PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALEGADA OMISÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA A SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que deferiu, na origem, tutela de urgência para recalcular o provento das Embargadas, observando em suas complementações de aposentadoria o mesmo percentual de cálculo concedido pelo Regulamento Básico – REG às pessoas do sexo masculino. 02. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que o v. Acórdão incorreu em omissão por não se manifestar a respeito da prévia e necessária fonte de custeio para majoração dos benefícios, nos termos do art. 202 da CF/88 e art. 18, 21 da LC 109/01, art. 6º da LC 108/01. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar o vício indicado nas razões recursais, de forma expressa, com vistas a integração do julgado. 03. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda, haja vista que o acórdão vergastado fez expressa menção acerca da prévia subsunção da matéria atinente à fonte de custeio (reserva matemática) ao Juízo de primevo. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8011460-95.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, como embargadas, ILMA LUCI OMES CUNHA E OUTRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011460-95.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
EMBARGADO: GRACIA MARLI RODRIGUES DE SOUZA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 24721171) opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, onde figuram como embargadas ILMA LUCI OMES CUNHA E OUTRAS, em desfavor do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8011460-95.2021.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida no processo n. 8119676-84.2020.8.05.0001 que deferiu tutela provisória determinando à Embargante a recalcular o provento das Embargadas, observando em suas complementações de aposentadoria o mesmo percentual de cálculo concedido pelo Regulamento Básico – REG às pessoas do sexo masculino. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que o v. Acórdão incorreu em omissão por não se manifestar a respeito da prévia e necessária fonte de custeio para majoração dos benefícios, nos termos do art. 202 da CF/88 e art. 18, 21 da LC 109/01, art. 6º da LC 108/01. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar o vício indicado nas razões recursais, de forma expressa, com vistas a integração do julgado. Por meio de manifestação ID 25421104, as Embargadas refutaram a insurgência da Embargante alegando que a procedência dos seus pedidos não se torna óbice à fonte de custeio para o benefício contratado com a FUNCEF, posto o quanto já trazido à baila, inclusive o porte econômico-financeiro da empresa. Asseveraram que a matéria se refere ao direito fundamental constitucional isonômico entre homens e mulheres, confirmados nos mesmos termos do Julgamento de Mérito definitivo do RE 639138 pelo STF, já transitado em julgado. Pugnaram pela rejeição dos Embargos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, 24 de maio de 2022. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011460-95.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
EMBARGADO: GRACIA MARLI RODRIGUES DE SOUZA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que deferiu, na origem, tutela de urgência para recalcular o provento das Embargadas, observando em suas complementações de aposentadoria o mesmo percentual de cálculo concedido pelo Regulamento Básico – REG às pessoas do sexo masculino. Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. A questão foi enfrentada no momento em que restou consignado no Acórdão vergastado o seguinte excerto: “Consoante escólios do E. STF, os contratos firmados pelas entidades fechadas de previdência complementar não são imunes a incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, motivo pelo qual, sob o prisma da igualdade material, mostra-se inconstitucional cláusula contratual que preveja o pagamento de benefício em favor das mulheres, em valor inferior ao que é pago para os homens, com base em seu menor tempo de contribuição, por colidir frontalmente com a isonomia insculpida no art. 5º, I, da CF”. (ID 24153209 do Agravo n. 8011460-95.2021.8.05.0000 – fl. 42) (...) "Outrossim, quanto a necessidade de formação da reserva matemática pelas Agravadas, impõe-se a prévia subsunção da matéria a instância ordinária, bem como sobre a eventual falta de interesse da Agravada Isabel Pereira de Souza, nos termos já expostos na decisão de análise do efeito suspensivo (ID. 14963952)." Não se pode olvidar, inclusive, que, embora haja a necessidade de haver fundamento na decisão judicial, não existe obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado, principalmente em se tratando de recurso contra decisão liminar. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) (MR21)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011460-95.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
EMBARGADO: GRACIA MARLI RODRIGUES DE SOUZA AZEVEDO e outros (3)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
VOTO