PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 0000109-75.2017.8.05.0075 Foro de Origem: Vara Criminal de Encruzilhada/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Paulo Assunção Silva Advogado: Weldon Brito Santana Dutra Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Guiomar Miranda de Oliveira Melo Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. OS POLICIAIS MILITARES RELATARAM QUE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, O APELANTE TENTOU EVADIR-SE, SENDO ALCANÇADO AINDA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, NAS IMEDIAÇÕES DE SUA RESIDÊNCIA, A QUAL, DIANTE DAS FUNDADAS SUSPEITAS, PODERIA ALBERGAR SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS — OCASIÃO EM QUE FORAM ENCONTRADAS DROGAS. 1.2. ESTADO FLAGRANCIAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, C/C ART. 301 DO CPP. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE DELITO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. 2.1. EMBORA EXISTAM DEPOIMENTOS INDICANDO QUE O APELANTE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTEMENTE ROBUSTAS A DEMONSTRAR O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE ELE E OS DEMAIS APONTADOS, COM O FIM ESPECÍFICO DE TRAFICAR DROGAS. 2.2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTRUTURA ORGANIZADA, COM DIVISÃO DE TAREFAS, APTA A CARACTERIZAR A CONDUTA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. 2.3. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1. O JUÍZO PRIMEVO NÃO VALOROU NEGATIVAMENTE NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, MANTENDO-SE A SANÇÃO-BASE NO MÍNIMO LEGAL — 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, A PENA INTERMEDIÁRIA PERMANECEU INALTERADA. INEXISTINDO CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO, A REPRIMENDA FOI DEFINITIVAMENTE FIXADA NOS MESMOS PATAMARES. 3.2. NA OCASIÃO DA APREENSÃO, FORAM ENCONTRADOS: 02 PLACAS DE COLETES BALÍSTICOS, 03 PÉS DE MACONHA, 01 FACA TIPO PEIXEIRA, 01 SACOLA COM MACONHA PRENSADA PRONTA PARA VENDA (APROXIMADAMENTE 2 KG DE MACONHA), CERCA DE 111 G DE COCAÍNA, 42 G DE CRACK, 01 BALANÇA DE PRECISÃO, 01 CONJUNTO DE ROUPA CAMUFLADA, 03 CHAPÉUS CAMUFLADOS, SACOS PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS, 02 ESPINGARDAS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, 01 COLDRE DE ARMA CURTA, R$ 2.092,50 EM ESPÉCIE, 01 APARELHO DVD MARCA LG, 01 APARELHO DE SOM SONY COM 05 CAIXAS, 01 NETBOOK, 03 RELÓGIOS DE PULSO, 03 CÂMERAS FOTOGRÁFICAS, 02 CORNETAS DE SOM AUTOMOTIVO, 02 BOMBAS DE POÇO ARTESIANO, 02 CELULARES SAMSUNG, 01 TABLET TEC TOY, 01 CARREGADOR DE CELULAR, VASILHAMES COM ESPOLETAS, PÓLVORA, CHUMBO E BUCHAS, ALÉM DE 01 MUNIÇÃO CALIBRE 32 E 11 MUNIÇÕES CALIBRE 38 INTACTAS, BEM COMO 02 CHAVES DE MOTO. 3.3. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO, INDICANDO TRATAR-SE DE PESSOA ENVOLVIDA COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSENTES OS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 0000109-75.2017.8.05.0075, sendo Recorrente PAULO ASSUNÇÃO SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVER O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/2006, E REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 0000109-75.2017.8.05.0075 Foro de Origem: Vara Criminal de Encruzilhada/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Paulo Assunção Silva Advogado: Weldon Brito Santana Dutra Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Guiomar Miranda de Oliveira Melo Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs. 77008672 e 92359824 por PAULO ASSUNÇÃO SILVA contra a sentença ao ID. 77008655, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Encruzilhada/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.77008160 em face de DANIEL RODRIGUES DA SILVA, nascido em 05/07/1997, PAULO ASSUNÇÃO SILVA, nascido em 08/07/1983, E MATHEUS PORTELA DOS SANTOS, nascido em 27/02/1995, pelos fatos ocorridos em 14/05/2017, quando foram encontrados em posse de drogas, armas, munições e diversos objetos, indicando associação para o tráfico ilícito. Nas residências de Daniel e Paulo, foram apreendidos cerca de 2 kg de maconha, 111 g de cocaína, 42 g de crack, além de balança de precisão, dinheiro, armas e munições. Inquérito policial ao ID.77008161. Habeas Corpus n.° 0011770-82.2017.8.05.0000 ao ID.77008163, Paciente PAULO ASSUNÇÃO SILVA, Relator Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. MATHEUS PORTELA SANTOS apresentou resposta ao ID.77008569. PAULO ASSUNÇÃO SILVA apresentou resposta ao ID.77008571. Laudo de exame pericial da substância ao ID.77008573. Habeas Corpus n.º 0015040-17.2017.8.05.0000 ao ID.77008575, Paciente MATHEUS PORTELA SANTOS, Relator Des. José Alfredo Cerqueira da Silva. DANIEL RODRIGUES DA SILVA apresentou resposta ao ID.77008581. No despacho ao ID.77008584, recebeu-se a denúncia, em 04/08/2017. Laudo de exame pericial da arma ao ID.77008585. Termos de audiência aos IDs.77008589 e 77008593. Na decisão ao ID.77008592, indeferiu-se o pedido de liberdade provisória formulado por PAULO ASSUNÇÃO SILVA. MATEUS PORTELA SANTOS apresentou alegações finais ao ID.77008601. PAULO ASSUNÇÃO SILVA apresentou alegações finais ao ID.77008644. Certidão com os links da audiência ao ID.77008652. Na sentença ao ID. 77008655, proferida em 07/10/2024, foram absolvidos DANIEL RODRIGUES DA SILVA E MATHEUS PORTELA DOS SANTOS das imputações constantes nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, PAULO ASSUNÇÃO SILVA foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Irresignado, PAULO ASSUNÇÃO SILVA interpôs recurso de apelação (IDs. 77008672 e 92359824), arguindo, em preliminar, a nulidade do processo, em razão de violação de domicílio, por ausência de estado de flagrância e de autorização judicial. No mérito, requer, caso superada a preliminar, o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do delito de associação para o tráfico, com a manutenção da pena imposta apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 07/02/2025, conforme certidão ao ID.77043179. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.92359828, pugnando o desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.92830901 pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Os autos retornaram a esta Relatoria em 20/10/2025. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 0000109-75.2017.8.05.0075 Foro de Origem: Vara Criminal de Encruzilhada/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Paulo Assunção Silva Advogado: Weldon Brito Santana Dutra Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Guiomar Miranda de Oliveira Melo Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs. 77008672 e 92359824 por PAULO ASSUNÇÃO SILVA contra a sentença ao ID. 77008655, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Encruzilhada/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passa-se à análise da preliminar suscitada pela defesa, que pretende a nulidade do processo, alegando a ilegalidade quanto à busca domiciliar, culminando, assim, na absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Entretanto, não lhe assiste razão, pois, malgrado o legislador tenha dispensado especial atenção à busca e apreensão, consoante entabulado no art. 5º, XI, da Constituição da República, garantindo a todo cidadão a inviolabilidade do seu domicílio, esta, logicamente, não se estende às situações de flagrante delito, veja-se: Art.5º[...] XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na hipótese dos autos, a tese defensiva de violação, sem autorização, mandado judicial ou efetiva prova da prática da mercância proscrita no local, não merece guarida, na medida em que patente a legalidade da custódia flagrancial, que, como bem asseverado pelo Juízo primevo na Sentença ao ID.77008655, veja: [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa do réu Paulo Assunção Silva: 1. Da alegada nulidade por violação à inviolabilidade de domicílio A defesa sustenta a nulidade do processo por violação ao art. 5º, XI da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do domicílio. Argumenta que os policiais ingressaram na residência do réu sem mandado judicial. Rejeito a preliminar. O ingresso dos policiais na residência do réu se deu em situação de flagrante delito, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio dispositivo constitucional invocado: "Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" No caso, os policiais avistaram os réus em atitude suspeita, fugiram ao avistar a viatura e, após abordagem, foram encontradas drogas e objetos relacionados ao tráfico. Diante disso, foram à residência do réu Paulo, onde encontraram grande quantidade de entorpecentes, armas e dinheiro. Trata-se, portanto, de situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STF e STJ: "É lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (STF, RE 603.616/RO) "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes." (STJ, AgRg no AREsp 1345439/SP) Assim, não há que se falar em nulidade da prova obtida, rejeitando-se a preliminar. [...]” Ademais, os Policiais Militares disseram (PJE MÍDIAS) que, quando o apelante verificou a presença da Polícia e tentou evadir-se, sendo alcançado, ainda em situação de flagrante, à residência, que, evidentemente, diante das fundadas suspeitas, poderia albergar substâncias ilícitas, ocasião em que as encontrou, veja: ADENILTON BARROS “[...] estavamos fazendo rondas rotineiras na cidade do povoado e fomos até o bairro que não me lembro o nome e chegamos em uma casa abandonada e vi eles correndo para o fundo da casa, quando corremos pelo fundo os dois adentraram no local e conseguimos localizar alguns elementos mais abaixo, drogas, uma quantidade pequena, juntamos todas as peças e os pertences, drogas e umas peças de drogas ao lado da casa abandonada e outras coisas, fomos até embaixo e localizamos mais alguns em uma casa de uma senhora que a princípio negou e depois que conhecia e que não morava ali e que mais embaixo era a casa de um dos indivíduos, questionado sobre a casa disse que morava ali, ai os pais alegaram que moravam ali, na casa do lado, estavamos em diligência e encontramos o material foi encontrado no guarda roupa, a arma não me recordo, se foi na casa de cima ou do lado, não me recordo quem saiu pelos fundos, que acredita que tinha até a mais de 5 e nos localizamos 4, se não me engano, não consigo apontar fisicamente quem estava fugindo. Acharam drogas, armas, dinheiro e eletrônicos na casa de Paulo, tendo informado que foi montada na casa abandonada uma mesa para cortar e um lugar para vigiar, mostrando a divisão de funções típicas nos casos de associação para o tráfico. Paulo a princípio não assumiu que a casa era dele, mas depois sim. Parecia que mais alguém morava ali com ele, mas não tinha mais ninguém na casa. Daniel e Mateus estavam juntos e acredito que fugiram juntos com Paulo. A casa abandonada dá acesso a o fundo. Tinha uma cerca, alguns estavam machucados, foram um dos que fugiram. A princípio, falaram que estavam na casa de baixo, e percebemos que não eram moradores da casa. Paulo já é conhecido na localidade por trafico de drogas por colegas e da população, tem informação que eles montavam guarda com a aproximação da guarnição. Não sei o número exato de pessoas, a gente conseguiu deter aqueles que estavam ao nosso alcance, não sei se foram 4 ou 5 . O terreno baldio é próximo a dessa casa. Da de frente para a casa de Paulo. Tinha 1 ou 2 próximo ao fundo ali. Eles fugiram. Acho que eles fazem isso. Quando a guarnição chega, fogem para dentro do mato e já entram para a casa deles que é ao fundo. Acho que do lado é a casa dos pais e ali é a casa de Paulo. Dentro dessa casa não tinha ninguém. Localizei uma arma e alguma droga. Não me lembro o material localizado, foi muita coisa. Não tem como indicar o que cada uma fazia. Paulo é o que mais falava na hora, e identifico como o maior. Não sei os nomes. A diligência se prolongou durante hora se tinhamos horário e tinha que ser feito em Vitória da Conquista, não tivemos tempo para fazer uma varredura maior. Não sei quantas horas passei na casa de Paulo. Varamos a noite. Não me recordo o horário. A esposa de Paulo não estava no local. A Arma que estava na casa de Paulo era uma arma artesanal. Longa. Com bengala de mola. Não sei se era de boa utilidade. Não era uma arma de socabo. Não posso definir que tipo de arma era. Não sou técnico. Aprendi chumbo e pólvora no local. Tinha um estojo no local. Na casa de Paulo pelo o que me recordo tinha droga e dinheiro, câmera fotográfica, material de eletrodoméstico, celular. Muito material. Liquidificador. A droga foi encontrada no guarda roupa. Parte da droga na casa baixo, casa de Paulo, e parte na casa de cima. Encontrei a droga já condicionada, parte cortado e parte com tamanho pré-fabricado ali já para ser cortado ali e na parte de cima já pronta para venda. Casa de Paulo é uma casa pequena, comum, sem garagem. Cocaína, crack e maconha. Dinheiro. Paulo assumiu que era sua casa. Falando que a droga veio de Conquista em um táxi. [...]” ELIOMAR FERREIRA LEMOS “[...] minha guarnição estava de serviço na região, e ao passar pela avenida do café, tinha uma aglomeração de pessoas na rua, quando paramos apra fazer uma abordagem, percebemos essa movimentação, quando o pessoal estava se evadindo, ai foi quando ocorreu esses fatos ai. Estavam em média de uns 5. Tinha uma casa na esquina e do lado tinha um terreno com uma cobertura, onde foi encontrado esse colete, faca, maconha que estavam cortando, quando paramos nesse local, eles correram e entraram na casa vizinha, ai eu iria interrogar eles aí percebemos que se tratavam de pessoas correndo no local, porque um, inclusive, Paulo, tava com arranhões pelo corpo, quando passou por baixo da cerca. Colete e a sacola nos encontramos. A cerca de arame farpado dividia as residências. De início, Paulo levou eles na casa dos pais dele e a casa dele é a vizinha. No decorrer da conversa, passou uma pessoa de moto, e chegou a apontar para casa, e nós entendemos que o pessoal indicou que a residência dele era ali do lado. Esse armamento, as munições, as drogas e o dinheiro. Não recordo a quantidade. Não os conhecia. Trabalho na região Sudoeste. Ninguém assumiu a propriedade da droga. Paulo no decorrer da conversa que chegou a falar sobre um carro que deixou com ele esse material. Ainda tinha dinheiro na casa, uns 2 mil, parecia ser uma casa de família. Paulo disse que morava com a esposa e filhos. O adolescente foi levado à delegacia. Daniel e Paulo são irmãos. Todos estavam juntos e correram para a casa. Não se lembra se o adolescente falou que vendia drogas. Tinha comentários que o pessoal era envolvido em crimes. Tinha as placas de colete junto com a droga. Naquele local ali estavam cortando a droga para comercializar. Tinha faca. Os pés de maconha estavam próximo ao local onde nós chegamos. Estavam plantados. Tinha mais pessoas. O terreno facilitava para eles saírem. Era um terreno com uma casa na esquina. Eles correram e entraram na casa vizinha. O irmão de Paulo correu para a casa dos pais dele. Interceptamos o deslocamento dele. Quando retornamos fazendo a varredura, que nós identificamos esse pessoal, em uma casa que eles não moravam e associamos uma coisa a outra. Fiquei fazendo a custódia deles no quintal da casa , enquanto que os colegas faziam a busca. Adenilton e Romário. Uma parte da droga foi encontrada no terreno e o restante na casa. A casa da esquina era uma casa abandonada. Não tinha imóveis. Do lado ficava o terreno. Eles estavam em uma coberturazinha entre essa casa abandonada e o terreno. Foi uma parte. Outra parte estava na casa de Paulo. No tereno, tinha um pedaço de manconha e eles estavam cortando para comercialização. Na casa de Paulo, foi encontrada uma certa quantidade de maconha e de cocaína. Na casa, a cocaína e o dinheiro se encontravam em um guarda roupa. No primeiro quarto. Logo, após o acesso a residência. No momento, não tinha pessoas na casa. O próprio Paulo que levou para a casa de cima. No início da minha fala aqui, eu disse que quando nós chegamos, eles correram, ficou faca, ficou droga, ficou colete, ficou as munição, os pés de maconha, e quem correram foram eles, eles se encontravam no perimetro de uma casa que não moravam ali. A casa da esquina era abandonada, a que eles correram para sair por baixo e ficaram fingindo morar na casa é uma outra casa. A cerca é bem fechada. Depois de tudo quando a guarnição estava indo apresentar em Vitória da Conquista, porque aqui não disponibilizada de delegacia para receber, chegou a informação de populares da rua que no momento que eles ficavam no interior fazendo a venda e cortando que crianças, jovens, ficavam do lado de fora cortando armas fazendo a segurança. Isso foi comentários de pessoas na rua. Não pegou o nome das pessoas. Droga foi mostrada a eles pela guarnição. Não falam nada. Chama atenção e fica lotado de pessoas. Local com bastante pessoas, chega e faz a abordagem. Era uma rua normal, que passa veículos. [...]” ROMÁRIO ALVES "[...] estava fazendo ronda na região próximo a avenida do café. Paramos a viatura e vimos um movimento correndo pelo fundo da casa. Fizemos cerco e conseguimos, prender, segurar esse pessoal. Na hora da abordagem com eles, eles estavam em outra casa. Quando voltamos da casa que eles correram, encontramos o material e fomos na casa de Paulo e encontramos o restante do material. Era uma casa do lado de um terreno. O material estava do lado da casa e o corredor era da casa. Tinha uma grade de madeira que eles fizeram cortavam droga a 1 metro da rua. Fizeram uma cerca de madeira e que olhava pela fresta. Só vimos a movimentação correndo da viatura. Achamos o material lá onde eles estavam. Prenderam os primeiros saindo do fundo de uma casa. A casa era no fundo. Aquele ali foi pego na rua. Um menor e o outro foi pego na casa da vizinha. Eles invadiram a casa da vizinha. Tinha faca, tinha droga, tinha pronta para venda, tinha dinheiro. Paulo levou para uma casa no fundo. Sendo caminho. Nessa casa, encontrei a arma artesanal e a droga estava dentro de um dos quartos e outro dentro do guarda roupa da sala. Uma metade da droga no quarto do lado, e outra droga na frente. Essa casa, o Paulo falou que era dele. Aparentava morar a família: ele, esposa, crianças. A atitude deles levaram a crer que estavam envolvidos. Eram costume deles fazer aquilo ali. Comentaram que um carro tinha deixado as drogas ali. Não falaram nada com nada. Encontraram dinheiro lá. Uma quantidade significativa. O adolescente não falou nada. Ninguém admitiu que estava vendendo. Falaram que sabia o que acontecia lá, mas não afirmaram. Sempre há uma atenção maior na região. No dia da situação, não teve nenhuma denúncia. Na hora, só vimos o pessoal correndo, tinha mais de umas 3 pessoas. A arma não me lembro exatamente, mas acho que foi no fundo da casa, que era uma espingarda, sendo artesanal. A droga fora encontrada no guarda roupa. Dentro da casa. Dentro da sacola. Terreno fora encontrado maconha e cocaína. Identificamos os pés d emaconha que estavam do lado. Não tinha ninguém na casa. Não sei informar se tinha populares ao redor. Quando saimos, vimos. A casa era relativamente grande. Tinha 2 quartos, banheiro, sala, cozinha, com cobertura na frente e no fundo. Terreno grande para o lado e para o fundo. Paulo informou que a casa era dele. Tinha um buraco também. Não tem garagem. Perguntei da chave da moto e ninguém respondeu. Não sei informar a cota de participação de cada um deles. Paulo falou que a droga era dele e a casa era dele. Estavam juntos. Eram pessoas que estavam juntas, amigas. Não tem a informação se eles tinham funções. Perguntou a mãe dele se tinha participação. Estava trêmula, que tinha avisado ao filho dela que isso iria acontecer. Não vi o rosto deles. Só vi um pessoal correndo. Vimos roupa e característica física. Conversei com a vizinha e que eles estavam na casa. Não tinha nada escondido. A droga estava só guardada, embalada. Não se recorda dos aparelhos que foram encontrados : aparelhos celulares, câmera fotográfica, eletroportáteis da casa, relógio de pulso [...]” Deste modo, não há que se falar em atipicidade processual, eis que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias ilícitas, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes. É de bom auspício elencar, para além mais, a inexistência de fatores indicativos de que os Policiais estivessem a incriminar, falsamente, ao Recorrente, sendo certo, inclusive, tratar-se de delito de natureza permanente, no qual a situação de flagrância persiste enquanto durar a permanência. Ou seja, poderá haver prisão em flagrante - e o consequente ingresso no domicílio - em todo esse período, consoante a lição do festejado doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5°, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo, e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa”. Comentando o art. 241 da Lei Adjetiva Penal, Guilherme de Souza Nucci destaca: “é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar na casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.” No mesmo sentido, é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando a dinâmica do flagrante (desobediência à ordem de parada, evasão, ausência de porte de documento de identificação e reiteração delitiva), bem como o flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua residência, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021), é dizer: a desobediência à ordem de parada da autoridade e evasão, por vias públicas, por 15 km até a sua interceptação; a condição de foragido da Justiça Pública sem a devida identificação na abordagem; o cumprimento do dever legal de proteção da autoridade em diligenciar a correta e indispensável identificação do paciente são circunstâncias fáticas sinalizadoras do ingresso regular no domicílio, de onde iniciou a fuga, tanto que encontrada alta quantidade de droga de alto potencial ofensivo. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastad a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifos acrescidos) Nesse contexto, tem-se que as circunstâncias que antecederam ao ingresso no domicílio evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificam a diligência e a prisão em flagrante. Resta, assim, induvidosa a presença de razões mais do que suficientes para legitimar o ingresso policial, especialmente quando, ao final, a suspeita foi devidamente confirmada, com a apreensão do material que estava dentro da casa do Recorrente, em situação, portanto, manifestamente flagrancial. Destarte, apesar do esforço argumentativo da Defesa, houveram elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram. Dessa forma, rejeita-se o pleito preliminar. No mérito, houve pleito pela reforma da decisão para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do delito de associação para o tráfico, com a manutenção da pena imposta apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.77008160 em face de DANIEL RODRIGUES DA SILVA, nascido em 05/07/1997, PAULO ASSUNÇÃO SILVA, nascido em 08/07/1983, E MATHEUS PORTELA DOS SANTOS, nascido em 27/02/1995, pelos fatos ocorridos em 14/05/2017, quando foram encontrados em posse de drogas, armas, munições e diversos objetos, indicando associação para o tráfico ilícito. Nas residências de Daniel e Paulo, foram apreendidos cerca de 2 kg de maconha, 111 g de cocaína, 42 g de crack, além de balança de precisão, dinheiro, armas e munições. “[...] Consta dos presentes autos que no dia 14 de maio de 2017, no distrito de Vila do Café, nesta Comarca, policiais militares encontraram em poder dos denunciados duas placas de colete balístico, três pés de maconha, uma faca tipo peixeira e uma sacola contendo papelotes de maconha prontos para a venda, em circunstâncias que estavam associados para a prática do tráfico ilícito. Seguindo a diligência, os policiais foram à residência dos dois primeiros denunciados, e lá encontraram dois quilos de maconha, cerca de cento e onze gramas de cocaína, quarenta e dois gramas de crack, uma balança de precisão, sacos plásticos comumente utilizados para embalar drogas, uma espingarda artesanal, um coldre de arma cruta, dois mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos em espécie, vários aparelhos eletrônicos, relógios de pulso, câmeras fotográficas, e celulares, além de espoletas, pólvora, chumbo, bucha, uma munição de calibre .32 intacta e 11 munições de calibre .38 intactas, além de duas chaves de motocicleta todos listados no aut de fl...). Consta na peça informativa que no dia referido, policiais militares estavam fazendo abordagens de rotina na Vila do Café, e viram quando os denunciados, em companhia de um adolescente, saíram correndo do local. Todos entraram em uma casa, logrando êxito os policiais em alcançá-los e abordá-los. Aos serem questionados sobre o que faziam, os denunciados levaram os policiais de volta ao lugar onde estavam, de onde haviam fugido ao avistar a PM, e lá os integrantes da guarnição encontraram a sacola com maconha embalada para a venda, bem como a faca, os pés de maconha e as placas de colete balístico. Ante a indicação, pelas circunstâncias, de que os denunciados eu adolescente estavam fazendo comércio ilícito de entorpecentes, os policiais perguntaram onde moravam, tendo Paulo indicado o seu endereço. Na residência, os policiais encontraram as drogas, armas, munições e demais objetos acima listados, o que confirmou a pratica do tráfico e a associação para o comércio ilícito, formada pelos denunciados. Diante do exposto, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos art. 33 e 35, da Lei 11.343/06, art. 12, da Lei 10.826/03 e art. 244-B, do ECA, devendo ser processados, na forma do Código de Processo Penal Pátrio, e, afinal, condenado nas penas cominadas em Lei, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas. [...]” Na sentença ao ID. 77008655, proferida em 07/10/2024, foram absolvidos DANIEL RODRIGUES DA SILVA E MATHEUS PORTELA DOS SANTOS das imputações constantes nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, PAULO ASSUNÇÃO SILVA foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, veja: “[...] No mérito, após análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão acusatória merece parcial acolhimento, nos termos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição dos réus Daniel Rodrigues da Silva e Matheus Portela Santos, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. De fato, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório em relação a esses dois acusados. Os depoimentos dos policiais não foram conclusivos quanto à participação deles nos crimes, havendo dúvidas sobre suas presenças no local e envolvimento com as drogas apreendidas. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição de Daniel Rodrigues da Silva e Matheus Portela Santos, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo à análise da imputação em face do réu Paulo Assunção Silva. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos: - Auto de Exibição e Apreensão de fls. 29 (ID 112518793, p. 3); - Laudo de Constatação Definitivo de fls. 77/78 (ID 112518793, p. 3); - Laudo pericial das armas de fls. 108/109 (ID 112518793, p. 3); - Depoimentos das testemunhas em juízo. Quanto à autoria, embora o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório judicial, há robusto conjunto probatório a demonstrar sua responsabilidade pelos crimes imputados. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, tanto na fase policial quanto em juízo, narrando que: - Avistaram os réus em atitude suspeita em um terreno abandonado; - Ao perceberem a presença da viatura policial, os suspeitos empreenderam fuga; - Após abordagem, foram encontrados no local drogas, coletes balísticos e outros objetos relacionados ao tráfico; - Na residência de Paulo Assunção Silva foram encontrados grande quantidade de drogas (cerca de 2 kg de maconha, 111g de cocaína e 42g de crack), balança de precisão, material para embalo, arma de fogo, munições e expressiva quantia em dinheiro. O policial Adenilton Barros afirmou em juízo que "acharam drogas, armas, dinheiro e eletrônicos na casa de Paulo, tendo informado que foi montada na casa abandonada uma mesa para cortar e um lugar para vigiar, mostrando a divisão de funções típicas nos casos de associação para o tráfico" (ID 112518793, p. 5). No mesmo sentido, o policial Romário Alves declarou que "Paulo assumiu a propriedade da droga das armas e do dinheiro, cientificou que encontrou a droga na casa de Paulo em um guarda roupa" (ID 112518793, p. 5). O policial Eliomar Ferreira Lemos corroborou tais declarações, afirmando que "parte da droga, o dinheiro, as armas, munições e eletrônicos foram encontrados na casa de Paulo, especificamente em um guarda roupa" (ID 112518793, p. 5). Importante ressaltar que os depoimentos de policiais, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem valor probante, conforme pacífica jurisprudência: "O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp 1383993/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 2 kg de maconha, 111g de cocaína e 42g de crack), associada à apreensão de balança de precisão, material para embalo e expressiva quantia em dinheiro, são circunstâncias que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes, afastando a tese defensiva de mera posse para consumo pessoal. Quanto ao crime de associação para o tráfico, restou comprovado que o réu atuava em conjunto com o adolescente Jonathan Sales Santos, havendo divisão de tarefas. O próprio réu confessou em sede policial que estava traficando drogas com o menor há cerca de 15 dias, tendo inclusive o adolescente passado em sua residência para receber o dinheiro do tráfico (ID 112518793, p. 4). A apreensão de arma de fogo e munições na residência do réu, sem autorização legal, configura o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003. O laudo pericial de fls. 108/109 atestou o potencial lesivo e capacidade de efetuar disparos do armamento. Por fim, a prática dos crimes em conjunto com o adolescente Jonathan Sales Santos configura o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sendo irrelevante que o menor já estivesse corrompido, conforme Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Diante de todo o exposto, a condenação do réu Paulo Assunção Silva nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 244-B do ECA é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ABSOLVO os réus DANIEL RODRIGUES DA SILVA e MATHEUS PORTELA SANTOS das imputações que lhes foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; 2) CONDENO o réu PAULO ASSUNÇÃO SILVA como incurso nas penas do: a) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas); b) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico); c) art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido); d) art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Passo à dosimetria das penas: A dosimetria das penas seria feita neste ponto, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, eventuais agravantes Passo à dosimetria das penas: a) Para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em especial a natureza e quantidade das drogas apreendidas (cerca de 2 kg de maconha, 111g de cocaína e 42g de crack), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (setecentos) dias-multa para este crime. b) Para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não há modificadores a serem aplicados. Torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para este crime. c) Para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não há modificadores a serem aplicados. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para este crime. d) Para o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão. Na segunda e terceira fases, não há modificadores a serem aplicados. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão para este crime. Em razão do lapso temporal decorrido, declaro a prescrição dos crimes referentes ao art. 244-B do ECA e para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando: 08 (doze) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "a" do Código Penal. [...]” Irresignado, PAULO ASSUNÇÃO SILVA interpôs o presente recurso de apelação (IDs. 77008672 e 92359824), requerendo o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do delito de associação para o tráfico, com a manutenção da pena imposta apenas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Dessa forma, a Defesa sustenta a insuficiência probatória para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Assiste-lhe razão. Da análise dos elementos informativos, os quais foram devidamente ratificados sob a égide do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, transformando-se, pois, em provas, não é possível afirmar a existência de conluio associativo entre os Insurgidos. Observe-se, nesse diapasão, que o tipo penal em testilha exige dolo específico, que deve ser demonstrado na imprescindibilidade da ocorrência de animus associativo estável e duradouro. Significa afirmar, portanto, que o simples concurso de agentes, meramente ocasional, não caracteriza o delito em epígrafe. Anote-se, pois, o entendimento da Corte Cidadã sobre o tema: (…) Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. (grifos acrescidos) (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO, COM REMISSÃO A ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A MODALIDADE ABERTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) – A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (grifos acrescidos) (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 19/12/2018). No caso em testilha, embora existam depoimentos demonstrando que o acusado é pessoa dedicada à traficância, não se verificam provas e elementos suficientemente fortes a indicar que havia, entre o Apelante e os demais apontados, o animus associativo com o fito de traficar drogas. Carece, portanto, o feito subexamine, da imprescindível demonstração da permanência, estabilidade e durabilidade no conluio do Recorrente e demais indivíduos objetivando esta prática. Vê-se que não restou demonstrada uma estrutura organizada, com divisão de tarefas, de modo a consumar a conduta estampada no tipo penal previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, pelo que, tem-se por necessário o afastamento deste delito e a consequente absolvição do acusado. Além disso, a Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. É cediço que cabe ao Magistrado, no momento de fixação da reprimenda do delito de tráfico de drogas, primeiramente, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, bem assim do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65 do mesmo diploma normativo, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva. In casu, o Julgador assim deliberou, ID.77008655: “[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ABSOLVO os réus DANIEL RODRIGUES DA SILVA e MATHEUS PORTELA SANTOS das imputações que lhes foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal; 2) CONDENO o réu PAULO ASSUNÇÃO SILVA como incurso nas penas do: a) art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas); b) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico); c) art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido); d) art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Passo à dosimetria das penas: A dosimetria das penas seria feita neste ponto, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, eventuais agravantes Passo à dosimetria das penas: a) Para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em especial a natureza e quantidade das drogas apreendidas (cerca de 2 kg de maconha, 111g de cocaína e 42g de crack), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (setecentos) dias-multa para este crime. [...]” Pelo que se observa do excerto acima, o Magistrado primevo não valorou como negativa nenhuma circunstância judicial, impondo-se a manutenção da sanção-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistiram agravantes e atenuantes, permanecendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Para a concessão da causa de redução de pena prevista no dispositivo mencionado, exige-se que o réu preencha alguns requisitos de caráter pessoal: CP “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Assim, da leitura da norma, extrai-se que para a incidência do referido redutor é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Dessa forma, rechaça-se o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, visto que o acusado não preenche os requisitos previstos no §4º do art. 33, da Lei de Drogas. Como cediço, a causa de diminuição em comento tem por objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida, no entendimento do STJ, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS PELA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESIDÊNCIA DO PACIENTE UTILIZADA PARA TRAFICÂNCIA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto do pleito de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/06, penso que houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que o paciente fazia do tráfico seu meio de vida, como se profissão fosse (e-STJ fl. 74), situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711972 SC 2021/0395507-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) No que tange à dedicação às atividades criminosas, há relatos das testemunhas policiais de que o Recorrente se dedica às atividades da traficância de drogas, inclusive tendo, supostamente, associado-se aos indivíduos menores para a prática criminosa, situação, todavia, que não restou configurada, ante a imprescindível demonstração da permanência, estabilidade e durabilidade no conluio do Recorrente e demais indivíduos objetivando esta prática. Entretanto, perlustrando os autos, verifica-se que, na ocasião do flagrante, foram encontrados “02 placas de coletes balístico, 03 pés de MACONHA, 01 faca tipo peixeira, 01 sacola com MACONHA prensada pronta para venda, 2KG de MACONHA, e cerca de 111 g de COCAÍNA, e 42g de CRACK, mais 01 balança de precisão, 01 conjunto de roupa camuflada, e 03 chapéus camuflados, sacos plástico usado para embalar drogas, 02 espingarda de fabricação artesanal, 01 coldre de arma curta, R$2.092,50 em espécie, 01 aparelho DVD marca LG, 01 aparelho de som Sony com 05 caixas de som, 01 aparelho NET BOOK, 03 relógios de pulso, 03 câmeras fotográficas, 02 cornetas de som automotivo, 02 bombas de poço artesiano, 02 aparelhos de celulares marca SAMSUNG, 01 aparelho de TABLET marca TEC TOY,01 carregador de celular, vasilhame com espoletas, 01 vasilhame com pólvora, 01 vasilhame com chumbo, certa quantidade de bucha, 01 munição calibre .32 intacta, 11 munições calibre 38 intactas, 02 chaves de moto”, conforme o Auto de Exibição e Apreensão ao ID.77008161-p.26. Além disso, consta nos Laudos de exame pericial da substância ao ID.77008573 que deu resultado positivo para cocaína nas amostras A e B, bem como positivo para maconha para as outras amostras. Ademais, consta no Laudo de exame pericial da arma ao ID.77008585 que a espingarda encontrava-se apta à realização de disparos. Dessa forma, verifica-se que não se trata de traficante eventual, mas que efetivamente fazia do tráfico seu meio de vida. Com isso, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/2006, E REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR