Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Habeas Corpus n.º 8018035-80.2025.8.05.0000

Origem: Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA

Processo de origem: 8000011-40.2025.8.05.0182

Paciente: Robison Gonçalves Pereira

Impetrante: Uiras Vicente Lourenço, OAB/BA 69.343-A

Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO COM ELEVADA CARGA DE VIOLÊNCIA FÍSICA E SIMBÓLICA, ASSOCIADO A RELEVANTE COMOÇÃO SOCIAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONFIGURAÇÃO DE RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, REFORÇADA PELA POTENCIALIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEFICÁCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA ELIDIR, ISOLADAMENTE, A EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INDEVIDAMENTE VEICULADOS POR MEIO DE HABEAS CORPUS, ANTE A VEDAÇÃO À ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

Trata-se de impetração de habeas corpus em favor de indivíduo custodiado preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), imputando-se-lhe conduta violenta, materializada pelo emprego de objetos contundentes e pela reiteração de agressões letais, em cenário de intensa comoção social e sob justificativa de represália extralegal a alegado abuso sexual contra menor. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia, além de pleitear, alternativamente, aplicação de medidas cautelares diversas, desclassificação do tipo penal e absolvição sumária.

II. Questão em discussão

1.    Existência de fundamentos idôneos e suficientes a legitimar a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP.

2.    Inviabilidade da análise, em sede de habeas corpus, de pedidos que exijam revaloração fático-probatória.

3.    Adequação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

1.    O habeas corpus, dada sua natureza constitucional e rito célere, não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado de matéria fática, o que inviabiliza, de plano, a análise de pedidos de desclassificação penal e absolvição sumária, devendo tais pretensões ser deduzidas na via recursal própria. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o manejo do writ como sucedâneo recursal.

2.    A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se suficientemente motivada, com base na gravidade concreta do delito, nas circunstâncias da conduta e no risco à ordem pública, preenchendo os pressupostos legais exigidos pelo Código de Processo Penal.

3.    Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não são, por si só, aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a necessidade da medida.

4.    A atuação do paciente revela um cenário de exacerbação da justiça privada, mediante o exercício ilegítimo da força em contexto de represália informal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como instrumento de tutela da ordem pública e da credibilidade do sistema de justiça penal.

IV. Dispositivo e tese

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1.    "A decretação da prisão preventiva se legitima pela demonstração de elementos concretos relativos à gravidade do fato, à repercussão social da conduta e ao risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes, para afastá-la, meras condições pessoais favoráveis."

2.    "Não se admite a utilização do habeas corpus como meio substitutivo de recurso próprio para fins de desclassificação do tipo penal ou julgamento antecipado de mérito com base na ausência de provas."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada:

·         STF, HC 244.363/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/08/2024.

·         STF, HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17/12/2013.

·         STJ, AgRg no RHC 167.672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024.

·         STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/02/2021.

DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018035-80.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer da impetração quanto aos pedidos de desclassificação da imputação penal, absolvição sumária e revaloração probatória, e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, manejado pelo causídico Uiras Vicente Lourenço, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia, sob o número 69.343-A, em benefício de ROBISON GONÇALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA.

Segundo narrativa exposta na inicial, o paciente se encontra custodiado preventivamente em razão da imputação que lhe é feita pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta delitiva em contexto de concurso de pessoas.

[...]

Consta do incluso inquérito policial que no dia 23 de novembro de 2024, na Rua Rio de Janeiro, Distrito de Argolo, nesta cidade e comarca de Nova Viçosa/BA, ROBISON GONÇALVES PEREIRA, vulgo Binho, matou Wanderson Santos Sobrinho, vulgo Dingo.

Segundo se apurou, o denunciado saiu para comprar um peixe no mercado e quando retornava viu sua ex-cunhada Gleiciara e sua sobrinha Nicole, de oito anos de idade, chorando em frente à padaria de Claudinho.

Robison tomou conhecimento que a vítima havia “passado a mão na bunda e na perereca” da menor, quando esta estava na frente da residência de sua genitora. O denunciado levou a menor até a casa de Wanderson e, no caminho, ela confirmou por três vezes que os fatos haviam ocorrido.

Robison encontrou com Wanderson e começou a tirar satisfação com ele sobre os fatos. A vítima negou, mas Nicole confirmou mais uma vez que ele mexeu em suas partes íntimas.

O denunciado se alterou e começou a agredir a vítima com chutes e pedras, tipo lajota com concreto, que estavam no chão. Mesmo depois que Wanderson caiu, continuou o agredindo com chutes, até que Gleiciaria entrou no meio, impedindo novas agressões.

As lesões ocasionadas na vítima foram a causa suficiente da sua morte. Assim agindo, com a utilização de golpes com pedras na cabeça da vítima, o denunciado agiu mediante meio cruel.

Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, ROBISON GONÇALVES PEREIRA, vulgo Binho, como incurso nas penas do art.121, §2º, inc.III, do Código Penal

[...]

Alega que a decretação da prisão preventiva teria se ancorado primordialmente na gravidade abstrata do delito, em detrimento de uma fundamentação robusta e concreta, conforme exige a legislação processual penal pátria.

O impetrante sustenta, ainda, que a decisão que culminou na segregação cautelar carece de adequada motivação idônea, na medida em que não evidencia elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida extrema, restringindo-se a meras considerações genéricas sobre a gravidade do tipo penal imputado. Ressalta, para tanto, que o paciente ostenta a condição de primariedade, mantém residência fixa, vínculo empregatício comprovado e relações familiares estáveis, circunstâncias que, no seu entender, mitigar-se-iam os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva.

Postula, ademais, a análise pormenorizada do conjunto probatório constante dos autos originários, sustentando a inexistência de substrato probatório mínimo que embase a imputação formulada contra o paciente. Alternativamente, requer a desclassificação da imputação penal para tipo infracional de menor gravidade ou, em derradeira hipótese, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A inicial veio acompanhada de documentação que visa corroborar as alegações expendidas, dentre as quais destacam-se: cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva, certidão de antecedentes criminais do paciente, comprovantes de residência e vínculo empregatício, além de decisão concessiva de habeas corpus deferido a corréus no mesmo contexto fático, pleiteando, nesta sede, a extensão dos efeitos benéficos da referida decisão ao ora paciente.

Liminar indeferida (ID 80705078).

Informações (ID 82497164).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da Ordem (ID 82940787). 

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO 

Submeto à apreciação desta Colenda Turma o presente writ de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de ROBISON GONÇALVES PEREIRA, atualmente custodiado cautelarmente em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação Penal n.º 8000011-40.2025.8.05.0182, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, pela imputação do delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.

A narrativa contida na exordial dá conta de que, em 23 de novembro de 2024, no Distrito de Argolo, o paciente teria perpetrado, mediante severa agressividade e em contexto de notória comoção popular, o homicídio de Wanderson Santos Sobrinho, sob o pretexto de que este teria cometido abuso sexual contra sua sobrinha de oito anos de idade. As agressões, segundo consta do inquérito policial, se deram com uso de artefatos de concreto e chutes, causando lesões gravíssimas e letais à vítima, na presença de testemunhas, inclusive menores, o que acresce à conduta uma carga simbólica de reprovação social exacerbada.

A impetração, subscrita por advogado devidamente habilitado, aduz a ausência de fundamentos concretos na decisão judicial que decretou a prisão preventiva, alegando que a mesma estaria alicerçada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem apontar riscos reais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego formal e núcleo familiar estruturado, características que, em tese, evidenciariam a desnecessidade da segregação cautelar.

Requer, assim, a revogação da custódia preventiva ou, de forma subsidiária, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a desclassificação da imputação penal e, ao final, a absolvição sumária, com fulcro na inexistência de provas mínimas de autoria e materialidade.

De início, cumpre salientar que o habeas corpus constitui instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, cuja finalidade precípua é a salvaguarda da liberdade de locomoção ameaçada ou restringida por ato estatal ilegal ou eivado de abuso de poder. Todavia, sua natureza sumaríssima impõe limites intransponíveis à sua utilização como sucedâneo recursal ou como via de cognição exauriente.

Nesse sentido, impõe-se o não conhecimento da impetração na parte em que pretende a revaloração de provas, a desclassificação do tipo penal imputado e a absolvição sumária do paciente. Tais postulações demandam incursão probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus e devem ser submetidas ao crivo da instância ordinária, em momento processual oportuno.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido:

Por certo, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). (STF - HC: 242460 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/06/2024 PUBLIC 18/06/2024)

Dessa forma, em observância aos limites objetivos da presente via, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração quanto a esses aspectos.

No que concerne à legalidade da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, entendo que a mesma está escorada em fundamentos válidos, adequadamente extraídos do conjunto de elementos informativos constantes dos autos. A autoridade judiciária de primeiro grau expôs de forma minimamente fundamentada os motivos que justificam a imposição da medida extrema, com base nos requisitos legais insertos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

[...]

Da Prisão Preventiva Nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve atender aos requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios de autoria) e do periculum libertatis (necessidade de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal).

No caso em análise: Há prova da materialidade do delito, corroborada pelo laudo pericial que atesta a causa da morte e as circunstâncias do espancamento.

Os indícios de autoria recaem sobre os investigados, com base em depoimentos testemunhais e informações levantadas pela investigação policial.

O perigo gerado pela liberdade dos investigados está configurado pela:

Gravidade concreta do delito, praticado com crueldade.

Participação de José Enrique em facção criminosa (TCP), demonstrando o potencial risco de reiteração delitiva.

Coação a testemunhas, dificultando a instrução criminal.

Ocultação dos investigados em local incerto, evidenciando risco de fuga e prejuízo à aplicação da lei penal Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, dado o risco de reiteração e as peculiaridades do caso concreto.

 Da Busca e Apreensão

A medida de busca e apreensão encontra respaldo nos arts. 240 a 250 do CPP e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo imprescindível para: Apreensão de instrumentos do crime e outros elementos probatórios.

Identificação de vínculos com o tráfico de drogas ou outros ilícitos.

O fumus boni juris está demonstrado pelas fundadas razões de autoria, e o periculum in mora decorre do risco de destruição ou ocultação de provas.

Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de id. 476423257 e, também por seus fundamentos:

Decreto a prisão preventiva de José Enrique Gonçalves Fernandes, Robison Gonçalves Pereira e Gleiciaria Pereira Souza, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP.

[...]

A análise contextual dos autos revela que a conduta imputada ao paciente ostenta extrema gravidade concreta, extrapolando a mera tipificação penal. O crime foi praticado de forma violenta, em plena luz do dia, diante de diversas testemunhas, inclusive uma menor de idade, mediante agressões físicas com emprego de objetos contundentes. A motivação declarada pelo paciente – pretensa justiça privada diante de acusação informal de abuso sexual – demonstra clara inclinação ao exercício arbitrário das próprias razões, em afronta direta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à validade da prisão preventiva baseada em elementos objetivos e individualizados.

De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. (STF - HC: 244363 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/08/2024 PUBLIC 20/08/2024)

No caso em tela, a presença de risco à ordem pública é patente, diante da potencialidade lesiva da conduta, da repercussão social negativa e da periculosidade evidenciada. Tais circunstâncias revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o § 1º do art. 282 do Código de Processo Penal.

Embora conste dos autos que o paciente seja primário, possua residência fixa e exerça atividade laboral lícita, é cediço que tais circunstâncias, conquanto favoráveis, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos. A gravidade concreta do fato, aliada à sua repercussão e à forma como foi executado, com emprego de força desproporcional, legitima a manutenção da medida extrema.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reafirmado que as condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a manutenção da custódia preventiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos concretos.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)

Além disso, a presença de uma menor no local dos fatos, a intensidade da violência empregada e a motivação informal da conduta – baseada em relato sem investigação formal – demonstram que o paciente se valeu da força como mecanismo de justiça retributiva, o que desafia a ordem e segurança públicas.

Diante de todo o exposto, voto no seguinte sentido de NÃO CONHECER do habeas corpus quanto aos pedidos de reexame das provas, desclassificação da imputação penal e absolvição sumária, por serem incabíveis na presente via; e, na extensão do conhecimento, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, por encontrar-se suficientemente fundamentada, nos moldes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ser sanado por meio do presente writ.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator