PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019114-47.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASA MERCURY LTDA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM 01/06/2022. SENTENÇA PROFERIDA EM 11/07/2025. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença (ID 91497925) proferida em 11/07/2025 que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 2009, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. O título executivo é Contrato Particular de Confissão de Dívida. O processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 01/06/2016 (ID 91497685), nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. O apelante alega que não permaneceu inerte durante o trâmite processual, que a Lei n. 14.195/2021 não deveria ser aplicada, e que seria necessária sua intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional. Pleiteou a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir qual regime jurídico da prescrição intercorrente é aplicável ao caso (redação original do CPC/2015 ou as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021); (ii) estabelecer se houve inércia qualificada do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, ou se os requerimentos protocolados constituem atos úteis capazes de interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se é necessária a intimação pessoal prévia do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável ao título executivo extrajudicial em questão (Contrato Particular de Confissão de Dívida) é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

  2. Aplica-se ao caso a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, e não as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. O novo regime da prescrição intercorrente não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei, e aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 01/06/2016, sob a vigência da redação original do CPC/2015. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 01/06/2017), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente quinquenal, que se consumou em 01/06/2022, quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pelo transcurso do tempo.

  4. Durante todo o período entre a suspensão (01/06/2016) e a consumação da prescrição (01/06/2022), não houve efetiva constrição patrimonial ou ato processual útil capaz de interromper o prazo prescricional. Os requerimentos posteriores do exequente (custas para citação da representante do espólio em novembro de 2023 - ID 91497817, e pedido de SISBAJUD em abril de 2025 - ID 91497921) ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente, revelando interesse tardio insuficiente para reverter a extinção.

  5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências infrutíferas, bem como a apresentação de meros pedidos de reiteração de pesquisas já realizadas ou formulação de petições inócuas que não conduzem à efetiva constrição patrimonial, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Exige-se do credor diligência que se traduza em ato útil e eficaz tendente à satisfação do crédito.

  6. É desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Exige-se apenas que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  7. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau intimou as partes a se manifestarem acerca da declaração de prescrição intercorrente no Despacho de ID 91497923, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Ademais, a própria Decisão de suspensão (ID 91497685) já advertia que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo legal importaria em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

  8. A extinção do processo por prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando a eternização de execuções infrutíferas que permanecem sem efetiva constrição patrimonial por prazo superior ao prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.

Tese de julgamento:

"1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente a execuções ajuizadas e suspensas sob a vigência da redação original do CPC/2015, incidindo o marco inicial previsto no art. 921, § 4º, em sua redação original, qual seja, o término do prazo de suspensão de um ano.

  1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundado em Contrato Particular de Confissão de Dívida consuma-se após o decurso do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) contado do término do prazo de suspensão de um ano por ausência de bens penhoráveis.

  2. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como a apresentação de meros requerimentos de reiteração de pesquisas ou petições que não conduzem à efetiva constrição patrimonial, não constituem atos úteis capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, caracterizando inércia qualificada do exequente.

  3. É desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, exigindo-se apenas a posterior intimação para que possa, querendo, opor fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao contraditório e à ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 921, III, § 1º, § 4º e § 5º, e 1.021; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.354.793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-MT, Apelação Cível 0015832-60.2006.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento 52536467620248130000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 13/05/2025; STJ, Súmula 568.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0019114-47.2009.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada CASA MERCURY LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019114-47.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASA MERCURY LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a Sentença (ID 91497925), complementada pela Decisão dos Embargos de Declaração (ID 91497928), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0019114-47.2009.8.05.0113, reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso V, cumulado com o Art. 487, II ambos do Código de Processo Civil.

Proceda a Serventia a exclusão da parte requerida do Sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluída no decorrer da ação por este Juízo.

Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC).

Publique-se, intimem-se, cumpra-se.


A Sentença vergastada (ID 91497925) consignou que a execução foi proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Casa Mercury Ltda, Carlos Pumar Santana e Adrian Souza Lopes Pomar (posteriormente retificado para Adriana Souza Lopes Pumar), tendo como sustentáculo um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 91496993). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos executados, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 01 de junho de 2016 (ID 91497685).

Nesse desiderato, a Sentença (ID 91497925) aduziu que, intimada nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, a parte exequente alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação processual decorreu exclusivamente da falta de cooperação do juízo na condução do feito e da indevida negativa de providências regularmente pleiteadas, sendo a inércia atribuível a circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, defendeu a necessidade de intimação pessoal do exequente para diligenciar nos autos como pressuposto para a decretação da prescrição intercorrente.

Contudo, o Juízo a quo, ao fundamentar sua Decisão, asseverou que:

"Assim sendo, após o prazo de um ano de suspensão, a prescrição intercorrente começa automaticamente a ser contada e somente a efetiva constrição de bens em nome dos devedores é capaz de interromper a contagem, o que não ocorreu neste processo, não sendo eficaz apenas o pedido de diligência do credor para desmerecer o reconhecimento da prescrição pelo juízo." (ID 91497925).


Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 91497927), alegando omissão, contradição e erro material na Sentença, por desconsiderar sua atuação diligente e a necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em processos iniciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 

Argumentou, ainda, que a Sentença ignorou a persistência de meios de busca de bens e endereços ainda não exauridos, como os sistemas INFOJUD e RENAJUD, e que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, incluindo indeferimentos judiciais de diligências.

A Decisão dos Embargos de Declaração (ID 91497928) negou provimento ao recurso, reafirmando que a Sentença enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, que a prescrição intercorrente se operou a partir do transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão do processo, e que a exigência de intimação pessoal não mais subsiste após o Código de Processo Civil de 2015, quando já há manifestação ou ciência inequívoca da parte. Considerou as alegações do embargante como mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito.

Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91497930), reiterando, em suas razões, os argumentos já expendidos nos Embargos de Declaração. Em síntese, o Apelante sustenta que a Sentença incorreu em error in judicando ao declarar a prescrição intercorrente, porquanto não houve inércia de sua parte, mas sim uma atuação diligente e contínua na busca pela satisfação do crédito. Destaca que a paralisação do feito foi decorrente de indeferimentos judiciais de pedidos de pesquisa de endereços e bens, bem como da necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento de um dos executados. Argumenta que a aplicação da Lei n.º 14.195/2021, que dispensa a desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, não pode retroagir para prejudicar o exequente em processo iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que exigia a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Requer, assim, a anulação da Sentença e o prosseguimento da execução.

A parte Apelada, devidamente intimada (ID 91497932), não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 91497933).

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de depósito (ID 91497931). 

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019114-47.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CASA MERCURY LTDA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Dos Pressupostos de Admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Ademais, o preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 91497931), atendendo ao comando legal. Por conseguinte, conheço do Recurso de Apelação.


Do Mérito Recursal

Da Prescrição Intercorrente 

A controvérsia central reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra os Executados CASA MERCURY LTDA e outros. 

A Ação foi proposta em 2009, sob o pálio do CPC de 1973, e suspensa, por ausência de bens penhoráveis, em 2016, quando já estava em vigor o novo CPC/2015, que aconteceu em 18/03/2016. A análise deve se debruçar sobre a exegese do instituto da prescrição intercorrente. 

O Título de Crédito Extrajudicial subjacente é um Contrato Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional, nos termos da lei material (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), é de 05 (cinco) anos:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Analisando o enquadramento cronológico, vemos que a ação foi ajuizada no ano de 2009, a suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, CPC/2015) ocorreu em 1º de junho de 2016 (ID 91497685) e a Sentença foi proferida em 2025. 

Noutra vertente, o Apelante tenta redarguir o decisum alegando a inaplicabilidade das regras do CPC/2015, notadamente as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, em favor da tese que exigia a inércia empedernida do credor como conditio sine qua non para a extinção.

Nesse desiderato, impende lançar luzes sobre o regime da prescrição intercorrente. Como espeque jurídico, a prescrição intercorrente, em sua essência, visa evitar a eternização da execução, prestigiando a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.

A Decisão de suspensão dos autos por um ano (01/06/2016) ocorreu sob o pálio da redação original do CPC/2015, que, em seu art. 921, § 4º, previa que o prazo de prescrição intercorrente começaria a correr automaticamente após o término do prazo de suspensão (um ano), ou seja, a partir de 1º de junho de 2017.

No que tange à aplicação do direito intertemporal, é assente que a Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco inicial da prescrição intercorrente para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (art. 921, § 4º modificado), não pode ser aplicada retroativamente. 

Nesse sentido ressoa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)

 

Posto isso, sendo a suspensão do processo determinada no ano de 2016 (ID 91497685), a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 1º de junho de 2017 e a prescrição intercorrente se consumou em 1º de junho de 2022.

Contudo, o Apelante busca o supedâneo de sua irresignação na afirmativa de que não permaneceu inerte. Deve-se, contudo, distinguir a mera petição de impulso processual da prática de atos constritivos, que são, por excelência, os capazes de interromper o lustro prescricional.

Assim, considerando o cenário de prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais, notadamente aquelas com natureza privada, exige-se do credor uma diligência que se traduza em ato útil tendente à satisfação do crédito. 

A apresentação de meros requerimentos de reiteração de pesquisas já realizadas ou a formulação de pedidos inócuos, que não conduzem à efetiva constrição patrimonial, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente e, por conseguinte, afastar a inércia qualificada, conforme, inclusive, já decidido pelo STJ e diversos Tribunais:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal .IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ .VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2113875 BA 2023/0266747-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO PROCESSUAL INÓCUO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, afastando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito executivo. O agravante alega que a prescrição se consumou em 17/03/2023, considerando a suspensão do processo desde 16/03/2017 e a ausência de atos concretos da exequente capazes de interromper validamente o prazo prescricional . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte exequente, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC . III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem início após o término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo retomada a contagem do prazo prescricional material do título executivo, que no caso é de cinco anos, conforme art . 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A suspensão do processo foi determinada em 16/03/2017, fixando-se o termo inicial da prescrição intercorrente em 16/03/2018, com vencimento em 17/03/2023. 5. A exequente apenas peticionou pelo desarquivamento dos autos em 24/03/2022, sem, contudo, promover diligência efetiva de constrição de bens, configurando ato processual meramente formal, inócuo e insuficiente para interromper validamente a prescrição. 6. A penhora somente foi requerida em julho de 2023 e efetivada em agosto, já fora do prazo prescricional, não sendo possível sua retroatividade para interromper a contagem. 7. O STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente independe de prévia intimação do credor e que atos formais como pedido de desarquivamento não a interrompem, exigindo-se manifestação concreta e eficaz voltada à satisfação do crédito. 8 . A jurisprudência do TJMG também confirma que a ausência de diligências efetivas no prazo legal configura inércia suficiente para a extinção do processo por prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária intimação prévia do credor. 2 . O mero pedido de desarquivamento do feito ou manifestação genérica não constitui ato idôneo para interromper a prescrição intercorrente. 3. Verificada a inércia da parte exequente por prazo superior ao legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito."

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52536467620248130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)


No caso sub judice, importante relembrar que a execução foi suspensa em 01/06/2016 (ID 91497685), por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 01/06/2017), iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.

Considerando o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), a prescrição intercorrente se consumou em 01/06/2022, tendo a sentença sido foi proferida em 11/07/2025 (ID 91497925), quando já transcorridos mais de 9 (nove) anos desde a suspensão e mais de 3 (três) anos após a consumação da prescrição intercorrente.

E durante todo esse período, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, tendo o processo permanecido sem bens penhoráveis localizados ou qualquer ato de constrição eficaz. 

Além do mais, os subsequentes pedidos do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (como a juntada de custas para citação da representante do espólio somente em novembro de 2023 - ID 91497817, ou o pedido de SISBAJUD em abril de 2025 - ID 91497921) ocorreram após a inafastável consumação do lapso prescricional, que se deu, repita-se, em 1º de junho de 2022, data em que a pretensão executória já se encontrava tisnada pelo inexorável transcurso do tempo. 

Tais atos revelam o interesse tardio do apelante para reverter o prognóstico de extinção.

Portanto, o Juízo a quo, longe de incorrer em error in judicando ou em raciocínio tisnado de arbitrariedade, agiu em consonância com a busca por um pragmatismo judicial que não permite a eternização dos litígios. 

Aduz, por fim, o apelante que haveria necessidade de sua intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional. Todavia, o entendimento atual do STJ é diametralmente opostos à tese do exequente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)


Por derradeiro, ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, o Juízo vergastado, no Despacho de (ID 91497923), intimou as partes a se manifestarem acerca da declaração de prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 

No mesmo sentido, a própria Decisão de (ID 91497685), que suspendeu o processo na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, já declarava a ciência do exequente de que a “não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo legal, importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.”, razão porque, por mais esses motivos, não subsiste guarida à pretensão recursal. 

A extinção do processo por prescrição, nesse contexto, é a medida de direito que melhor atende à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a segurança e a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença hostilizada, que extinguiu o feito com resolução do mérito em face da prescrição intercorrente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação original em honorários em favor dos Executados, por força do artigo 921, §5º, do CPC, que determina nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente a ausência de ônus para as partes.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora