PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato bancário eletrônico. Gratuidade da justiça. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia contábil. Sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 129.536,69, oriundo de Contrato de Crédito Unificado com Proteção celebrado por terminal eletrônico mediante senha pessoal, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, negada na origem, e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, com pedido de prequestionamento. A presunção de insuficiência da pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC). A renda indicada no instrumento contratual reporta-se à contratação, ocorrida há mais de seis anos, e não traduz a capacidade econômica atual. As custas recursais, de R$ 3.345,06, mostram-se desproporcionais à capacidade contributiva demonstrada, contraposta ao sustento de três filhos menores. Hipossuficiência configurada. Gratuidade deferida, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A perícia é indeferível quando o fato não depender de conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I, do CPC). Os encargos contratuais estão discriminados no extrato da operação, e a impugnação à abusividade dos juros permaneceu genérica. Cerceamento de defesa não configurado. A matéria de mérito contratual não foi devolvida ao Tribunal por ausência de impugnação específica (art. 1.013 do CPC). Recurso provido parcialmente para deferir a gratuidade da justiça, mantida a sentença nos demais termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007224-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TISCIANA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TISCIANA FERREIRA ARAÚJO contra sentença (ID. 102114915) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 129.536,69, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 102114920), a apelante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando ser mãe solo responsável pelo sustento de três filhos menores, com despesas de moradia, educação, alimentação e saúde, alegando não reunir condições de arcar com as custas processuais, no valor de R$ 3.345,06, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Invoca a Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo que a simples declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício, com amparo na presunção relativa de pobreza reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No mérito, insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, fundado na sua condição de médica e na titularidade de participação societária em três empresas, argumentando que tais elementos não afastam a presunção de hipossuficiência e que a legislação exige apenas a declaração de impossibilidade de pagamento das custas. Prossegue sustentando a necessidade de reforma da sentença para a realização de perícia contábil, aduzindo que, já em sede de contestação, impugnara a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a prática de anatocismo, sem que os índices aplicados nos cálculos tenham sido descritos. Argumenta que a apuração do quantum debeatur depende de conhecimento técnico especializado, sendo inviável a resolução da lide apenas com base em prova documental produzida unilateralmente pelo apelado. Invoca o art. 464 do CPC para sustentar que o indeferimento da prova pericial, ao fundamento de que a matéria poderia ser resolvida pelos documentos constantes dos autos, configurou cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a produção da prova. Ao final, pede o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada, requerendo o provimento do recurso para a reforma da sentença nos moldes postulados. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para retirar o sigilo dos presentes autos e para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007224-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TISCIANA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em examinar (i) o cabimento da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, com o subsequente julgamento antecipado; e (iii) a existência de matéria de mérito efetivamente devolvida ao Tribunal, à luz da dialeticidade recursal. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade formulado na apelação, fica diferido para o momento desta deliberação, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de modo que a controvérsia sobre o benefício não obsta o conhecimento do apelo. I — Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade foi indeferido na origem ao fundamento de que a apelante, médica, ostentaria renda mensal de R$ 21.165,00, indicada no instrumento contratual, e participação societária em empresas, elementos reputados incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A apelante renova o requerimento, agora em sede recursal, aduzindo ser mãe solo, responsável pelo sustento de três filhos menores, e apresentando documentação de suas despesas correntes. O regime aplicável é o do Código de Processo Civil de 2015, e não o da Lei nº 1.060/1950 invocada nas razões, cujos dispositivos materiais foram revogados pelo art. 1.072, III, do novo diploma. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, embora relativa, somente cede diante de prova robusta e atual da capacidade econômica do requerente, não bastando, para infirmá-la, a verificação de signos isolados de renda pretérita. No caso, a renda de R$ 21.165,00 constante do instrumento contratual reporta-se à data da contratação, ocorrida em março de 2019, e foi colhida da movimentação financeira então existente, não traduzindo necessariamente a realidade econômica atual da apelante, passados mais de seis anos. A profissão de médica, por si só, não constitui presunção absoluta de capacidade financeira, tampouco a mera titularidade de participação societária comprova percepção efetiva de pró-labore ou de lucros, sobretudo quando ausente prova de distribuição de resultados ou de faturamento das sociedades. A esses dados contrapõe-se a condição de mãe solo com três filhos menores, decorrente da dissolução de união estável, acompanhada da indicação de despesas de moradia, educação, saúde e manutenção do núcleo familiar, circunstância apta a comprometer significativamente a renda disponível. A esse quadro se soma a desproporção entre o custo do acesso à instância recursal e a capacidade contributiva demonstrada nos autos. As custas recursais incidentes sobre a apelação, calculadas sobre o valor da causa de R$ 129.536,69, situam-se na faixa de R$ 120.000,01 a R$ 160.000,00 da Tabela I anexa à Lei Estadual nº 12.373/2011, com a redação da Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente desde 27 de março de 2025, correspondendo a R$ 3.345,06, sem prejuízo das demais despesas processuais que o regular trâmite do feito exigirá. Trata-se de montante expressivo, que, contraposto à realidade econômica atual incerta da apelante e ao comprometimento de sua renda com o sustento de três filhos menores, evidencia obstáculo concreto ao exercício do direito de recorrer. A garantia constitucional do acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV) recomenda, em hipóteses de dúvida razoável sobre a real capacidade contributiva, que se prestigie a presunção legal de necessidade, reservando-se o indeferimento às situações em que os autos revelem, de forma inequívoca, suficiência econômica incompatível com o benefício. No quadro destes autos, os elementos reunidos não alcançam esse grau de robustez, remanescendo dúvida quanto à possibilidade de a apelante suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de seus filhos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em hipótese na qual o custo das despesas processuais se revelou elevado frente à capacidade financeira do requerente, assentou que a existência de renda de outra fonte não afasta a hipossuficiência quando as custas se mostram desproporcionais à capacidade econômica da parte, deferindo integralmente a gratuidade em prol do acesso à justiça (TJBA, AI nº 8040543-20.2025.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 08.09.2025). A diretriz, conquanto formada em contexto fático de renda inferior, reforça a premissa de que signos isolados de capacidade não bastam para infirmar a presunção legal quando contrapostos a despesas processuais de monta e a encargos familiares relevantes. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR APOSENTADO. INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PELA RENDA BRUTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alberto de Souza contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Uauá que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob fundamento de que, na condição de servidor público aposentado, o Agravante aufere rendimentos brutos considerados incompatíveis com o benefício pleiteado. O Agravante, contudo, alegou hipossuficiência financeira momentânea, com base em sua renda líquida comprometida, gastos com saúde decorrentes de diversas patologias, manutenção de filha universitária em outra cidade e despesas fixas elevadas, tendo juntado documentação comprobatória. A Agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, considerando a sua condição financeira real diante de despesas essenciais que comprometem sua renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência do requerente e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e dos arts. 98 a 99 do CPC/2015. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade contributiva, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 5. A análise da capacidade financeira do Agravante não pode se limitar ao valor bruto de seus rendimentos, devendo considerar também o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais e inevitáveis, como saúde e educação. 6. A documentação anexada aos autos comprova que o Agravante, idoso e com múltiplas patologias, tem renda líquida severamente comprometida por empréstimos consignados, gastos médicos contínuos, medicamentos, exames, consultas e auxílio à filha universitária, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem sacrifício de sua dignidade. 7. A jurisprudência reconhece que o conceito de hipossuficiência é relativo e deve ser aferido a partir da análise concreta da realidade financeira do requerente, não exigindo estado de miserabilidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a realidade líquida dos rendimentos e o comprometimento com despesas essenciais, não se restringindo ao valor bruto da remuneração. 2. A hipossuficiência momentânea pode ser reconhecida mesmo em face de rendimentos aparentemente elevados, desde que demonstrado o comprometimento da renda com gastos imprescindíveis à saúde e à manutenção familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º". (Agravo 8050237-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) – grifo nosso. Impõe-se, por conseguinte, o deferimento da gratuidade da justiça, reformando-se, neste ponto, a sentença e a decisão saneadora. O deferimento, contudo, repercute exclusivamente no plano da exigibilidade das verbas processuais, sujeitando-a à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer interferência sobre o mérito da condenação, que permanece hígido pelas razões adiante expostas. II — Do cerceamento de defesa e do indeferimento da prova pericial contábil A apelante sustenta que o indeferimento da perícia contábil, com o subsequente julgamento antecipado, configurou cerceamento de defesa, por inviabilizar a aferição da abusividade dos juros e do alegado anatocismo, bem como a apuração do quantum debeatur, tendo o cálculo do credor sido produzido de forma unilateral. A pretensão não merece acolhida. A prova pericial destina-se a esclarecer fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, sendo o seu indeferimento autorizado quando a prova do fato não reclamar tal especialidade (Código de Processo Civil, art. 464, § 1º, I) ou quando a diligência se revelar inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único). Compete ao julgador, destinatário da prova, aferir a necessidade da instrução, podendo proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito e de fato prescindir de dilação probatória (art. 355, I). No caso, os encargos contratuais estão documentalmente discriminados. O extrato parcelado da operação (ID. 102114840) registra, de forma expressa, a taxa de juros de 2,99% ao mês, equivalente a 42,41% ao ano, o Custo Efetivo Total de 3,32% ao mês, correspondente a 48,77% ao ano, o IOF de R$ 1.479,63, o prêmio de seguro de R$ 4.968,98, a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês. Diante da completa explicitação dos encargos no próprio instrumento, a verificação de eventual abusividade ou de capitalização não demanda perícia, resolvendo-se pelo simples cotejo jurídico entre as taxas pactuadas e os parâmetros admitidos, atividade que dispensa expertise contábil. Neste sentido: "Direito civil e cambial. Recurso de apelação. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Apresentação do título original. Prescindibilidade. Ausência de alegação robusta pelo executado ou demonstração de circulação do título. Perícia judicial contábil. Indeferimento. Faculdade do julgador. Juízo destinatário das provas. Capitalização mensal de juros. Expressa previsão contratual. Validade. Recurso de apelação não provido. I – Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela parte apelante; argumentando-se a necessidade de reforma da decisão em razão, (i) preliminarmente, de se tratar de título executivo extrajudicial inexequível, por ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original; e, no mérito, (ii) diante da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de requerimento para produção de prova pericial; e (iii) pela impossibilidade de cobrança de capitalização dos juros, por ausência de previsão contratual. II – Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, ensejando o provimento do apelo. III – Razões de decidir 3. Malgrado a apresentação do título original possa ilustrar eventual garantia de que este não teria sido transmitido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obtempera que esta somente seria imprescindível, a critério do Juiz e, demais, caso o executado apresente alegação contundente, neste particular. Precedentes. 4. No que tange à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do pedido de produção de prova pericial contábil, esta não merece acolhida, considerando que não se faz necessária a sua realização para aferição da capitalização de juros, porquanto a aludida análise é suficientemente atendida pelo exame do instrumento contratual, podendo ser objeto de meros cálculos aritméticos. 5. Em exame ao contrato firmado entre as partes ((ID. 227615026 – pág. 20 pdf – execução nº 8131476-41.2022.8.05.0001), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada. Legalidade da capitalização mensal dos juros no contrato em exame. IV – Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e não provido, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida, conforme artigo 98, §3º do Código de Processo Civil." (Apelação/Reexame Necessário 8018301-35.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, movida por cliente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e socioeconômica, sob o fundamento de que a controvérsia sobre abusividade de juros é resolvida predominantemente por análise documental. A Agravante sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e impede a demonstração do perfil de risco de crédito do cliente, essencial para a análise concreta da taxa de juros aplicada, conforme balizas jurisprudenciais superiores. II. Questão em discussão a) Se o indeferimento da prova pericial contábil e socioeconômica, em Ação Revisional de Contrato Bancário, configura cerceamento de defesa da instituição financeira Agravante. b) Se a matéria de mérito, relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige, inarredavelmente, a produção de prova técnica para o correto julgamento da lide. III. Razões de decidir O Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete, com base no princípio do livre convencimento motivado, deferir ou indeferir as provas que considerar necessárias, úteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A decisão de dispensar a perícia encontra amparo na gestão processual e na busca pela duração razoável do processo. Em ações que visam a revisão de cláusulas contratuais bancárias, a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios é, via de regra, de natureza predominantemente jurídica e documental, resolvida pelo confronto entre a taxa efetivamente pactuada no contrato e os índices de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. A alegação de necessidade da perícia para comprovar o perfil de risco do cliente é rechaçada, visto que os elementos para a constituição desse perfil (documentos de renda, histórico creditício, garantias) são de posse da própria instituição financeira e podem ser juntados aos autos para formar o convencimento do Juízo, prescindindo de uma prova técnica judicial complexa. A apuração de eventual crédito e recálculo, se necessário, pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo à defesa da Agravante na fase de conhecimento. A recusa da prova pericial, no caso concreto, não configura cerceamento de defesa, mas sim ato de saneamento e organização processual, não vulnerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a documentação já permite o julgamento seguro do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a produção da prova pericial. Tese de julgamento: '1. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de prova pericial contábil ou socioeconômica em Ação Revisional de Contrato Bancário quando a matéria em debate puder ser resolvida pela análise da prova documental e do confronto das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado oficiais, sem que tal ato configure cerceamento de defesa da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Artigo 370 e Artigo 371 do Código de Processo Civil. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento 8046745-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026). Acresce que a impugnação da apelante permaneceu, do início ao fim, no campo da generalidade. Nem na contestação nem nas razões recursais a apelante indicou qual cláusula reputaria abusiva, qual o percentual de juros que entenderia adequado, ou em que medida a taxa contratada superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade no período da contratação. A prova pericial, nesse contexto, prestar-se-ia a suprir a inércia probatória da própria parte, finalidade vedada pelo ordenamento, porquanto a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de aportar elementos mínimos a conferir verossimilhança às suas alegações (Código de Processo Civil, art. 373, II). Não há, portanto, prejuízo a justificar a anulação pretendida, sendo certo que a nulidade processual reclama a demonstração de efetivo gravame, ausente na espécie. O entendimento ora exposto encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que “ estabelece que o julgamento antecipado da lide é possível quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial” (REsp n. 2.273.041, Ministro Humberto Martins, DJEN de 03/06/2026), sendo igualmente vedado ao julgador o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários, na forma da Súmula nº 381 daquela Corte. Neste sentido decidiu a Ministra Daniela Teixeira, no julgamento do AREsp n. 3.181.493,, DJEN de 21/05/2026, ao firmar tese de que: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 2. A abusividade e onerosidade de cláusulas contratuais devem ser demonstradas de forma objetiva, não se presumindo apenas pela alegação da parte." Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. III — Da matéria de mérito devolvida e do prequestionamento No tocante ao mérito da condenação, observo que as razões recursais não impugnaram, de forma específica e dialética, os fundamentos da sentença que reconheceram a validade da contratação eletrônica por senha pessoal e intransferível, a configuração da mora a partir do segundo vencimento e a ausência de demonstração de abusividade. A apelante se limitou a remeter, de modo genérico, às razões da inicial e dos embargos de declaração que, registre-se, não foram opostos nestes autos contra a sentença. Tal remissão não satisfaz o requisito da dialeticidade quanto ao capítulo de mérito, de sorte que a matéria contratual de fundo não foi efetivamente devolvida ao conhecimento deste Tribunal, na forma do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a solução não se alteraria. O ordenamento consagra a liberdade das formas (Código Civil, art. 107), de modo que a contratação por meio eletrônico, mediante senha pessoal vinculada à conta-corrente, constitui meio idôneo de manifestação da vontade, máxime quando a própria apelante admite o ingresso do crédito de R$ 78.420,00 em sua conta e a destinação de parte dele à quitação de débitos pretéritos. Assim já decidiu este TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FÍSICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. NOVA MODALIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL. AVANÇO TECNOLÓGICO. PROVA DOCUMENTAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (ID. 23595082) JUNTADO AO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043911-76.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante MARCOS TEIXEIRA LIMA e como agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439117620218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 21/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022). "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais enfrentaram os fundamentos centrais da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não requer expressamente a produção de prova pericial e há prova documental suficiente para o julgamento. 3. A documentação composta por solicitação eletrônica, contrato de empréstimo digital, extrato de evolução do débito e notificação extrajudicial constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e autorizar a constituição do título executivo judicial, de acordo com os requisitos previstos no art. 700 do CPC. 4. A contratação eletrônica realizada em plataforma institucional, mediante login e senha, constitui forma válida de manifestação de vontade, sendo desnecessária a assinatura física, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Apelação a que se nega provimento." (Apelação/Reexame Necessário 8107091-29.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). O comportamento de usufruir do numerário e, posteriormente, negar o vínculo contraria a boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) e a vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), corretamente invocadas na sentença. Quanto ao prequestionamento, têm-se por enfrentados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relativos ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, à prova pericial e à validade do negócio jurídico, na exata medida em que foram apreciadas as questões efetivamente devolvidas. O prequestionamento não constitui pedido autônomo de reforma, mas técnica de viabilização de recursos excepcionais, exaurindo-se no exame ora realizado. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao presente Recurso, exclusivamente, para deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e dos honorários na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007224-88.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TISCIANA FERREIRA ARAUJO
Advogado(s): LIZ MENEZES DA SILVA
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA
VOTO