PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000199-41.2022.8.05.0084 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARINEIDE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Marineide Alves de Souza, em face da sentença que, no Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Gentio do Ouro, denegou o pedido de reintegração de gratificação de mudança de nível, sob o fundamento de ausência de ilegalidade na decisão administrativa que suprimiu o benefício. A Apelante alega que a gratificação de 20%, referente à mudança de nível, com base em qualificação profissional, deveria incidir sobre o vencimento base, em conformidade com a Lei Municipal nº 23/2001 e sua redação atualizada pela Lei nº 41/2020, e integrar o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em determinar se a gratificação de mudança de nível, concedida por escolaridade adicional, deve integrar o vencimento base do cargo de Professor Municipal, para fins de cumprimento do piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, VIII, da Constituição Federal estabelece o piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com fundamento no princípio de valorização do magistério. Em cumprimento a esse dispositivo, a Lei nº 11.738/2008 estipula o piso salarial nacional do magistério, cujo cálculo deve ser elaborado sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração global, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167. 4. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Gentio do Ouro prevê, no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 041/2022, a concessão de gratificação de 20% ao Professor que obtiver qualificação superior, porém estabelece que essa verba é calculada sobre o vencimento base e destina-se a incentivar a qualificação profissional, e não a compor o piso salarial nacional. 5. No caso em análise, os demonstrativos de pagamento evidenciam que a gratificação de 20% por escolaridade foi incorporada ao salário base da Recorrente, resultando em remuneração superior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Assim, verifica-se que ela já recebe, como vencimento base somado à gratificação, valor igual ou superior ao piso nacional, segundo constatado pelo Juiz de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 041/2022, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 24.08.2011; STF, RE 1362851 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000199-41.2022.8.05.0084, oriundos da Comarca de Gentio do Ouro, em que figura como Recorrente MARINEIDE ALVES DE SOUZA, sendo Recorrido MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000199-41.2022.8.05.0084 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARINEIDE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA Cuida-se de Apelação interposta por MARINEIDE ALVES DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000199-41.2022.8.05.0084, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, que dispôs: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a Autora interpôs Apelo (Id. 68109174), informando, ab initio, que deixou de efetuar o preparo atinente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sustentou, em síntese, que, de forma unilateral e ao arrepio da Lei, o Ente Municipal suprimiu o pagamento da gratificação denominada “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, consoante comprovado, através dos demonstrativos de pagamento acostados, os quais evidenciam que, a partir do dia 30/05/2022, a gratificação deixou de ser paga. Alegou que inexiste dúvida de que o piso salarial da Lei 11738/2008 corresponde ao vencimento base e não à remuneração, consoante decidido pelo Magistrado primevo. Asseverou que, em virtude do artigo 6º, §§1º, I e II, 2º e 3º da Lei Municipal nº 23/2001, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, assegurou-SE o pagamento da gratificação de 20% correspondente à mudança de nível, não restando dúvida que deve incidir sobre o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008, tendo em vista que, como vem manifestando o entendimento jurisprudencial, o vencimento inicial da carreira do magistério não pode ser inferior a esse piso salarial. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 68109181. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (id. 68636112). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 9 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000199-41.2022.8.05.0084 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARINEIDE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, considerando que a Requerente já teve a sua hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, mantenho a gratuidade de Justiça, em sede recursal. Cinge-se a controvérsia em aferir se a gratificação por escolaridade, prevista no art. 6º da Lei nº 041/22, integra o valor do vencimento base, de modo a servir de parâmetro para o piso salarial profissional nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008. Consabido, o art. 206, VIII, da Constituição Federal estabeleceu o piso salarial do magistério como um dos princípios do ensino, ao dispor: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconizou, em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. No âmbito municipal, o Regime Jurídico Único Estatutário dos Funcionários Públicos Civis do Município de Gentio do Ouro (Lei nº 041/22) disciplinou os requisitos para mudança de nível na carreira, nos seguintes termos: Art. 6º – Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – o nível inicial na carreira é o nível 1, para o professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal e/ou magistério e a mudança de nível será concedida de acordo com a qualificação obtida pelo servidor, da seguinte forma: I – Nível 2 – Professor com formação em nível superior na área de educação, obtida em curso de licenciatura plena. II – Nível 3 – Professor com habilitação de grau superior obtida em curso de pós-graduação, na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas (trezentos e sessenta) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação: I – Curso de Graduação – gratificação de 20%; II – Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%. PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança de nível com pagamento da respectiva gratificação será efetuada no mês seguinte à entrega do respectivo diploma ou certificado ou documento que comprove a conclusão de qualquer dos cursos referido no caput deste artigo. PARÁGRAFO QUARTO – para fazer jus aos benefícios desta lei, o professor deverá apresentar documentos pertinentes á Secretaria Municipal de Educação para fins de aferição de sua autenticidade e regularidade, submetendo-a sob aprovação da Administração Pública Municipal, que deverá apresentá-lo no pra de 15 (quinze) dias úteis. No caso sub oculi, a Recorrente é Professora, nível I, com carga horária de 20 horas semanais, e sustenta o preenchimento dos requisitos para mudança de nível, anteriormente reconhecida pelo Município, cujo valor correspondente fora suprimido unilateralmente, passando a receber quantia inferior ao piso nacional estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Da análise do caderno processual, constata-se, no entanto, que a gratificação decorrente da mudança de nível por escolaridade, foi incorporada ao salário base da Apelante, de acordo com o demonstrativo de pagamento (ID 68109073 – p. 20.), e não se apresenta inferior ao piso nacional fixada pela Lei nº 11.738/2008, consoante salientou o Julgador a quo: Da análise dos demonstrativos de pagamento (ID 239372341) constata-se que, para o ano de 2021, o vencimento básico da parte Impetrante, professor(a) da rede municipal de ensino, regime de 20 horas semanais, foi de R$1.443,12. Sobre tal vencimento básico incidiu gratificação no percentual de 20% (graduação), correspondente a R$288,63. De tal modo, o piso salarial da parte Impetrante, aqui compreendido como a remuneração global, foi de R$1.731,75. Sobre a base para o cálculo do piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. Naquela ocasião, o Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adin explicou o significado de piso, sendo válida a transcrição: A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial. Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra. Mas este não é o caso da legislação impugnada. Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). Denota-se, portanto, que a gratificação de escolaridade é paga aos Professores em início de carreira como salário base, pelo que faz parte da composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação, compondo o vencimento base. Nesse trilhar, julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO