PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, sob alegação de omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que amparariam a condenação por danos morais, com pedido subsidiário de efeitos infringentes e de prequestionamento de dispositivos de lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório.

4 - O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da comprovação do dano moral, indicando os elementos probatórios constantes dos autos que amparam a condenação, inexistindo o vício de omissão alegado.

5 - A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento, por pressupor o prévio reconhecimento de vício inexistente.

6 - A matéria federal invocada foi efetivamente enfrentada pelo acórdão embargado, satisfazendo-se o requisito do prequestionamento ainda que sem menção numérica expressa aos dispositivos legais.

7 - Embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, sendo indevida, à falta de elemento subjetivo inequívoco de retardamento processual, a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração rejeitados. Pedido de multa indeferido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0003893-94.2012.8.05.0088, sendo parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte Embargada NEUDES CARVALHO PEREIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 106856469) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por Neudes Carvalho Pereira, declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2 - A controvérsia originou-se de cobrança coercitiva, após sete anos da quitação integral de cédula rural perante cooperativa agropecuária, sob alegação de ausência de repasse de valores ao banco administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o que compeliu a consumidora a realizar segundo pagamento para evitar negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco detém legitimidade passiva para responder por atos praticados por cooperativa intermediária; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de crédito; (iii) determinar se a cobrança de dívida quitada enseja repetição em dobro; e (iv) aferir se a coação para o pagamento indevido gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que as instituições financeiras e cooperativas que atuam em parceria na concessão de crédito rural integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 5 - A responsabilidade solidária é ex lege no microssistema consumerista, sendo irrelevantes para o consumidor os entraves administrativos ou a ausência de repasse financeiro entre os parceiros comerciais, ressalvado o direito de regresso em ação própria. 6 - Cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a cobrança de dívida quitada há anos, sem prova de engano justificável, viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. 7 - O dano moral decorre da conduta abusiva de compelir consumidora idosa, mediante ameaça de restrição creditícia, a pagar novamente dívida já adimplida, situação que extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana. 8 - O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento imposto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla função da indenização — compensatória e pedagógica —, não merecendo reparo.

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.

 

Em suas razões recursais (ID. 107574572), o embargante sustenta que o julgado afirmou que a apelada foi cobrada por anos, sofreu ameaça concreta e documentada de negativação e foi coagida ao pagamento, sem indicar quais provas dos autos amparariam tais conclusões, em violação aos arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 186 do Código Civil.

 

Alega que não há nos autos correspondência de cobrança, notificação extrajudicial, e-mails, gravações ou comprovante de inscrição em cadastro restritivo expedidos pelo Banco, sendo o único documento citado uma notificação unilateral da própria autora, insuficiente para comprovar ato coercitivo ou negativação efetiva.

 

Argumenta que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa lastro probatório mínimo, e presumir a cobrança abusiva sem indício material equivale a impor ao Banco prova diabólica de fato negativo, o que é vedado pelo ordenamento;

 

Defende que a omissão seria fulcral ao resultado do julgamento, pois a condenação por dano moral careceria de suporte probatório, sendo necessário o pronunciamento expresso do Colegiado sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento (Súmula 211/STJ) dos arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 186 do CC, sem caráter protelatório, à luz da Súmula 98 do STJ.

 

Pede, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, como corolário, a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão para julgar improcedente a condenação por danos morais, com expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

 

Em contrarrazões (ID. 107907251), a embargada sustenta tratar-se da segunda oposição de embargos protelatórios pelo Banco, em processo de duração já desarrazoada, e que o ponto tido por omisso foi expressamente enfrentado no acórdão, que indicou o ID 102173237 como amparo à condenação por dano moral.

 

Argumenta que as alegações recursais traduzem mero inconformismo com o mérito, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a sanar, razão pela qual pugna pelo não acolhimento dos embargos e, ante a reiteração da conduta após prévia advertência, requer a condenação do embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o acórdão (ID. 106856469) que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por Neudes Carvalho Pereira.

 

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que amparariam a condenação por danos morais, sob a alegação de que o julgado teria presumido a ocorrência de cobranças abusivas e de ameaça de negativação sem lastro probatório nos autos, impondo ao banco o ônus de produzir prova diabólica de fato negativo.

 

Pugna, subsidiariamente, pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais, postulando ainda o prequestionamento dos arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 186 do Código Civil.

 

Passo à análise dos pontos suscitados.

 

Os embargos não merecem acolhimento.

 

Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador.

 

No caso concreto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da comprovação do dano moral, indicando especificamente os elementos dos autos que amparam a condenação, conforme se extrai do voto condutor:

 

"o dano moral, no caso concreto, não se restringe à eventual negativação, mas decorre do conjunto de circunstâncias que envolveram a cobrança indevida [...]. Sofreu ameaça concreta e documentada de negativação (ID 102173237)."

 

O trecho evidencia que o Colegiado não presumiu a ocorrência da conduta lesiva, mas fundamentou sua convicção no conjunto probatório dos autos, notadamente na correspondência de ID 102173237, na qual a própria autora relata a tentativa de afastar restrição creditícia decorrente da cobrança de dívida já quitada, e nos documentos de IDs 100411048, 100411050 e 100411051, que comprovam a quitação anterior perante a cooperativa e o posterior pagamento indevido exigido pelo banco.

 

Tampouco se verifica a alegada imposição de prova diabólica ao banco. A condenação não se fundou em presunção de fato negativo a cargo da instituição financeira, mas na análise positiva e concreta dos documentos acima referidos, que demonstram, de forma direta, a participação do banco na cobrança indevida e o conjunto de circunstâncias impostas à consumidora idosa.

 

O que se observa, portanto é que a embargante, sob o pretexto de sanar omissão, pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de obter novo julgamento mais favorável aos seus interesses, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

 

Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não comportam acolhimento os embargos de declaração, que se voltam, a rigor, à reforma do julgado, e não à sua integração.

 

Ainda assim, ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante (arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 186 do CC), viabilizando-se, se for o caso, o acesso às instâncias superiores.

 

Por fim, a embargada requer a condenação do banco ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

 

A imposição dessa multa exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento processual, não bastando o mero desprovimento do recurso.

 

In casu, embora a embargada sustente tratar-se de segunda oposição de embargos no curso do feito, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o intuito deliberado de retardar o trâmite processual, tampouco se verifica condenação anterior por embargos protelatórios neste processo apta a caracterizar a reiteração a que alude o § 3º do art. 1.026 do CPC.

 

Ausente, pois, a demonstração do elemento subjetivo exigido para a penalização, indefiro o pedido de aplicação da multa.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos, e INDEFERIR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02