PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PÚBLICO. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Rafael Jambeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal (gestão 2005-2008), ao qual se imputa a omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 052/2006, celebrado com o Estado da Bahia para implantação do Projeto Família Produtiva, mediante repasse de R$ 29.153,40. A sentença reconheceu a irregularidade administrativa, mas concluiu pela ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão na prestação de contas de convênio configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sem demonstração de dolo específico voltado à ocultação de irregularidades; e (ii) verificar se restou configurado dano efetivo ao erário a justificar o enquadramento no art. 10 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, exige, para a configuração do ato de improbidade por omissão na prestação de contas, além da obrigação legal e das condições para prestá-la, a demonstração de que a omissão foi praticada com vistas a ocultar irregularidades (dolo específico). A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, da LIA). 4 - O acervo probatório revela prestação de contas parcial (1ª parcela) e comunicação ao órgão concedente sobre a permanência do saldo da 2ª parcela em conta bancária, conduta incompatível com a finalidade de ocultar irregularidades. 5 - O Município autor não se desincumbiu do ônus de provar o dolo específico do agente (CPC, art. 373, I), mantendo-se inerte durante parcela significativa da tramitação processual. 6 - Não há comprovação de desvio, apropriação ou aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista no convênio, nem demonstração de perda patrimonial efetiva ao erário, requisito exigido pelo art. 10 da LIA na redação da Lei nº 14.230/2021. O tipo do art. 10, VIII, refere-se à frustração de processo licitatório, não guardando correspondência com a conduta imputada. 7 - A mera irregularidade administrativa na prestação de contas, embora passível de consequências jurídicas e administrativas próprias, não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 4º, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII, 11, VI, e 17-C, § 1º (redação da Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 373, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022; TJBA, Apelação 8000209-14.2016.8.05.0111, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJBA, Apelação 0006704-60.2010.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 22/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-20.2009.8.05.0053, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e parte(s) Apelado JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-20.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO
Advogado(s):PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO contra sentença (ID. 95217766) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO, ex-prefeito municipal, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 95217773), o apelante sustenta que a conduta do apelado se subsume aos arts. 11, VI, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, porquanto teria deixado de prestar contas do Convênio nº 052/2006, celebrado com o Estado da Bahia por intermédio da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (SEDES), cujo objeto consistia na implantação do Projeto Família Produtiva – Geração de Renda e Inclusão Social, com repasse total de R$ 29.153,40, dividido em duas parcelas (R$ 15.000,00 em 28/06/2006 e R$ 14.153,40 em 01/12/2006). Argumenta que o instrumento do convênio previa expressamente, em suas cláusulas terceira e sétima, a obrigação de prestação de contas parciais e finais, bem como a restituição de recursos não aplicados, e que o apelado jamais apresentou relatórios, notas fiscais, extratos bancários ou qualquer documento comprobatório da destinação dos valores recebidos. Acrescenta que a gestão municipal subsequente encontrou a administração desprovida de registros documentais mínimos relativos a convênios, contratos e procedimentos licitatórios do período de 2005 a 2008. Alega, ainda, que a omissão resultou na inscrição do município como inadimplente no Sistema de Convênios do Estado da Bahia (SICON), impedindo a celebração de novos ajustes e a captação de transferências voluntárias, além de obrigar o ente municipal a restituir integralmente os valores repassados, configurando dano efetivo ao erário. Aduz que a sentença não enfrentou com a devida profundidade a gravidade da conduta e requer a reforma do julgado para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, com a condenação do apelado ao ressarcimento integral do valor de R$ 29.153,40, devidamente corrigido, e a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992 (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o poder público). Em contrarrazões (ID. 95217786), o apelado sustenta a correção da sentença, argumentando que os recursos do convênio foram regularmente aplicados em benefício do município, conforme documentação encaminhada aos órgãos de controle competentes, inexistindo comprovação de desvio de finalidade ou descumprimento do objeto pactuado. Alega que o conjunto probatório não demonstra o elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade, qual seja, o dolo específico do agente, notadamente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige, na nova redação do art. 11, VI, que a omissão na prestação de contas tenha sido praticada "com vistas a ocultar irregularidades". Sustenta, ademais, a inexistência de dano efetivo ao erário, porquanto não restou demonstrado que os recursos tenham sido desviados ou aplicados em finalidade diversa. Invoca precedentes do STJ para sustentar que a mera irregularidade administrativa, desacompanhada de dolo ou de prejuízo comprovado, não configura ato de improbidade. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, destacando a ausência de comprovação do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, bem como a inexistência de elementos probatórios aptos a evidenciar efetivo dano ao erário ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, salientando que a documentação acostada evidencia prestação de contas da primeira parcela e a comunicação ao órgão concedente acerca da permanência do saldo da segunda parcela em conta bancária (ID. 101455395). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de junho de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-20.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO
Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO, ex-prefeito municipal, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Na origem, o Município ajuizou ação de improbidade administrativa imputando ao demandado, ex-prefeito - gestão 2005-2008 - a prática de ato ímprobo consistente na omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio nº 052/2006, celebrado com o Estado da Bahia por intermédio da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (SEDES), cujo objeto era a implantação do Projeto Família Produtiva, mediante repasse de R$29.153,40, postulando o enquadramento da conduta nos arts. 11, VI, e 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF (ARE 843.989), o acervo probatório não demonstrou o dolo específico exigido pela nova redação do art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco a ocorrência de efetivo dano ao erário. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pugnando a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa e a aplicação das sanções legais. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a tipicidade da conduta à luz do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico com finalidade de ocultar irregularidades; e (ii) o enquadramento da conduta no art. 10, VIII, do mesmo diploma, com a demonstração de dano efetivo ao erário. I — Da tipicidade da conduta. Art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Exigência de dolo específico A imputação central formulada pelo apelante consiste na omissão do apelado no dever de prestar contas do Convênio nº 052/2006, celebrado para a implantação do Projeto Família Produtiva, mediante repasse de R$ 29.153,40 em duas parcelas. O apelante sustenta que essa conduta se subsume ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, por violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. De início, registro que a sentença recorrida analisou a conduta imputada à luz da Lei nº14.230/2021, que promoveu alterações substanciais no regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa, e do Tema 1.199 da Repercussão Geral do STF (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022), que fixou a exigência de comprovação de dolo para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, admitindo a aplicação da nova lei aos processos sem condenação transitada em julgado. A redação do art. 11, VI, conferida pela Lei nº 14.230/2021, não mais se contenta com a simples omissão no dever de prestar contas. O tipo legal passou a exigir, cumulativamente, que o agente: (a) esteja obrigado a prestar contas; (b) disponha das condições para fazê-lo; e (c) deixe de prestá-las com vistas a ocultar irregularidades. O último requisito configura elemento subjetivo especial do tipo, consistente em dolo específico, isto é, a finalidade deliberada de encobrir práticas ilícitas mediante a omissão na prestação de contas. A lógica legal não admite a responsabilização objetiva nem a presunção de má-fé do agente público, e a improbidade deve ser qualificada pelo elemento subjetivo doloso, marcada pela desonestidade, má-fé ou intenção deliberada de violar deveres funcionais. O mero exercício da função pública, ainda que deficiente ou irregular, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, § 3º, da LIA. Da mesma forma, o art. 17-C, § 1º, da LIA, é categórico: "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". No caso concreto, compulsando o acervo probatório, verifico que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do dolo específico exigido pela norma, nos termos do art. 373, I, CPC. Da análise da documentação juntada pelo apelado, ID. 95217736, constata-se que houve prestação de contas relativa à primeira parcela do convênio, com relatório indicando que a execução estava sendo processada regularmente, sendo que a 2ª parcela (R$ 14.153,40) foi liberada em 01/12/2006. Muito embora não haja comprovação acerca da prestação de contas em relação a este valor especificamente da 2ª parcela, não há nos autos qualquer demonstração de que os recursos transferidos tenham sido desviados, apropriados ou aplicados em finalidade diversa daquela prevista no instrumento do convênio. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de segundo grau (ID. 101455395), consignou que "a documentação acostada evidencia que houve prestação de contas quanto à 1ª parcela dos recursos repassados, bem como a comunicação ao órgão concedente acerca da permanência do saldo relativo à 2ª parcela em conta bancária específica, circunstâncias que enfraquecem a tese de atuação dolosa do ex-gestor". Registrou, ainda, que "inexiste nos autos comprovação de que os recursos transferidos tenham sido desviados ou aplicados em finalidade diversa daquela prevista no instrumento do convênio, tampouco se demonstra prejuízo efetivo ao erário decorrente da conduta imputada". A sentença, por sua vez, constatou que o Município apelante, sobre quem recaía o ônus de demonstrar o dolo e o dano, "não produziu provas robustas que evidenciassem a má-fé do ex-gestor" e, ao contrário, "manteve-se inerte por longo período, inclusive deixando de se manifestar após ser pessoalmente intimado para dar andamento ao feito" (despacho ID. 238382412). Essa inércia processual do próprio autor da ação de improbidade é indicativo relevante da fragilidade da pretensão condenatória. Impende registrar que o apelante, em suas razões recursais, invoca a redação original do art. 11, VI, sem enfrentar os requisitos da redação vigente, limitando-se a sustentar que "a mera omissão em prestar contas já caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente da prova de dolo específico ou de efetivo dano", premissaque não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, porquanto a Lei nº 14.230/2021 acrescentou ao tipo a exigência de finalidade específica de ocultar irregularidades, sem a qual a conduta não se amolda à hipótese de improbidade. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável e passível de consequências jurídicas e administrativas próprias como inscrição em cadastros de inadimplência, obrigação de restituição de valores, responsabilização em tomada de contas especial, não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa. A distinção entre irregularidade administrativa e improbidade é fundamental: a primeira decorre de falha formal ou gerencial; a segunda pressupõe conduta qualificada pelo dolo, pela desonestidade e pelo especial fim de agir. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, apreciando caso análogo envolvendo omissão na prestação de contas de convênio, já se manifestou pela improcedência da ação de improbidade ante a ausência de comprovação do dolo específico exigido pela nova legislação: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa imputado ao ex-gestor municipal, que, na condição de Prefeito, teria omitido o dever de prestar contas dos recursos aplicados no Convênio nº 251/2007 (SICON nº 3.25.410.5832.2007), destinado à execução de Ações e Serviços de Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no ano de 2007. A sentença fundamentou-se na inexistência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a reforma advinda da Lei 12.430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1199, deliberado no julgamento do ARE 843.989, estabeleceu o entendimento de que a aplicação da Lei nº 12.430/2021, tendo em vista a nova necessidade de configuração do dolo, alcançará os processos dos quais ainda não tenha sido constituída coisa julgada, sendo admitida a retroatividade da norma em caráter excepcional, notadamente o caso dos presentes autos. 5. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades. 6. No caso concreto, o ente público não demonstrou, com a segurança jurídica necessária, a prática de improbidade administrativa por parte do réu. Não há qualquer demonstração de que o ex-gestor tenha efetivamente recebido os recursos do Convênio e aplicado em finalidade diversa, ou mesmo que tinha o dever de prestar contas e assim não fez com o fim de ocultar irregularidades. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, a qual incumbe ao autor, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. 7. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso. 8. A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14.230/2021, quando ausente trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000209-14.2016.8.05.0111, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2025) Na mesma linha, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar caso de improbidade administrativa por contratação direta sem licitação, reafirmou a exigência de dolo e de dano efetivo para a configuração do ato ímprobo sob a égide da Lei nº 14.230/2021: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. A sentença reconheceu a prática de ato ímprobo por contratação direta sem licitação para prestação de serviço de transporte escolar no Município de Varzedo/BA, no exercício de 2005, e impôs diversas sanções administrativas, inclusive multa civil e suspensão dos direitos políticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização das condutas e dos elementos subjetivos do ato de improbidade; (ii) definir se houve contratação da empresa apelante sem o devido processo licitatório prévio; (iii) estabelecer se é possível a aplicação retroativa das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto; (iv) verificar se a sentença apreciou adequadamente o elemento subjetivo do dolo exigido pela nova legislação; e (v) determinar se há comprovação de efetivo dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial foi corretamente rejeitada. A exordial preenche os requisitos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), pois individualiza suficientemente as condutas atribuídas aos réus, demonstra elementos probatórios mínimos e estabelece correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4. A contratação ocorreu sem comprovação de instauração de procedimento licitatório, configurando irregularidade administrativa. Os apelantes não apresentaram qualquer documento hábil a demonstrar a legalidade do contrato, evidenciando-se sua omissão probatória quanto à matéria de sua responsabilidade (CPC, art. 373, II). 5. Aplica-se retroativamente a Lei nº 14.230/2021, por se tratar de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 6. Para configuração do ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige-se a demonstração de dolo e de efetiva perda patrimonial ao erário, não sendo mais admitida presunção de dano (dano in re ipsa). 