PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8102847-57.2022.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SANTOS CORREIA
Advogado(s)HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: CREDSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO É FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ. FATURAS LANÇADAS E IMPUGNADAS GENERICAMENTE.  FALTA COM O DEVER DE COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Relação jurídica travada entre as partes – contratação de cartão de crédito - não negada pelo consumidor.

2 - Acervo probatório que evidencia o uso do cartão de crédito e que os lançamentos foram efetuados de forma regular. Inexistência de reclamações/números de protocolos, à respeito da fatura contestada. 

4 – Presunção de que a parte apelante/consumidora, tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não promoveu o indispensável incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado. 

 

5 – SENTENÇA MANTIDA. Honorários mantidos, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102847-57.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GRAZIELE SANTOS CORREIA e como apelada CREDSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102847-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SANTOS CORREIA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: CREDSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta porGRAZIELE SANTOS CORREIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  que julgou improcedentes os pedidos declinados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e que condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja cobrança restou suspensa por força do deferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos cortes da Sentença e o seu dispositivo:

Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.

 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo  o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora  nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

 

 

 

Irresignada, a autora aviou o presente recurso buscando a reforma do provimento judicial originário, afirmando não ter contraído o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela reforma da sentença vergastada. Assere que a empresa ré não trouxe qualquer prova, além de telas unilaterais sistêmicas,  acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 53127755), requerendo a manutenção da sentença recorrida. 

 

Sendo este o relatório, encaminho os autos à secretaria da Terceira Câmara, para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102847-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRAZIELE SANTOS CORREIA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: CREDSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (Decisão ID. 53127727).

Ao contrário do que a parte autora, ora recorrente, alega em sua exordial, o acervo probatório evidencia a regularidade das cobranças das faturas pela instituição bancária.

Vê-se, inicialmente, que não houve qualquer insurgência da parte autora em relação à contratação do cartão de crédito, mas, tão-somente em relação ao débito relativo ao uso do mesmo. 

Assim, em análise do conjunto probatório coligido aos fólios, verifica-se a regular contratação do plástico, a inexistência de qualquer número de protocolo de reclamação junto à acionada/recorrida à respeito do débito contestado.

Tais fatos levam a presumir logicamente a regularidade dos lançamentos a débito na fatura contestada e, assim, o exercício de um direito regular da parte recorrida, de inserir o nome/CPF da parte autora/recorrente, em cadastros de restrição ao crédito.

Nessa linha, a parte apelante tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não junta nenhum protocolo de atendimento (contestando o débito)  e não promoveu com especificidade o incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado conforme sua própria Petição ID. 53127740, ao contrário, apenas afirma de forma geral a inconsistência dos documentos apresentados.

O STJ manteve aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assentindo que “Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito e ausente pagamento das faturas, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, bem como qualquer tipo de indenização a título de danos morais.”

Confira-se.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da comprovação da contratação do cartão de crédito e sua utilização; ausência de pagamento das faturas correspondentes, não se tratando de inscrição indevida; inexistência de abalo moral indenizável, por ausência de conduta ilícita da administradora de cartões, bem como a existência de inscrições anteriores - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp 1129327/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

Este Tribunal, em casos análogos, já sedimentou entendimento nesse sentido, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1- Diante da comprovação da existência de relação contratual entre as partes e do inadimplemento do débito, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é lícita. Na hipótese, o réu comprovou a existência de contrato válido, sendo-lhe reconhecido, portanto, o exercício regular do direito de negativação do nome do devedor.

2- Ausente o ato ilícito, não foram configurados danos morais. (TJ-BA - APL: 05272548220148050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada. Contrato, documentos pessoais e faturas com apontamento de pagamentos acostados aos autos. Constituição do débito demonstrada.Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelado, não se há de falar em indenização por danos morais. Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos.Apelo improvido. Sentença mantida.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0517747-24.2019.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 26/02/2021).

Daí porque a sentença fustigada não merece qualquer retoque quanto ao indeferimento dos pedidos declinados na exordial e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Pelos fundamentos acima delineados, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, e, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, manter  o percentual dos honorários advocatícios. Ressalto que a cobrança persiste suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

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