PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA E À NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA., sob alegação de omissão no julgado quanto (i) à fixação do prazo de vigência da suspensão da exigibilidade da multa administrativa e (ii) à exigência de caução como condição para tal suspensão. O Embargante pleiteia o suprimento das supostas omissões, com efeitos infringentes, para condicionar a tutela à prestação de caução e delimitar temporalmente a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar prazo para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa; e(ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de prestação de caução para a suspensão do crédito público. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando expressamente os requisitos para a concessão da tutela provisória e a competência do juízo originário. A decisão embargada fundamentou a suspensão da exigibilidade da multa administrativa com base na necessidade de instrução probatória e no perigo de dano, demonstrando a observância dos critérios legais e o caráter reversível da medida. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos, mas apenas aqueles necessários à formação do convencimento judicial. Constatou-se que o Embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Advertência expressa foi feita quanto à possibilidade de multa por caráter protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049669-31.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):FERNANDO AVILA NONATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão, opôs presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (Id.76368860) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. Em suas razões recursais (Id.77182023), após suscitar o cabimento do presente recurso, a parte Embargante sustentou, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que o julgado deixou de delimitar o prazo de vigência da suspensão da exigibilidade da multa administrativa, o que ocasionaria insegurança jurídica quanto ao momento em que a Administração Pública poderia retomar a cobrança do crédito, sendo imprescindível o esclarecimento do alcance temporal da decisão concessiva da tutela recursal. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de prestação de caução como condição legal para a suspensão da exigibilidade do crédito público, conforme previsão do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia às multas administrativas, bem como dos artigos 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980. Defende que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.254/PR, a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário somente pode ocorrer mediante a prestação de caução suficiente e idônea, que assegure o juízo e garanta o ressarcimento ao erário em caso de improcedência da demanda. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, de modo a condicionar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa à prestação de caução idônea pela parte autora e a delimitar expressamente o prazo de vigência da medida até o julgamento definitivo da ação originária. Contrarrazões, como se vê da petição de Id 77772101, na qual pugna a parte Embargada pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pela aplicação de multa nos termos do art. 80, inciso VII c/c art. 1.026, § 2º. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento da omissão, opôs presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (Id.76368860) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Explico. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a decisão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória e à competência do juízo originário, tendo a Turma analisado o contexto fático-probatório dos autos e fundamentado sua conclusão de forma clara e coerente. O simples fato de o julgado não ter adotado a tese defendida pelo embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, o acórdão embargado expôs, de maneira expressa, os fundamentos pelos quais reconheceu a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a urgência na concessão da medida, demonstrando que foram devidamente observados os critérios legais. Vejamos trecho do voto condutor (Id.74474816) que evidencia as razões para a concessão da tutela de urgência: “A análise concreta dos parâmetros aplicáveis à penalidade administrativa exige a devida instrução processual, que deve ser conduzida sob cognição exauriente, com a apuração minuciosa das infrações imputadas. Tal exame não é cabível em sede de agravo de instrumento. Entretanto, considerando a amplitude de valores possíveis dentro do intervalo estabelecido pela legislação – cujo cálculo depende de fatores vinculados à própria legalidade do ato administrativo –, a apuração desses elementos demanda a realização da fase instrutória. Nesse contexto, revela-se necessária, por ora, a suspensão da exigibilidade do débito discutido, até que sejam efetivamente esclarecidos os aspectos determinantes para a fixação do montante da penalidade. Importante acrescentar não haver perigo de irreversibilidade da Decisão, eis que, caso o Agravado obtenha sucesso na Ação de origem, a multa será legal, o que acarretará o pagamento pela Autora/Agravante. Ademais, caso seja indeferida a suspensão da exigibilidade do débito, neste momento, o Agravante poderá sofrer as consequências com a inscrição na dívida ativa, que a impossibilitará da livre realização de sua atividade, caso não efetue a quitação da referida multa. Destarte, é de ressaltar que o exame do Agravo restringe-se ao preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela provisória requerida pelo Agravante, pois as demais questões referem-se ao mérito e serão objeto de cognição exauriente pelo juízo a quo. Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes, com a improcedência da ação originária, caso assim se mostre recomendável. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, e da existência dos pressupostos legais para a concessão da tutela, o recurso deve ser provido.” (grifos acrescidos) Desse modo, não há que se falar em ausência de manifestação quanto aos argumentos do Estado, uma vez que a fundamentação adotada pelo colegiado foi suficiente para esclarecer que a suspensão da exigibilidade deve ser mantida até a instrução e julgamento da causa. Ademais, a decisão foi clara ao considerar aplicável à espécie a regra do art. 151, V, do CTN, que dispõe acerca da suspensão da exigibilidade do crédito mediante a concessão de liminar, o que independe de caução. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, reforça-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, também quanto às alegações, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
Advogado(s): MARCOS TADEU WERNECK SANTOS, EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR, KELWIN LUDWIC FARIAS, ANDRE LUIZ DO VALE SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
VOTO