7. No caso concreto, o Ministério Público não comprovou a existência de dolo específico por parte dos apelantes, tampouco demonstrou que a contratação resultou em sobrepreço ou prejuízo efetivo aos cofres públicos. A prestação do serviço foi confirmada, e a alegação de reiteração de condutas ou ausência de frota própria pela empresa não basta para caracterizar má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário. 8. A ausência de comprovação objetiva e robusta do dano ao erário, aliada à inexistência de demonstração do elemento subjetivo exigido pela nova redação legal, inviabiliza a manutenção da condenação por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0006704-60.2010.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 22/07/2025) A orientação firmada por ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, em harmonia com o Tema 1.199/STF, é clara: a mera irregularidade administrativa, desacompanhada da demonstração do elemento subjetivo doloso, não configura ato de improbidade. II — Do dano ao erário. Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 O apelante sustenta, ainda, que a conduta se amolda ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de que a omissão na prestação de contas acarretou a inscrição do Município como inadimplente no SICON, obrigando-o a restituir os valores repassados e impedindo-o de celebrar novos convênios. O art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". A conduta imputada, de omissão na prestação de contas de convênio, não guarda correspondência com a hipótese normativa invocada, que se refere especificamente à frustração de certame licitatório ou processo seletivo. A subsunção pretendida pelo apelante é, portanto, inadequada. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por argumentação, enquadramento genérico no caput do art. 10, a nova redação exige que a ação ou omissão dolosa enseje, "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas. No caso dos autos, não há comprovação de que os recursos do convênio tenham sido desviados ou aplicados em finalidade diversa. O Ministério Público, em ambas as instâncias, reconheceu a ausência de demonstração de dano efetivo, consignando que não havia comprovação de que os recursos tenham sido desvirtuados ou de que o objeto do convênio não tenha sido cumprido, reiterado pela Procuradoria de Justiça que, em segundo grau, reiterou que "inexiste nos autos comprovação de que os recursos transferidos tenham sido desviados ou aplicados em finalidade diversa daquela prevista no instrumento do convênio". A alegação de que o Município foi obrigado a restituir os valores ao Estado, embora constitua consequência administrativa da inadimplência cadastral, não equivale à demonstração de perda patrimonial efetiva decorrente de ato ímprobo. A inscrição no SICON e a obrigação de restituição decorrem da inadimplência formal na prestação de contas, podendo ser sanadas pela apresentação tardia da documentação, e não de desvio ou malversação de recursos públicos. Assim, tampouco sob a ótica do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 a pretensão recursal encontra amparo. Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11 Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PÚBLICO. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Rafael Jambeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal (gestão 2005-2008), ao qual se imputa a omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 052/2006, celebrado com o Estado da Bahia para implantação do Projeto Família Produtiva, mediante repasse de R$ 29.153,40. A sentença reconheceu a irregularidade administrativa, mas concluiu pela ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão na prestação de contas de convênio configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sem demonstração de dolo específico voltado à ocultação de irregularidades; e (ii) verificar se restou configurado dano efetivo ao erário a justificar o enquadramento no art. 10 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, exige, para a configuração do ato de improbidade por omissão na prestação de contas, além da obrigação legal e das condições para prestá-la, a demonstração de que a omissão foi praticada com vistas a ocultar irregularidades (dolo específico). A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, da LIA). 4 - O acervo probatório revela prestação de contas parcial (1ª parcela) e comunicação ao órgão concedente sobre a permanência do saldo da 2ª parcela em conta bancária, conduta incompatível com a finalidade de ocultar irregularidades. 5 - O Município autor não se desincumbiu do ônus de provar o dolo específico do agente (CPC, art. 373, I), mantendo-se inerte durante parcela significativa da tramitação processual. 6 - Não há comprovação de desvio, apropriação ou aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista no convênio, nem demonstração de perda patrimonial efetiva ao erário, requisito exigido pelo art. 10 da LIA na redação da Lei nº 14.230/2021. O tipo do art. 10, VIII, refere-se à frustração de processo licitatório, não guardando correspondência com a conduta imputada. 7 - A mera irregularidade administrativa na prestação de contas, embora passível de consequências jurídicas e administrativas próprias, não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 4º, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII, 11, VI, e 17-C, § 1º (redação da Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 373, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022; TJBA, Apelação 8000209-14.2016.8.05.0111, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJBA, Apelação 0006704-60.2010.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 22/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-20.2009.8.05.0053, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e parte(s) Apelado JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-20.2009.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: JOELDEVAL DE SOUZA DO CARMO
Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA
VOTO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga