PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. SURRECTIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que, ao acolher embargos de declaração do executado, excluiu a incidência de juros de mora, multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios sobre valores decorrentes de astreintes, anteriormente considerados em laudo pericial que apurou saldo remanescente de R$ 238.104,71, após mais de 11 anos de tramitação e pagamentos parciais realizados com base nos mesmos critérios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em fase avançada de cumprimento de sentença, a incidência de encargos sobre astreintes sob o argumento de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação tempestiva aos critérios de cálculo acarreta preclusão, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação oportuna aos critérios de cálculo adotados ao longo do cumprimento de sentença configura preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão da matéria em momento processual posterior. 4. A prolongada inércia do executado, aliada ao adimplemento parcial da obrigação com base nos mesmos parâmetros, gera legítima confiança na parte exequente, atraindo a incidência dos institutos da supressio e da surrectio. 5. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo admissível a alteração abrupta de posição processual após anos de aceitação tácita dos critérios adotados. 6. A invocação genérica de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca rediscutir metodologia de cálculo já estabilizada e não se trata de erro material. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação substancial do julgado, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal, em afronta ao art. 1.022 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de impugnação oportuna aos cálculos conduz à preclusão, impedindo sua rediscussão em fase posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073060-78.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante – LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO, e como parte Agravado - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, pelas razões constante no voto da Relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da fase de cumprimento de sentença do processo nº 0395451-44.2012.8.05.0001, movido em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que acolheu os embargos de declaração opostos pelo banco, para determinar a exclusão da incidência de juros de mora, multa do art. 523, §1º do CPC, e honorários advocatícios sobre valores decorrentes de astreintes (multa cominatória), os quais haviam sido considerados no laudo pericial de apuração do saldo remanescente de débito. Alega o Agravante que: · O cumprimento de sentença teve início em 2014, há mais de 11 anos, com parte da dívida já paga em dois momentos distintos, restando apenas diferença residual. · Para apurar tal diferença, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo apontou saldo devedor no valor de R$ 238.104,71, já considerados os pagamentos anteriores e utilizando os mesmos critérios anteriormente homologados. · A manifestação do banco acerca do laudo pericial foi extemporânea e, além disso, introduziu matérias novas e preclusas, como a alegação de que não poderiam incidir juros de mora e honorários sobre a multa cominatória (astreintes). · O Agravado deixou de impugnar tempestivamente os cálculos e jamais questionou a incidência dessas verbas por mais de uma década, o que caracteriza a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, conforme a doutrina da boa-fé objetiva. Em suas palavras, “a conduta do Agravado nesses 11 anos: de não impugnar, e, ao mesmo tempo, pagar a quase totalidade da dívida, afirma a justa expectativa que caracteriza a supressio e a surrectio”. Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que astreintes não comportam juros ou honorários em casos ordinários, não afasta a preclusão e o trânsito em julgado das decisões, tampouco permite inovação após tanto tempo sem qualquer impugnação. Sustenta ainda que a conduta do Agravado configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, e que a decisão agravada afronta os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, pois reabre discussão superada e consolidada há anos. Por fim, requer o provimento do agravo para: reformar a decisão agravada; reconhecer a preclusão e o trânsito em julgado quanto à incidência de juros e honorários sobre as astreintes; declarar a inaplicabilidade da tese de ordem pública nesse caso concreto, diante da consolidação da expectativa jurídica ao longo de mais de uma década; reafirmar a validade do laudo pericial original, com manutenção integral do valor remanescente apurado de R$ 238.104,71. Ausente o pedido de concessão do efeito suspensivo, despacho de ID 95255596 determinou a intimação do Agravado para querendo contrarrazoar. Contrarrazões apresentadas no Id 97511895, pugnando pelo não provimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da fase de cumprimento de sentença do processo nº 0395451-44.2012.8.05.0001, movido em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., que acolheu os embargos de declaração opostos pelo banco, para determinar a exclusão da incidência de juros de mora, multa do art. 523, §1º do CPC, e honorários advocatícios sobre valores decorrentes de astreintes (multa cominatória), os quais haviam sido considerados no laudo pericial de apuração do saldo remanescente de débito. A controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da possibilidade de, em fase avançada de cumprimento de sentença, afastar a incidência de encargos sobre as astreintes, ou se tal insurgência encontra-se irremediavelmente alcançada pelo manto da preclusão. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de preclusão, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, em razão da prolongada inércia do agravado, que se estendeu por mais de uma década. De outro vértice, o agravado defende tratar-se de matéria de ordem pública, atinente à higidez do cálculo do quantum exequendo, a qual, por sua natureza, não se sujeitaria aos efeitos da preclusão. No caso concreto, contudo, avulta-se um panorama fático-processual inequívoco: o cumprimento de sentença tramita há mais de 11 (onze) anos; os critérios de cálculo foram reiteradamente adotados ao longo da marcha processual; houve pagamentos parciais realizados com base na mesma metodologia; e, sobretudo, o executado deixou de impugnar, de forma tempestiva, a incidência das rubricas ora questionadas. Tal contexto não evidencia mera inércia processual, mas verdadeira conduta apta a irradiar legítima confiança na parte exequente, a qual, amparada na estabilidade dos atos praticados, pautou seu comportamento processual. A preclusão, em suas dimensões lógica e consumativa, revela-se como instrumento indispensável à estabilização das relações processuais, obstando a rediscussão tardia de matérias já superadas e assegurando a integridade do iter procedimental. Nessa linha, a conduta do agravado atrai a incidência dos institutos derivados da boa-fé objetiva, notadamente a supressio, consubstanciada na perda da faculdade jurídica pelo seu não exercício prolongado; a surrectio, caracterizada pelo surgimento de posição jurídica em favor da parte contrária; e o venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Destarte, após mais de uma década de inércia, aliada ao adimplemento parcial da obrigação nos moldes anteriormente aceitos, não se afigura juridicamente admissível a alteração abrupta da base de cálculo, sob pena de grave afronta à confiança legítima e à segurança jurídica. Cumpre assinalar, por oportuno, que a invocação genérica da expressão “ordem pública” não pode servir de subterfúgio para contornar a preclusão, reabrir discussão já estabilizada ou legitimar conduta processual contraditória, sob pena de subversão da própria lógica do sistema processual. Respaldando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor conduz à preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em momento processual ulterior. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS DO CREDOR . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTADOR DO JUÍZO . CÁLCULOS. ENVIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos apresentados pelo credor enseja a preclusão do tema. 2. Concluir pela necessidade de envio dos cálculos ao contador do juízo sob o argumento de discrepância entre eles e os parâmetros do título demanda incursão nos elementos informativos do processo . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2066684 GO 2022/0031544-3, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Importa salientar que não se está, nos presentes autos, a discutir mero erro material de cálculo, mas, em verdade, a pretensão de modificação dos parâmetros já definidos na execução, anteriormente impugnada e objeto de decisão judicial pretérita. No caso vertente, o agravado busca rediscutir a metodologia de cálculo que se consolidou ao longo do tempo, circunstância que afasta, por completo, o alegado caráter de indisponibilidade da matéria. Ademais, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, senão em hipóteses absolutamente excepcionais, estritamente delimitadas pelo ordenamento jurídico. O que se verifica, entretanto, é que a decisão embargada — que, em momento anterior, havia expressamente reconhecido a preclusão da matéria — foi posteriormente modificada para promover substancial alteração no quantum exequendo. Tal providência, adotada sob o pretexto de suprir omissão, acabou por reabrir discussão já estabilizada no curso do processo, em manifesta dissonância com os limites cognitivos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento de que houve indevida utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com nítido desvirtuamento de sua finalidade legal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência de preclusão quanto à discussão acerca da incidência de juros, da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários advocatícios sobre as astreintes, restabelecendo-se, por conseguinte, a validade do laudo pericial originário, inclusive no que tange ao valor apurado. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073060-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SEIXAS BRITO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO