se a Resolução CG-FIES 15 que, sem revogar a orientação adrede transcrita, ratificou o valor do teto para o financiamento e para a semestralidade.

 

No que tange à Resolução CG-FIES 16 de 30 de janeiro de 2018, essa criou a possibilidade de o aluno arcar com recursos próprios, a diferença entre o valor financiado pelo FIES e o valor cobrado pela IES, porém, aplicável somente para aqueles contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2017, senão vejamos:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:


Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2017, cabendo ao estudante arcar com a eventual diferença: I - Valor máximo de financiamento: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II - Valor mínimo de financiamento: R$ 300,00 (trezentos reais)

 

Dos textos normativos, acima reproduzidos, conclui-se que, tendo os apelados ingressado na faculdade em 2014, o valor máximo de financiamento, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil é de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) (Resolução CG-FIES 15/2018), não lhes podendo ser cobrado qualquer diferença que exceda esse teto (Resolução CG-FIES 16 de 30 de janeiro de 2018, art. 1º).

 

Com isso, revela-se abusiva e destituída de boa fé objetiva, a cláusula 7.2, constante do contrato de prestação de serviço educacional, Id 41821073, dos autos dessa apelação, visto estar em desconformidade com a legislação vigente.

 

Cláusula 7.2, in verbis:

 

“O (a) CONTRATANTE pagará diretamente à CONTRATADA eventuais valores não cobertos pelo FIES quanto à semestralidade escolar devida pelo (a) CONTRATANTE à CONTRATADA, seja pelo percentual contratado, por limitador de reajuste, trava sistêmica ou qualquer outro impedimento imposto pelo Gestor do FIES que acarrete em financiamento inferior ao valor da semestralidade escolar conforme prevista neste Contrato, ressalvando-se eventual desconto no valor da semestralidade escolar que a CONTRATADA deverá conceder ao (a) aluno (a) beneficiário (a) do FIES, conforme previsto nos atos normativos do Ministério da Educação (grifei)”.

 

Registre-se que a cláusula contratual, estipulada pela instituição de ensino, ao ir na contramão das normas que regem o financiamento estudantil, fere a confiança que foi, em si, depositada pelos estudantes, pois seu comportamento se revela contraditório. E como tal, é vedado pelo ordenamento jurídico, que estipula no art. 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

 

Ensina-nos Nelson Nery Jr., no Código Civil Comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pag 415, que: “Venire contra factum proprium (Doutrina dos atos próprios).A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium. A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de cada um dos contratantes isoladamente considerado. A proibição do venire se caracteriza quando a parte, por seu comportamento pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou expectativa de legítima confiança na contraparte, que pratica atos e espera resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante”.

 

Nessa toada, é imperioso declarar a ilegalidade e, consequente inexigibilidade do valor, cobrados dos apelados e resultante do excedente da mensalidade, não repassado pelo FIES à IES, por ultrapassar o teto do financiamento.

 

Nesse sentido, vem-se posicionando os tribunais pátrios, senão vejamos:

 

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Autora beneficiária de financiamento estudantil, via FIES, no percentual de 100%, cuja avença foi firmada em 2.015. Instituição de ensino que passou a cobrar da aluna valores excedentes em virtude de aumento da mensalidade e que ultrapassou o teto estipulado pelo FNDE. Impossibilidade. Parágrafo único da cláusula quinta do contrato de financiamento que se refere à beneficiários de percentual parcial. Cláusula quarta prevê que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio de 100% dos encargos educacionais totais. Resolução CG-FNDE nº 15, de 30 de janeiro de 2018 que impede a cobrança de valores adicionais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Inexistência do débito configurada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10284779320218260482 Presidente Prudente, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) (grifei)



ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO FIRMADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. VALOR DA SEMESTRALIDADE QUE SUPERA O MONTANTE MÁXIMO DO FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PELO FIES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ESTUDANTE O EXCEDENTE. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA. AFRONTA À PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL). 1. Os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes ( REsp 1.155.684/RN, Tema 350, 1ª Seção do STJ; AC 5005637-04.2015.4.04.7102, Terceira Turma, TRF4). 2. Para os financiamentos estudantis celebrados até o segundo semestre de 2016, é vedada a cobrança de diferenças entre o montante financiado e o valor efetivo da semestralidade do curso, conforme disposto na Portaria Normativa MEC n. 13/2015. 3. Assim, fere as normas administrativas aplicáveis à espécie incluir, em avença celebrada entre o FNDE e a instituição de ensino, cláusula permissiva no sentido de que, acaso o valor da semestralidade seja superior ao montante máximo do financiamento disponibilizado pelo FIES para o respectivo curso, a diferença deverá ser suportada diretamente pelo aluno. 4. Age em total violação à boa-fé objetiva a instituição de ensino que, buscando garantir a contratação, faz constar, no DRM (Dcumento de Regularidade de Matrícula), que o financiamento será concedido pelo valor da semestralidade do curso, com desconto, sem necessidade de aporte de recursos próprios pela estudante e, posteriormente, invoca cláusula contratual permissiva para cobrar do estudante a complementação da semestralidade. 5. Postura nitidamente ardilosa e de intolerável afronta à proibição de venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva, contido no art. 422, do Código Civil (Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.). 6. Reconhecida a ilegalidade e a inexigibilidade das cobranças referentes à diferença havida entre o valor financiado por meio do FIES (100%) e o valor exigido pela instituição de ensino. 7. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50076057020184047003 PR 5007605-70.2018.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) [g.n.]

 

Por fim, passa-se a analisar se a cobrança, levada a efeito, foi capaz de gerar danos extrapatrimoniais aos recorridos, como entendeu o juízo primevo.

 

Não é demais registrar que os fatos noticiados nestes autos estão relacionados à violação do dever contratual de boa-fé, inerente à celebração de qualquer pacto, que deu azo a cobranças ilegais e inexigíveis, em virtude de, em sede de contrato de adesão, impor cláusulas em desconformidade com as Portarias e Resoluções, que regem o negócio jurídico firmado.

 

No entanto, a exigência não levou os dados cadastrais dos apelados à negativação, tampouco foram ele impedidos de realizarem suas respectivas matrículas ou de ingressarem nos átrios da faculdade.

 

Desas forma, as frustrações experimentadas podem ser consideradas como um mero aborrecimento, pois não teve o condão de manchar qualquer dos atributos da personalidade dos discentes.

 

Para configuração do dano moral, faz-se necessária a presença da prova cabal e inequívoca da conduta lesiva do agente, nexo causal e prejuízo efetivo.

 

Veja-se, a seguir, excertos de julgamentos nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. FIES. LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELO FNDE NA RESOLUÇÃO Nº. 15/2018. TETO MÁXIMO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO FORMALIZADO ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016. LIMITE DO VALOR DA SEMESTRALIDADE A SER COBRADO PELA IES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.(...). 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a limitação instituída pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE através da Resolução nº 15 de 2018, na qual foi fixado como teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), limita o valor da semestralidade a ser cobrado pela IES - Instituição de Ensino Superior, ou gera um saldo a ser pago pela estudante quando o valor da semestralidade estipulado pela IES for superior ao referido teto. 4.(…). 5.(…). 6.(…) 7.(…) 8.(…) 9.(…) 10. Embora não se possa desprezar o aborrecimento por que passou a parte autora em consequência dos contratempos com sua matrícula na IES, tenho que situação caracteriza mero dissabor, incapaz de caracterizar a existência de dano moral. 11. A configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, de forma grave. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 12. No caso, é impossível reparar o autor por suposto dano moral. A situação dos autos deve ser caracterizada como um aborrecimento comum, no âmbito dos dissabores e contrariedades inerentes à vida em sociedade, o qual não se reveste da gravidade necessária para caracterização da existência de um efetivo dano moral. Apelo que não merece prosperar neste ponto. 13. Procedência do pedido apenas para declarar a ilegalidade dos aumentos realizados pela IES - Instituição de Ensino Superior e restabelecer o limite de crédito global reservado ao autor no programa de financiamento estudantil - FIES do modo contratado. 14. Considerando que o presente acórdão impõe obrigação apenas em relação à Instituição de Ensino (declarando a ilegalidade dos aumentos realizados pela Instituição de Ensino Superior e restabelecendo o limite de crédito global reservado ao autor no programa de financiamento estudantil - FIES do modo contratado), deve ser reconhecida a improcedência da demanda em relação ao FNDE e ao Bando do Brasil, excluindo-os da condenação em honorários advocatícios. 15. Condenação, em face da sucumbência recíproca, da IES e do particular a pagarem, cada um, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ficando, quanto ao particular, a exigibilidade suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 16. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, Pje (AC) nº. 0805790-70.2018.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 17.06.2021; PJe (AGTR) nº. 0804805-54.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Filho Moreira, 3ª Turma, j. 30.10.2018 e PJe (AGTR) nº. 0810363-07.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata de Miranda Leitão, Convocado, 4ª Turma, j. 28.05.2019). 17. Apelação provida em parte. Rpms (TRF-5 - Ap: 08082884220184058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª TURMA)

 

Desta forma, diante de tudo quanto ora esposado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA para somente retirar da condenação imposta, somente os danos morais. No mais, fica mantida a sentença guerreada por esses e por seus próprios fundamentos. 

 

Publique-se.

 

Intime-se.

 

 

Salvador, 30 de abril de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora