PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009057-17.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravado YEDA FARIAS GATTO (e outro). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009057-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: YEDA FARIAS GATTO e outros
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão de Id. 480906925 proferida no processo n.º 8153207-25.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, com fulcro nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal e amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré suspenda a aplicação dos reajustes anuais ocorridos em 2023 e 2024, substituindo-os pelo índice estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares no período, devendo emitir novo boleto para pagamento das mensalidades, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Em suas razões recursais (Id. 77847977), a parte Recorrente alega que “o D. Juízo a quo não se atentou acerca da ausência de requisito essencial para o deferimento da medida liminar. Verificase que a agravada não demonstra, em momento algum, o perigo de dano, motivo pelo qual a medida liminar não deveria ter sido concedida.” Pontua que “durante todo o período a agravada não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do seguro contratado, sem apresentar qualquer resistência.” Aduz que “Trata-se de plano coletivo, onde a entidade de classe, negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário e a operadora.” Ressalta que “o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH – Variação dos Custos Médico Hospitalares só pode ser contestada mediante a realização de perícia atuarial.” Ao final, requer efeito suspensivo ao recurso e o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a tutela de urgência deferida. Preparo recursal adunado no Id. 77847981. Nas contrarrazões (Id. 78885629), a parte Recorrida requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009057-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: YEDA FARIAS GATTO e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão de Id. 480906925 proferida no processo n.º 8153207-25.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada. Na origem, cuida-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material com pedido liminar”, na qual a parte autora aduz que os reajustes das mensalidades do plano de saúde acionado são abusivos, pleiteando sua limitação aos percentuais aplicados pela ANS. Em 08/01/2025, o juízo singular deferiu a tutela de urgência, “determinando que a parte ré suspenda a aplicação dos reajustes anuais ocorridos em 2023 e 2024, substituindo-os pelo índice estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares no período, devendo emitir novo boleto para pagamento das mensalidades, em 05 (cinco) dias” (grifos originais) (Id. 480906925) Em 20/02/2025, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão recorrida (Id. 77847978). Em 12/08/2025, nos autos de origem, foi informado o falecimento da parte autora, ocorrido em 20/05/2025 (certidão de óbito de Id. 514078300 – autos de origem). O falecimento da beneficiária do plano de saúde cessa a relação contratual com a operadora, de modo que não subsiste o objeto da impugnação recursal (acerto, ou não, da decisão que limitou os reajustes), tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal em relação à obrigação de fazer consistente no reajuste das mensalidades. A matéria deverá ser objeto da sentença a ser proferida nos autos de origem. Caso, ao final, seja constatada a licitude da conduta da parte Ré no que concerne ao reajuste realizado e caso a parte Autora tenha realizado pagamentos a menor em decorrência da concessão da liminar, a Acionada terá o direito ao restabelecimento da situação anterior, com a consequente cobrança das diferenças pagas a menor. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): “O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL. ART. 528, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré. A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica. Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos).Quanto às astreintes, embora a obrigação de fazer consistente no reajuste das mensalidades possua caráter personalíssimo e intransmissível, o ato judicial que concedeu a tutela de urgência, fixando multa para a hipótese de inadimplemento, criou para a parte autora uma nova pretensão, qual seja, a de executar as astreintes oriundas de um possível descumprimento da decisão. Eventuais reflexos patrimoniais decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer devem ser submetidas ao juízo de primeiro grau, observado o procedimento alusivo à sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, II do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009057-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: YEDA FARIAS GATTO e outros
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
VOTO