PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora sob a alegação de desconhecimento de dívida que motivou inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a validade da contratação por meio eletrônico e a legitimidade da negativação promovida pela parte requerida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 290, 293 e 294; CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8175950-63.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante RENATA MARQUES e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175950-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MARQUES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a validade do contrato firmado por meio eletrônico e a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como a existência de dano moral indenizável.
3. Constatada a existência de relação contratual entre as partes, comprovada por documentos eletrônicos (contrato assinado digitalmente, extratos de movimentação bancária e dados pessoais), configurando a origem do débito.
4. A ausência de comprovação de pagamento por parte da autora corrobora a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
5. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a dívida nem impede o cessionário de exercer os atos conservatórios dos direitos cedidos, conforme preconizado nos arts. 290 e 293 do Código Civil.
6. Inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral, uma vez reconhecida a legitimidade da dívida e da negativação.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A contratação por meio eletrônico, desde que acompanhada de documentos que identifiquem inequivocamente o contratante, é válida e eficaz para fins de constituição de obrigação.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de inadimplemento de dívida comprovadamente existente, não configura, por si só, dano moral indenizável.
3. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não afasta a legitimidade do cessionário para cobrança, tampouco invalida a dívida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/09/2020.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível n.º 8175950-63.2023.8.05.0001, interposta por RENATA MARQUES contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A decisão recorrida (ID. 81096282) julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A magistrada de origem concluiu pela regularidade da negativação realizada pelo réu, reconhecendo a existência de relação jurídica e de débito regularmente constituído, conforme contrato firmado eletronicamente e extratos de movimentação da conta bancária apresentados pela parte ré. Diante disso, indeferiu o pedido indenizatório por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, RENATA MARQUES (ID. 81096286), inconformada com a sentença, argumenta, em síntese, que não contraiu o débito apontado, tampouco possui qualquer relação jurídica com a parte ré. Sustenta a inexistência de provas robustas quanto à contratação alegada, destacando que os documentos juntados pela demandada — especialmente as telas de sistema interno — carecem de força probante por se tratarem de registros unilaterais e manipuláveis. Invoca, ainda, o artigo 290 do Código Civil para defender que a cessão de crédito não possui eficácia em relação ao devedor quando este não é notificado formalmente, reiterando que não houve qualquer comunicação da cessão. Aduz que a inscrição em cadastro de inadimplentes gerou abalo à sua honra subjetiva, tratando-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), e requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 81096288), ITAÚ UNIBANCO S.A., sucessor processual do cessionário Itapeva XI, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de conta corrente pela parte autora junto à instituição bancária, com adesão a serviços de crédito (Adiantamento ao Depositante – AD), cuja inadimplência originou a dívida objeto de cobrança. Sustenta que a autora realizou diversas transações bancárias espontâneas, inclusive renegociação da dívida em contrato identificado nos autos, o que evidencia a ciência e a anuência com os termos pactuados. Rechaça a tese de ausência de notificação sobre a cessão de crédito, afirmando que tal formalidade não é requisito de validade, conforme previsto no artigo 293 do Código Civil. Por fim, aduz a ausência de ato ilícito e defende o exercício regular de direito, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade, com condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175950-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MARQUES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 81095985). Sustentou a Autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito. Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais. A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar a contestação (id 81095993, 81096004), foi comprovado o vínculo com a Recorrente, através de contrato assinado eletronicamente pela parte autora (ID 81096008), extratos de movimentação da conta bancária (ID 81096010), adesão a contrato de “Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física, e cessão do crédito (id 81095997, 81095995), demonstrando, assim, que, a dívida objeto da lide teve origem no inadimplemento relativo ao contrato firmado. Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: “No caso em questão, temos que restou suficientemente comprovada a relação jurídica e o débito havido entre as partes, com a apresentação do contrato assinado eletronicamente pela parte autora (ID 429796835), extratos de movimentação da conta bancária (ID 429796833), das telas do sistema interno da parte demandada, que demonstram a adesão do autor a contrato de “Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física, de onde se extrai também a identificação dos dados pessoais do autor, com nome completo, endereço, RG, CPF, data de nascimento, corroborando a contratação dos serviços objetos da lide. Consta, ainda, nas telas apresentadas, os débitos que geraram as negativações ora questionadas. Com relação à cessão de crédito ocorrida, observa-se que o credor originário – Itaú Unibanco S/A - celebrou tal negócio jurídico com o cessionário – Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, consoante termo de ID 429796827, com notificação encaminhada ao consumidor (ID 429796832), transferindo a dívida a ser cobrada e, consequentemente, a legitimidade para pleitear pela satisfação desta dívida. A outro lado, vê-se que a Apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido. Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão da Apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes. Destarte, ao contrário do que foi sustentando nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a Recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento. Consabido, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela Recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. Veja-se: *Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado do Banco réu, com ilícitos descontos de parcelas em benefício previdenciário - Sentença de improcedência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falta de plausibilidade nas alegações do autor - Prova documental demonstrando a contratação pelo autor de empréstimo consignado assinado por meio eletrônico, acompanhado de identificação do autor, foto "selfie" e geolocalização – Valor do empréstimo creditado em conta corrente de titularidade do autor – Comprovação na legitimidade do referido empréstimo – Ato ilícito inexistente – Repetição de indébito indevida - Danos morais não evidenciados – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1022480-87 .2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – FIRMADO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808707-05.2023.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Insta salientar que a alegativa da ineficácia da cessão realizada, ante a ausência de declaração expressa da ciência pelo devedor, em desatendimento a prescrição do art. 290 CC, o que teria o condão de elidir a produção de qualquer efeito, não merece acolhimento. Consoante o art. 290 do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando devidamente notificado, todavia a interpretação dada pela apelante revela-se, a priori, equivocada. É que o escopo precípuo do predito dispositivo legal é o de possibilitar a oposição, pelo devedor, de exceções de caráter pessoal eventualmente existentes em relação ao cedente (CC, art. 294), inclusive, desonerando-o no caso de eventual pagamento junto ao credor originário, quando não intimado da cessão. Assim, a ineficácia assinalada não significa que a dívida deva ser desconstituída, pelo que a mera ausência de notificação da cessão não implica, por si só, na inexistência da dívida e/ou na impossibilidade de sua cobrança, admitindo que o novo credor possa efetivar as diligências necessárias para preservação dos direitos cedidos. Inclusive, tal conclusão exsurge da própria dicção do art. 293 do CC: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. No particular consignou a decisão recorrida: “O instituto em comento é tratado no Código Civil como uma das espécies de transmissão das obrigações, podendo o credor ceder o seu crédito, se a natureza da obrigação, a lei ou a negociação com o devedor permitir. Como na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios, podendo o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente de conhecimento da cessão pelo devedor (art. 293, CC), não se pode olvidar que a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão não invalida o direito da cessionária a cobrar a dívida não paga. Como a origem do débito foi comprovada, através de contrato assinado pela devedora, não há que se falar em nulidade da cobrança e invalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de notificação da cessão. É o que tem defendido nossos Tribunais:” Na mesma esteira, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Grifos nossos Assim é que eventual ausência de notificação não deslegitima a dívida originária, nem afeta a validade da cessão, e, tampouco, exime o devedor do adimplemento da obrigação. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na forma fixada na decisão recorrida, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 81095985). É como voto. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175950-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATA MARQUES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO