PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065073-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VICTOR LIMA DIAS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UTILIDADE DA PERÍCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, determinou a produção de prova pericial para apurar controvérsia técnica acerca da necessidade, adequação e regularidade de procedimento médico e materiais utilizados, bem como eventual descumprimento de tutela e configuração de danos morais, no contexto de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde. A agravante sustenta que a realização do procedimento cirúrgico em 26.06.2024 tornou inútil a perícia, requerendo o cancelamento da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização superveniente do procedimento cirúrgico torna inútil a produção de prova pericial destinada a esclarecer controvérsia técnica remanescente; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a perícia configura exercício regular do poder instrutório do juízo ou se padece de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados em sede de cognição sumária.

4. O direito à prova constitui garantia constitucional decorrente do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal.

5. A realização do procedimento cirúrgico não esvazia o objeto da perícia quando subsistem controvérsias técnicas acerca da adequação do tratamento, da correção da indicação médica, da necessidade dos materiais empregados, do descumprimento de tutela de urgência e da configuração de danos morais.

6. Questões de natureza técnico-médica escapam ao conhecimento ordinário do julgador e demandam esclarecimento por profissional habilitado, sendo a perícia meio de prova idôneo quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico.

7. O juiz, como destinatário da prova, detém poder instrutório para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, podendo, inclusive, determinar a produção de prova pericial com fundamento no art. 464 do CPC.

8. A reforma da decisão que defere prova pericial somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia, vícios não verificados na hipótese.

9. A determinação da perícia revela-se medida prudente e tecnicamente justificada diante da divergência entre a solicitação do médico assistente e o parecer da junta médica da operadora, evidenciando controvérsia técnica relevante.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300, 355, 370 e 464.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5057128-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado; TRF-4, AC nº 5021309-18.2020.4.04.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 31.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065073-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CECÍLIA PONDÉ LUZ DO NASCIMENTO e como Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065073-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VICTOR LIMA DIAS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CECILIA PONDÉ LUZ DO NASCIMENTO em face de decisão interlocutória (ID. 525737528) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8162208-68.2023.8.05.0001, no sentido de deferir o pedido da parte ré de produção de prova pericial médica.

 

Em suas razões, aduz a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a teratologia e nulidade da decisão que determinou a realização de perícia médica sobre procedimento cirúrgico já realizado há mais de 365 dias, especificamente em 26 de junho de 2024.

 

A agravante sustenta que a decisão agravada incorre em erro de direito e de fato ao determinar perícia médica sobre questão já consumada, configurando ato judicial teratológico e destituído de finalidade prática, subvertendo a lógica processual e violando frontalmente o princípio da utilidade da prova previsto no art. 370 do CPC. Argumenta que o procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco e discopatia degenerativa (L3-S1) foi realizado após o deferimento de tutela de urgência, sendo que a prova pericial não possui mais objeto material, pois não há o que periciar sobre fato pretérito e já consumado, cuja pertinência e regularidade foram atestadas por laudos, exames e receituários de profissional credenciado da própria rede da ré.

 

Alega que há nítida superação do objeto probatório e consequente perda de interesse na produção da prova deferida, pois o estado de fato que a perícia buscaria examinar deixou de existir no plano fenomênico. Afirma que a perícia, que é meio de constatação, não se presta à reconstrução hipotética de condições clínicas pretéritas, sob pena de degenerar em exercício especulativo destituído de qualquer valor epistemológico ou processual.

 

Argumenta que a insistência da ré em provocar incidentes manifestamente infundados e em requerer provas desnecessárias configura comportamento abusivo e atentatório à boa-fé processual, incidindo diretamente nas hipóteses previstas no art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC. Sustenta que a decisão liminar deferida por este Juízo foi integralmente mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do processo nº 8065959-58.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes, conforme acórdão de 27 de fevereiro de 2024, restando estabilizada e não sendo juridicamente possível sua rediscussão, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada formal.

 

Aduz que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, de modo que a manutenção da decisão agravada apenas estimularia o uso abusivo de expedientes protelatórios pela parte ré, que insiste em reabrir discussão sobre matéria já definitivamente decidida e estabilizada por acórdão colegiado.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, diante da verossimilhança evidenciada pela nulidade da decisão que determinou perícia sobre fato consumado e do perigo na demora traduzido no risco de dano irreversível decorrente da execução de ato processual inútil e dispendioso.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, deferindo a tutela recursal de urgência antecedente, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando a realização da perícia médica determinada, a expedição de qualquer ato correlato (nomeação de perito, depósito de honorários, intimação das partes ou formulação de quesitos), e a prática de quaisquer atos instrutórios derivados, até o julgamento final deste agravo.

 

Na decisão de ID nº 93375938, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

Contrarrazões, em ID nº 95575113.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065073-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR ANTONIO PONDE LUZ PITHON NASCIMENTO, LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, VICTOR LIMA DIAS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, o recurso não merece prosperar.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova
pericial em ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de esclarecer se os reajustes foram aplicados em percentuais desarrazoados ou aleatórios, bem como se eram necessários para manter o equilíbrio contratual.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, postulando a autorização para a realização de tratamento médico negado pelo plano de saúde réu, sob alegação de urgência e de recusa injustificada da operadora em autorizar procedimento indicado por seu médico assistente.


O juízo
a quo, após verificar que o caso não comportava julgamento antecipado do mérito — por não estarem presentes as hipóteses do art. 355 do CPC — e reconhecendo a existência de controvérsia fática relevante, deferiu a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, a fim de subsidiar o julgamento do mérito da demanda.


Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a realização do procedimento cirúrgico em 26 de junho de 2024 teria tornado inútil e desnecessária a produção da prova pericial, pugnando pela reforma da decisão para que a perícia fosse cancelada.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da utilidade e a pertinência da prova pericial diante da realização superveniente do procedimento cirúrgico, e
da regularidade do exercício do poder instrutório do juízo de origem ao determinar a perícia.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.


A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o deferimento da medida pleiteada.


Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da tutela antecipatória.


É cediço que o direito à prova é constitucionalmente assegurado, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sendo considerado desdobramento natural do contraditório e da ampla defesa.

 

(I) Da utilidade da prova pericial após a realização do procedimento cirúrgico

 

A agravante sustenta que, tendo sido o procedimento cirúrgico realizado em 26 de junho de 2024, a prova pericial destinada a aferir a necessidade e a adequação do tratamento teria perdido seu objeto, configurando-se ato inútil e, por conseguinte, teratológico.

 

A tese não merece acolhida.

 

Com efeito, ainda que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, remanesce nos autos matéria controvertida de natureza técnica que demanda esclarecimento pericial. A lide não se cinge à mera discussão sobre a necessidade do tratamento em abstrato: o pedido autoral envolve, igualmente, a discussão acerca do descumprimento de tutela de urgência, da adequação do procedimento realizado, da correção da indicação médica, da necessidade dos materiais empregados e da configuração de danos morais decorrentes da conduta da operadora. Todas essas questões apresentam dimensão técnico-médica que escapa ao conhecimento ordinário do julgador e que somente poderá ser adequadamente apreciada com o auxílio de expert.

 

Nesse sentido, a jurisprudência admite a realização de perícia médica, quando necessária à formação do convencimento do julgador. A realização do procedimento não elimina a relevância técnica dos quesitos atinentes à sua adequação, à necessidade dos materiais utilizados e à correção da indicação médica — elementos que permanecem controvertidos e que integram o objeto da demanda. A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Não obstante as provas produzidas nos autos sejam destinadas à formação do convencimento do Juiz, a quem incumbe determinar à realização dos meios que entende necessários ao julgamento da lide (art. 370, CPC), nas ações de interdição, a perícia médica é, em regra, imprescindível ao deslinde da questão (art. 753, CPC), sendo essencial a adoção de cautela a fim de se evitar a privação desnecessária da capacidade civil, ou a negativa de amparo ao incapaz, cujos direitos são indisponíveis. 2. Na hipótese, a juntada aos autos de relatório médico e a certidão de Oficial de Justiça, não afastam a necessidade de realização de perícia médica, por profissional habilitado ou equipe multidisciplinar, como forma de se atestar as reais condições para o exercício dos atos da vida civil. 3. Evidenciada a necessidade da prova pericial para a solução da lide, a ausência de sua realização implica cerceamento de defesa, o que enseja a desconstituição da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-GO - AC: 50571283920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Goiânia - UPJ das Varas de Família, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

 

Ademais, convém registrar que a própria decisão agravada destacou que a divergência entre a solicitação do médico assistente da autora e a indicação apresentada para os procedimentos e materiais solicitados foi a razão que ensejou a submissão do caso à Junta Médica da operadora, cujo parecer foi contrário ao procedimento. Essa controvérsia técnica, por sua natureza, exige resposta pericial — e não se resolve pela simples constatação de que a cirurgia foi realizada.

 

(II) Da regularidade do exercício do poder instrutório

 

A decisão que defere a produção de prova pericial constitui exercício legítimo do poder instrutório do juízo, expressamente previsto no art. 370 do CPC, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Trata-se de prerrogativa conferida ao magistrado para a adequada instrução do processo, cujo manejo encontra amparo também no art. 464 do CPC, que estabelece a perícia como meio de prova idôneo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, § 1º, II e 480, todos do CPC). 2. Hipótese em que o laudo pericial mostra-se insuficiente para a formação da convicção do juízo, uma vez que não analisou os reflexos das doenças constatadas sob a ótica do labor usualmente desenvolvido pela autora na agricultura. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF-4 - AC: 50213091820204049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 31/05/2022, 10ª Turma)

 


A reversão dessa decisão em sede recursal somente se justificaria diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia — vícios que não se verificam na espécie. Ao contrário, a determinação da perícia revela-se medida prudente e tecnicamente justificada, notadamente em razão da complexidade médica subjacente ao litígio e da necessidade de subsidiar o julgamento de mérito com elementos probatórios de natureza especializada.

 

Assim, mantidos os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não há razão para a reforma da decisão agravada, que se apresenta tecnicamente adequada, juridicamente fundamentada e necessária ao regular desenvolvimento da instrução processual.


Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na decisão que deferiu a produção de prova
pericial, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


Assim, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não restaram suficientemente evidenciados nos autos.

 

Conclusão:


Por essas razões,
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07