PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011118-80.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s):JESSICA BARBOSA DOS SANTOS, THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA


ACORDÃO

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA CET (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO) E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 À LUZ DO ART. 7º, IX, E XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011118-80.2025.8.05.0150, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido LUIZ ANTONIO DA SILVA GONÇALVES.

 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8011118-80.2025.8.05.0150

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA GONCALVES



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 98579562) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Adoto o breve relatório contido na sentença:

“LUIZ ANTONIO DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, aduzindo que é Policial Militar, com carga horária de 40 horas semanais, sempre recebendo pelas horas extras trabalhadas e o adicional noturno quando faz jus.

No entanto, alega que o Estado da Bahia não utiliza a base de cálculo correta para os referidos pagamentos.

Sustenta que deveria ter sido utilizada como base de cálculo a remuneração total, incluindo-se aí a CET e adicional de tempo de serviço, uma vez que integram a parcela remuneratória normal do servidor.

Requer, assim, a condenação do acionado ao pagamento das horas extras e do adicional noturno, a serem calculados sobre o total da remuneração percebida, isto é, compreendendo todas as gratificações permanente e temporárias, bem como o réu seja condenado ao pagamento das diferenças entre o valor que o requerente deveria ter recebido e recebeu referente aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da presente demanda. Pugna, ainda, pela aplicação dos seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referente aos últimos cinco anos.

Com a inicial, documentos foram acostados.

O Estado da Bahia juntou contestação. No mérito, menciona caput do artigo 109 da lei 7.990/2001 para justificar o cálculo do valor-hora do adicional noturno e cita o parágrafo único deste mesmo artigo para demonstrar a feitura do cálculo da hora-extra no período noturno nos casos do serviço extraordinário. Aduz que o artigo 90 da lei nº 6.677/94 não autoriza a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pela parte Autora para fins de cálculo da hora extra. Que o direito pleiteado pela parte autora não tem amparo legal. Pugna pela improcedência dos pedidos.

A parte autora replicou.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.”

O Juízo a quo, em sentença: "Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a incluir o valor integral da CET e adicional de tempo de serviço recebido pela parte autora na base de cálculo para apuração da hora extra e do adicional noturno, como também no cálculo das férias e gratificação natalina, e, a pagar as diferenças devidas de hora extra e de adicional noturno, respeitados o prazo prescricional de 05 (cinco) anos".

Contrarrazões foram apresentadas (ID 98579562).

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8011118-80.2025.8.05.0150

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Gratificações e Adicionais]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA GONCALVES



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passo à apreciação do mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sustentando a parte autora, ora recorrida, que tais verbas devem incidir sobre a remuneração total percebida, incluídas a CET e o adicional por tempo de serviço, por integrarem sua remuneração habitual.

A insurgência não merece provimento.

Com efeito, o Estatuto da PM/BA (Lei Estadual 7.990/01) disciplina a contraprestação por serviços extraordinários e trabalho noturno de policiais militares, na forma dos seus arts. 108 e 109. In verbis:

“Art. 108 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 109 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. 

Parágrafo único – Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.”

O art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta, garante a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", princípio que poderia ser comprometido se a base de cálculo do adicional noturno fosse significativamente inferior à remuneração efetivamente percebida pelo servidor.

O conceito jurídico de “remuneração” inclui o vencimento básico e as vantagens permanentes de caráter pecuniário, o que abrange verbas como GAP, CET-COPE, adicional por tempo de serviço, entre outras. 

A limitação da base de cálculo, prevista na Lei 7.990/01, apenas ao soldo e gratificação de atividade policial (art.108) e soldo (art.109) fere o princípio da legalidade estrita no que tange à vedação de interpretação restritiva em desfavor do servidor, além de contrariar o art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88.

O TJBA manifestou-se sobre o tema em decisões que reconheceram a necessidade de inclusão de todas as gratificações permanentes na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532564-64.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO Advogado (s):ELIEL CERQUEIRA MARINS registrado (a) civilmente como ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado (a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, LIZ GOMES SANTOS, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LIS MATTOS ALVES, BIANCA CARVALHO DE SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA . INCLUSÃO DA CET NA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO EM VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para inclusão de gratificações na base de cálculo de horas extras e adicional noturno. Divergência quanto à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das verbas trabalhistas, diante da sua natureza remuneratória. 2. A exclusão da CET viola os princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho, uma vez que essa gratificação visa compensar as condições adversas do labor, devendo integrar o cálculo das horas extras e adicional noturno . 3. Princípio da Legalidade deve ser harmonizado com a isonomia e a valorização do trabalho, assegurando o justo pagamento das verbas devidas aos servidores que trabalham sob condições especiais. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença de origem que assegura a inclusão das gratificações na base de cálculo das horas extras e adicional noturno . 5. Voto divergente que integra a sentença, mantendo o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais com base na correta interpretação das normas constitucionais aplicáveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0532564-64 .2017.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO PELO e integrar a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto vencedor. Salvador, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus (Desembargadora Vencedora) Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 05325646420178050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024)”;


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-71.2018.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS CESAR DA SILVA Advogado (s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DELEGADA DE POLÍCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA CET À BASE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO . COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. POLICIAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 1.º DA LEI ESTADUAL N.º 8.212/2002 . ANÁLISE. ART. 7.º, INC . XVI, DA CF. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA REFORMADA . APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças de horas extras e adicional noturno e reflexos, onde se pretendeu o recálculo dessas parcelas com base em toda a remuneração do servidor ou ao menos com a inclusão da parcela denominada CET. 2 . Conforme os contracheques da apelante, esta percebe o vencimento básico, da gratificação de atividade jurídica (GAJ) e da gratificação referente às condições especiais de trabalho (CET). Em razão da própria natureza do trabalho prestado, todos os delegados de polícia têm sua remuneração composta de tais parcelas, fator que aponta para a conclusão inafastável de que tais parcelas são inerentes ao cargo mencionado. 3. O contexto fático que acarreta a incidência da CET – a qual, pelo próprio nome, refere-se à condição especial de trabalho vivenciada pelo Delegado de Polícia Civil – não se apresenta apenas na hora normal laborada, mas também (e principalmente) no trabalho extraordinário e no trabalho noturno . Excluir a CET do parâmetro utilizado para o cálculo dos adicionais seria remunerar essas situações (serviço extraordinário e noturno) em valor inferior àquele conferido ao serviço “normal”. 4. O raciocínio jurídico empregado no trabalho extraordinário, em relação ao qual a CET deve compor a base de cálculo, aplica-se também no trabalho noturno, que também apresenta previsão constitucional (art. 7 .º, IX, da CF), cuja aplicabilidade ao servidor público é expressa (art. 39, 3.º, da CF), sendo reformada a sentença apelada. 5 . Contudo, os benefícios acessórios ou temporários não possuem relação inerente com o cargo de Delegado, não sendo computados, em regra, na “hora-normal”, de modo que não devem integrar o cômputo da hora extraordinária ou do adicional noturno. Assim, devem ser computadas, para efeito de cálculo, apenas as gratificações de natureza permanente. Apelo conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 0513998-71.2018.8.05 .0150, sendo Apelante MARCOS CÉSAR DA SILVA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 4 de de 2024. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 05139987120188050150, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2024)”.


Assim, conclui-se que a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno da hora extra, deve considerar as verbas de natureza remuneratória soldo, GAP, CET, adicional por tempo de serviço e demais verbas permanentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. 

Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora