PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE PESSOA DIVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE NOME CONSTANTE DO MANDADO E DO CUSTODIADO. IDENTIFICAÇÃO PESSOAL CONFIRMADA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Mateus Silva Barbosa, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA. O Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente decorrente do fato de o mandado de prisão ter sido emitido em nome de “Mateus Santos”, vulgo “Teteu”, enquanto o custodiado se identifica como Mateus Silva Barbosa. Defende tratar-se de erro crasso que macularia a legalidade da medida. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade tida por coatora prestou informações esclarecendo a identificação do custodiado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar se há constrangimento ilegal decorrente de suposta prisão de pessoa diversa, em razão da divergência entre o nome constante do mandado de prisão e o nome civil do custodiado, notadamente diante da alegação de erro na execução do mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o habeas corpus tenha sido instruído de forma deficitária, sem juntada do decreto prisional, as informações prestadas pela autoridade coatora suprem a falta de prova pré-constituída quanto ao ponto discutido, permitindo análise do mérito da impetração. 4. As informações judiciais revelam que a prisão preventiva decorreu de investigação envolvendo organização criminosa de elevada periculosidade, e que o alvo “Teteu” foi inicialmente qualificado como “Mateus Santos”. A divergência nominal foi posteriormente esclarecida pela autoridade policial, que identificou o custodiado como sendo o mesmo indivíduo investigado, conhecido pela alcunha “Teteu” e irmão de “Tio Roque”. 5. Em audiência de custódia, confirmou-se a identidade física do custodiado mediante alcunha, elementos qualificadores constantes da investigação e semelhança com a fotografia que instruía a representação, tendo a magistrada homologado o cumprimento do mandado e reconhecido a correção da identificação realizada pela autoridade policial. 6. O erro verificado limitou-se à qualificação civil no mandado, não havendo dúvida sobre quem era o verdadeiro destinatário da ordem judicial. Inexiste, portanto, prisão de pessoa diversa ou ilegalidade apta a justificar intervenção pela via mandamental. 7. O parecer ministerial, ao assentar a suficiência dos informes judiciais e a ausência de ilegalidade, converge com tais fundamentos, destacando que a troca do sobrenome constitui mero erro material dentro de investigação complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A divergência nominal entre o mandado de prisão e o documento civil do custodiado configura mero erro material quando a identidade do investigado é confirmada por alcunha, elementos qualificadores e características físicas reconhecidas em audiência de custódia. DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, art. 315. Regimento Interno do TJBA, art. 258. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus n. 8072284-78.2025.805.0000, da Comarca de Maragogipe/BA, impetrado pelo Jaime Cardoso Filho em benefício de Mateus Silva Barbosa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072284-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Não há constrangimento ilegal quando a autoridade policial e o juízo de origem atestam de forma segura que o custodiado é o efetivo destinatário da ordem prisional.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Jaime Cardoso Filho em favor de Mateus Silva Barbosa. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA. Como fundamento do writ, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente Mateus Silva Barbosa, uma vez que preso desde 13/11/2025, “nas masmorras do cárcere da Delegacia de Polícia de Maragogipe, em cumprimento de mandado de prisão expedido contra Mateus Santos, vulgo “Teteu”, nos autos do processo n. 8001000-12.2025.805.0161, ou seja, nome completamente diferente. Nesse cenário, o Impetrante aduz a existência de erro crasso e flagrante ilegalidade na manutenção da custódia do Paciente, ao tempo em que ressalta que “nunca teve ele nenhum envolvimento com o crime”; “nunca teve qualquer Inquérito Policial, instaurado em seu desfavor, tão pouco responde ou respondeu qualquer ação penal”, “nunca cometeu ele nenhum ato infracional”; “tão pouco nunca foi apreendido” – sic. Ante o exposto, requer o reconhecimento do erro crasso, quanto ao nome do Paciente e o nome que está no mandado de prisão preventiva, a fim de que seja anulada a “decisão ora combatida, por violações dos artigos 93, inciso IX do texto Constitucional e do artigo 315 do Código Adjetivo Penal” e concedida a liminar, “ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação da medida drástica”, com a expedição do competente alvará de soltura de Mateus Silva Barbosa. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de provimento liminar foi indeferido pela Decisão de ID 94845317. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas pelo documento de ID 94970840. A Procuradoria de Justiça ofertou Parecer, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira, pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 95214852). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072284-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conforme relatado, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente Mateus Silva Barbosa, uma vez que preso desde 13/11/2025, “nas masmorras do cárcere da Delegacia de Polícia de Maragogipe, em cumprimento de mandado de prisão expedido contra Mateus Santos, vulgo “Teteu”, nos autos do processo n. 8001000-12.2025.805.0161, ou seja, nome completamente diferente. Nesse cenário, o Impetrante aduz a existência de erro crasso e flagrante ilegalidade na manutenção da custódia do Paciente. Inicialmente, imperioso consignar, tal como já afirmando na decisão de ID 94845317, que o presente Habeas Corpus foi instruído de forma deficitária, uma vez que o Impetrante se limitou a juntar cópia do documento de identidade do Paciente (frente e verso), seu CPF e o mandado de prisão, sem acostar aos autos, no entanto, o decreto preventivo. Entretanto, é possível adentrar no mérito da impetração, no que diz respeito ao apontado erro na execução do mandado de prisão, supostamente expedido em nome de terceiro. Isso porque as informações trazidas pela Juíza a quo suprem, nesse aspecto, a ausência de prova pré-constituída. Dito isso e examinando o conjunto de elementos constantes dos autos, especialmente os informes de ID 94970840, não verifico a alegada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. As informações prestadas pela Juíza de Primeiro Grau dão conta de que a prisão preventiva imposta ao Paciente decorre de representação formulada pela Autoridade Policial, no bojo de complexa investigação relacionada à atuação de organização criminosa de elevada periculosidade, envolvida em homicídios qualificados, tráfico de drogas, porte de armas de grosso calibre e disputa territorial entre facções. Nesse contexto, segundo as informações judiciais, foi proferido decreto prisional, em 11/11/2025, nos autos do processo n. 8001000-12.2025.8.05.0161, alcançando, entre diversos investigados, o indivíduo identificado pela alcunha “Teteu”, inicialmente qualificado como “Mateus Santos”. Conforme esclarecido pela autoridade apontada como coatora, não se trata de prisão de pessoa diversa, mas de mera retificação da qualificação civil de alvo devidamente individualizado pela alcunha e qualificação física. Ainda de acordo com a Magistrada a quo, a Polícia Judiciária confirmou que o custodiado Mateus Silva Barbosa é o mesmo indivíduo anteriormente identificado apenas pela alcunha “Teu [Teteu]” na investigação, superando, assim, a divergência nominal. De mais a mais, a Juíza de Primeiro Grau sobreleva que, na audiência de custódia realizada em 17/11/2025, a Magistrada que presidiu o ato validou a identificação realizada pela Autoridade Policial e homologou o cumprimento do mandado de prisão preventiva, bem como manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, haja vista a periculosidade concreta do grupo criminoso, utilizando-se da seguinte fundamentação: “A par disto, passo a me manifestar sobre CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO pela autoridade judicial de Maragogipe em face do ora custodiado, MATEUS SILVA BARBOSA. Neste tema, verifica-se que o mandado de prisão existe e é válido, tendo sido subscrito por autoridade judicial que decretou a prisão preventiva nos autos 8001000-12.2025.8.05.0161, pela prática suposta dos crimes previstos nas Leis nº. 11.343/2006 e nº. 12.850/2013, assim como no art. 121, §2º, do Código Penal. Não houve relato de tortura ou maus-tratos no bojo de seu cumprimento, que, de mais a mais, ocorreu em via pública, à luz do dia. O capturado subscreveu o mandado de prisão, o que atesta que ele tomou conhecimento de que, ato contínuo à sua apreensão em flagrante, foi dado cumprimento ao mandado de prisão. O laudo de lesões corporais está negativo. De mais a mais, em que pese a argumentação esposada pela combativa Defesa, há elementos nos autos 8001000-12.2025.8.05.0161 para se aferir que o destinatário da ordem de prisão é, de fato, MATEUS SILVA BARBOSA, apesar de o mandado ter sido confeccionado para a pessoa de nome MATEUS SANTOS. Em primeiro lugar, o custodiado MATEUS SILVA BARBOSA confirmou, quando perguntado, que sua alcunha é TETEU, o que consta do mandado de prisão preventiva. Em segundo lugar, MATEUS SILVA BARBOSA também confirmou que é irmão de pessoa conhecida como “Tio Roque”, fato que consta da representação como qualificador da identidade de Mateus. Em terceiro lugar, as características físicas do custodiado são idênticas àquelas exibidas na fotografia que instruiu a representação pela prisão preventiva em seu desfavor (...) ssim, não restam dúvidas ao juízo. Apesar de o mandado identificar o sobrenome SANTOS, o destinatário da ordem de prisão regularmente cumprida é, de rigor, MATEUS SILVA BARBOSA, vulgo Teteu, irmão de Tio Roque, residente no povoado de Nagé, em Maragogipe. Como bem pontuou o Ministério Público, a investigação criminal ainda está em andamento, e envolve uma coletividade numerosa, o que justifica a deficiência na qualificação de todos os envolvidos pela Polícia Civil, sobretudo a troca do nome SILVA por SANTOS. Assim sendo, é caso de HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO”. Desse modo, diante do informado pela autoridade apontada como coatora, não se sustenta a tese defensiva de que Mateus Silva Barbosa foi preso no lugar de pessoa diversa, uma vez que a identificação do Paciente foi confirmada de forma segura. Destarte, inexiste constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus, sobretudo quando ausente qualquer ilegalidade evidente ou desproporcionalidade manifesta. Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Maria Adelia Borges Teixeira (ID 95214852): “O habeas corpus é ação que exige a pré-constituição das provas referentes às ilegalidades arguidas. No caso dos autos, o Impetrante não se desincumbiu de juntar as peças processuais pertinentes à análise dos pleitos aventados na inicial, especialmente o decreto preventivo, consoante bem pontuado pela E. Relatoria na decisão de id. 94845317. Observa-se, tão somente, a juntada de documento pessoal do Paciente, comprovante de endereço, cópia do mandado de prisão e do instrumento procuratório (ids 94701020/94701025). Impende consignar que o artigo 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao prever que, quando a ação mandamental é subscrita por advogado, deve vir acompanhada dos “documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração”, sob pena de não conhecimento. A despeito de tal omissão, os informes judiciais mostram-se bastante elucidativos, dirimindo qualquer dúvida sobre eventual erro quanto à pessoa na execução do mandado de prisão ora questionado, de modo que a distinção entre o nome ali inserido, e o nome constante no documento de identificação do Paciente, constitui mero erro material. Veja-se: “(...) O Paciente foi submetido à audiência de custódia em 17/11/2025 (ID 531084805). Na ocasião, a Defesa arguiu a questão da qualificação. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, destacando que, a despeito da divergência nominal, o mandado referia-se ao custodiado, integrante da organização criminosa investigada. A Magistrada que presidiu o ato homologou o cumprimento do mandado de prisão preventiva, validando a identificação realizada pela Autoridade Policial e mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a periculosidade concreta do grupo criminoso. Assim constou da decisão: “A par disto, passo a me manifestar sobre CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO pela autoridade judicial de Maragogipe em face do ora custodiado, MATEUS SILVA BARBOSA. Neste tema, verifica-se que o mandado de prisão existe e é válido, tendo sido subscrito por autoridade judicial que decretou a prisão preventiva nos autos 8001000-12.2025.8.05.0161, pela prática suposta dos crimes previstos nas Leis nº. 11.343/2006 e nº. 12.850/2013, assim como no art. 121, §2º, do Código Penal. Não houve relato de tortura ou maus-tratos no bojo de seu cumprimento, que, de mais a mais, ocorreu em via pública, à luz do dia. O capturado subscreveu o mandado de prisão, o que atesta que ele tomou conhecimento de que, ato contínuo à sua apreensão em flagrante, foi dado cumprimento ao mandado de prisão. O laudo de lesões corporais está negativo. De mais a mais, em que pese a argumentação esposada pela combativa Defesa, há elementos nos autos 8001000-12.2025.8.05.0161 para se aferir que o destinatário da ordem de prisão é, de fato, MATEUS SILVA BARBOSA, apesar de o mandado ter sido confeccionado para a pessoa de nome MATEUS SANTOS. Em primeiro lugar, o custodiado MATEUS SILVA BARBOSA confirmou, quando perguntado, que sua alcunha é TETEU, o que consta do mandado de prisão preventiva. Em segundo lugar, MATEUS SILVA BARBOSA também confirmou que é irmão de pessoa conhecida como “Tio Roque”, fato que consta da representação como qualificador da identidade de Mateus. Em terceiro lugar, as características físicas do custodiado são idênticas àquelas exibidas na fotografia que instruiu a representação pela prisão preventiva em seu desfavor (...) Assim, não restam dúvidas ao juízo. Apesar de o mandado identificar o sobrenome SANTOS, o destinatário da ordem de prisão regularmente cumprida é, de rigor, MATEUS SILVA BARBOSA, vulgo Teteu, irmão de Tio Roque, residente no povoado de Nagé, em Maragogipe. Como bem pontuou o Ministério Público, a investigação criminal ainda está em andamento, e envolve uma coletividade numerosa, o que justifica a deficiência na qualificação de todos os envolvidos pela Polícia Civil, sobretudo a troca do nome SILVA por SANTOS. Assim sendo, é caso de HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. (...) A prisão encontra-se fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa de altíssima periculosidade, responsável por crimes hediondos na região, inexistindo dúvida quanto à identidade física do Paciente como sendo o alvo investigado sob a alcunha de "Teteu" (...)” E como não foram arguidas outras questões relativas aos fundamentos da prisão, mas tão somente, a divergência entre o nome do Paciente e o nome constante do mandado de prisão, erro material devidamente esclarecido pela autoridade impetrada, é certo que não se observa a existência de constrangimento ilegal a ensejar a sua soltura”. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072284-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE - BA
Advogado(s):
VOTO