PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052076-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARRERA SOUZA
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
AGRAVADO: JOSE CARRERA FERNANDEZ e outros (2)
Advogado(s):MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – HONORÁRIOS DE INVENTARIANTE DATIVO – NATUREZA JURÍDICA – DESPESA DO ESPÓLIO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – ARTS. 1.997 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 796 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AOS HERDEIROS – AUTONOMIA PATRIMONIAL DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – HERDEIRO QUE NÃO AUFERE FRUTOS DO ESPÓLIO – OUTROS HERDEIROS QUE SE APROPRIAM DE RENDIMENTOS – VIOLAÇÃO À ISONOMIA – RECURSO PROVIDO. 

1. Os honorários do inventariante dativo constituem despesa do espólio, equiparando-se às custas processuais e demais encargos inerentes ao procedimento de inventário, devendo ser suportados pelo acervo hereditário e não pelos herdeiros individualmente. 

2. O sistema de responsabilidade patrimonial estabelecido pelos artigos 1.997 e 2.020 do Código Civil e pelo artigo 796 do Código de Processo Civil consagra a separação entre o patrimônio do espólio e o dos herdeiros até o momento da partilha, atribuindo ao acervo hereditário a obrigação de responder por suas dívidas e despesas. 

3. A natureza jurídica dos honorários do inventariante dativo é de obrigação extraconcursal do espólio, não se configurando como dívida pessoal dos herdeiros, mas como encargo necessário à própria administração e liquidação da herança. 

4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo é exclusiva do espólio, independentemente da concordância dos herdeiros ou de sua situação financeira individual. 

5. No caso concreto, a imposição de pagamento aos herdeiros mediante adiantamento de recursos próprios viola flagrantemente o princípio da isonomia, porquanto o agravante é o único herdeiro que não detém gestão de bens do espólio nem aufere qualquer renda do acervo, enquanto os demais herdeiros apropriam-se de frutos e rendimentos há décadas. 

6. A existência de patrimônio no espólio e a geração de frutos pelos bens do acervo impõem a adoção de medidas de regular administração, incluindo a determinação de depósito judicial dos valores percebidos pelos herdeiros que detêm a gestão de bens, de forma a viabilizar o custeamento das despesas do inventário. 

7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo é do espólio, vedado o pagamento mediante adiantamento de recursos pessoais dos herdeiros. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052076-73.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante VINÍCIUS CARRERA SOUZA e Agravados JOSÉ CARRERA FERNANDEZ, AGOSTINHO CARRERA FERNANDEZ e MERCEDES DEL CARMEN CARRERA FERNANDEZ LUCCHESI RAMACCIOTTI. 

ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Débora Fernandes Peçanha Martins

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052076-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARRERA SOUZA
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
AGRAVADO: JOSE CARRERA FERNANDEZ e outros (2)
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Vinícius Carrera Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0024088-13.1988.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, tendo como agravados José Carrera Fernandez, Agostinho Carrera Fernandez e Mercedes Del Carmen Carrera Fernandez Lucchesi Ramacciotti. 


O inventário em questão refere-se aos bens deixados pelo casal Agustin Carrera Francisco e Maria Del Carmen Fernandez Espiñeira, processo iniciado em 1988 e que, passados 37 anos, ainda se encontra em fase inicial, sem horizonte de partilha. Durante este longo período de tramitação, dois dos herdeiros já exerceram, direta ou indiretamente, a função de inventariante, com exceção do agravante e do herdeiro José Carrera. Ademais, os demais herdeiros possuem gestão direta de bens do espólio, com uso próprio ou exploração mediante locação, apropriando-se dos frutos sem revertê-los em favor do espólio, situação que perdura há décadas. 


Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao arbitrar a remuneração do inventariante dativo nomeado a pedido do agravante, determinou que o pagamento dos honorários fosse realizado diretamente pelos herdeiros, na proporção de seus quinhões ou em valor maior, com direito a ressarcimento ao final da partilha. Opostos embargos de declaração pelo agravante, o Juízo manteve a decisão, reiterando a obrigação pessoal dos herdeiros em adiantar o valor dos honorários do inventariante dativo. 


Inconformado, o agravante sustenta que a remuneração do inventariante dativo constitui despesa do espólio, não podendo ser imputada aos herdeiros a título de obrigação pessoal. Alega que é o único herdeiro que não aufere qualquer renda proveniente dos bens hereditários, diferentemente dos demais herdeiros que usufruem de ativos e frutos do acervo há décadas. Argumenta que a decisão afronta os artigos 1.997 e 2.020 do Código Civil, combinados com o artigo 796 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o espólio responde pelas dívidas e despesas até o momento da partilha, incluindo custas processuais e honorários do inventariante dativo. 


Defende que o cumprimento da decisão agravada lhe ocasionará grave prejuízo, impondo-lhe o pagamento de obrigação alheia com patrimônio próprio, enquanto os demais herdeiros, que recebem rendimentos dos bens do espólio, poderão simplesmente utilizar parte destes valores para remunerar o dativo. Ressalta que o espólio tem ativos e gera frutos, os quais são usufruídos pelos demais herdeiros e deveriam estar sendo convertidos ao espólio em depósito em conta vinculada ao Juízo, servindo ao seu custeamento. 


Invoca precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Alagoas, bem como doutrina especializada, no sentido de que os honorários do inventariante dativo configuram despesa processual de responsabilidade exclusiva do espólio. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da determinação de pagamento pelos herdeiros e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do espólio pelo pagamento da verba. Sucessivamente, caso se entenda pelo pagamento por parte dos herdeiros, requer que a obrigação recaia sobre os demais herdeiros que confessadamente recebem os rendimentos do espólio. 


Distribuído o recurso a esta Relatoria em 04 de setembro de 2025, por decisão proferida em 19 de setembro de 2025, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar, por ora, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo seja do espólio, suspendendo-se a exigibilidade do referido pagamento aos herdeiros individualmente, até ulterior decisão deste Tribunal. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052076-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VINICIUS CARRERA SOUZA
Advogado(s): DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS
AGRAVADO: JOSE CARRERA FERNANDEZ e outros (2)
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO, CAROLINO SALUSTIANO LOPES, DANILO SANTOS ROSARIO

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


Passo ao exame do mérito. 


A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo nomeado nos autos do inventário, especificamente se tal obrigação deve ser suportada pelo espólio ou pelos herdeiros individualmente, mediante adiantamento de recursos próprios com posterior ressarcimento na partilha. 


O agravante insurge-se contra a decisão que determinou aos herdeiros o pagamento direto e imediato dos honorários do inventariante dativo, sustentando a ilegalidade da medida ao argumento de que tal verba configura despesa exclusiva do espólio, nos termos dos artigos 1.997 e 2.020 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil. 


A questão demanda análise da natureza jurídica dos honorários do inventariante dativo e do sistema de responsabilidade patrimonial estabelecido pela legislação sucessória. 


O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.997, estabelece de forma inequívoca que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, prescrevendo que somente após a partilha é que os herdeiros responderão individualmente, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube. Trata-se de regra que consagra a separação patrimonial entre o espólio e os herdeiros até o momento da partilha definitiva. 


Na mesma linha, o artigo 2.020 do Código Civil dispõe que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão, tendo direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram. A norma estabelece claramente o dever de colação dos frutos e o direito ao reembolso de despesas, confirmando que as obrigações do espólio devem ser suportadas pelo próprio acervo hereditário. 


O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 796, reforça este entendimento ao estabelecer que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A norma processual harmoniza-se perfeitamente com o regime material, delineando a responsabilidade patrimonial da herança como distinta da responsabilidade individual dos sucessores. 


A compreensão sistemática destes dispositivos conduz à conclusão de que até o momento da partilha definitiva existe verdadeira autonomia patrimonial do espólio em relação aos herdeiros. O acervo hereditário constitui massa patrimonial distinta, dotada de capacidade processual própria, representada pelo inventariante, e sujeita a regime jurídico específico quanto às obrigações e despesas. 


Os honorários do inventariante dativo inserem-se inequivocamente no conceito de despesa do espólio. Tratam-se de custos inerentes ao próprio procedimento de inventário, decorrentes da necessidade de nomeação de terceiro imparcial para administrar o acervo e promover a adequada tramitação do processo sucessório quando os herdeiros não conseguem exercer tal função de forma consensual ou adequada. 


A natureza jurídica destes honorários assemelha-se às custas processuais e demais despesas do inventário, constituindo obrigação extraconcursal do espólio cujo adimplemento deve ser suportado pelo próprio acervo hereditário. Não se trata de dívida pessoal dos herdeiros, mas de encargo necessário à própria administração e liquidação da herança. 


A compreensão da natureza jurídica dos honorários do inventariante dativo é fundamental para afastar a ideia de responsabilidade exclusiva dos herdeiros, porquanto tais honorários devem ser equiparados às despesas processuais, sendo assim de responsabilidade exclusiva do próprio espólio, não constituindo hipótese de responsabilidade dos herdeiros sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil. 


A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem adotado este mesmo posicionamento de forma reiterada e pacífica. Vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E INVENTÁRIO. HONORÁRIOS INVENTARIANTE DATIVO. O pagamento dos honorários do inventariante dativo é de responsabilidade do espólio . Verificado que o espólio litigou sob os auspícios da gratuidade de justiça, e que o magistrado nomeou inventariante dativo, os honorários devem ser pagos na forma do Ato n. 031/2008-P, sendo responsabilidade do Estado.RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 70082191677 RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) 

Agravo de instrumento – Inventário – Nomeação de inventariante dativo e determinação para que o agravante arque com o pagamento dos honorários – Insurgência – Acolhimento – Honorários que devem ser suportados pelo espólio – Remuneração que somente pode ocorrer no término do processo – Precedentes – Agravo Provido. (TJ-SP - AI: 22932515920208260000 SP 2293251-59.2020.8 .26.0000, Relator.: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 16/12/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) 

 

Em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais, e que a inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 


Estes precedentes jurisprudenciais refletem a consolidação do entendimento de que os honorários do inventariante dativo constituem despesa do espólio, devendo ser suportados pelo acervo hereditário e não pelos herdeiros individualmente mediante adiantamento de recursos próprios. 


No caso concreto, as peculiaridades fáticas reforçam ainda mais a necessidade de reforma da decisão agravada. O inventário tramita há 37 anos sem que tenha sido alcançada a partilha. Durante este longo período, apenas o agravante não exerceu direta ou indiretamente a função de inventariante, e, mais relevante, é o único herdeiro que não possui gestão de qualquer bem do espólio, não auferindo absolutamente nenhum fruto ou renda do acervo hereditário. 


Por outro lado, restou demonstrado que os demais herdeiros possuem gestão direta de bens do espólio, utilizando-os para uso próprio ou explorando-os mediante locação, apropriando-se dos frutos e rendimentos sem qualquer reversão em favor do espólio, situação que se prolonga há décadas. O espólio possui, portanto, ativos patrimoniais e gera frutos que deveriam estar sendo administrados em benefício do próprio acervo. 


Diante desta realidade fática, a manutenção da decisão que determina o pagamento dos honorários do dativo pelos herdeiros mediante adiantamento de recursos próprios gera evidente situação de injustiça e desproporção. Os herdeiros que há décadas usufruem dos bens e recebem os frutos do espólio poderão simplesmente utilizar parte destes rendimentos indevidamente apropriados para efetuar o pagamento, ao passo que o agravante, que não recebe absolutamente nenhum benefício do espólio, será compelido a desembolsar patrimônio pessoal para custear despesa que legalmente compete ao acervo hereditário. 


A situação é ainda mais gravosa quando se considera que os valores recebidos pelos demais herdeiros a título de aluguéis e frutos dos bens do espólio deveriam estar depositados em conta vinculada ao Juízo, justamente para fazer frente às despesas do inventário, incluindo os honorários do inventariante dativo. A solução juridicamente adequada passa necessariamente pela determinação de depósito destes valores em conta judicial vinculada ao processo, de forma a possibilitar o regular custeamento das despesas do espólio. 


Impor ao agravante, único herdeiro que não detém qualquer bem ou aufere qualquer renda do espólio, o pagamento com recursos próprios de despesa que compete ao acervo hereditário constituiria flagrante violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da justiça distributiva. Seria compeli-lo a suportar sozinho ônus que deveria ser distribuído proporcionalmente entre todos os beneficiários da herança, ou melhor, que deveria ser suportado pelo próprio espólio. 


A decisão agravada, ao determinar que os herdeiros efetuem o pagamento mediante adiantamento de recursos próprios, com posterior ressarcimento na partilha, contraria frontalmente o sistema de responsabilidade patrimonial estabelecido pela legislação sucessória. O ressarcimento futuro não afasta a ilegalidade da imposição de obrigação pessoal aos herdeiros por dívida que compete ao espólio, além de gerar incerteza quanto à efetiva recuperação dos valores antecipados, considerando o longo histórico de morosidade processual e as complexas questões patrimoniais envolvidas. 


O ordenamento jurídico estabeleceu de forma clara que até a partilha o espólio responde por suas dívidas e despesas. Esta regra não pode ser afastada por decisão judicial que, ainda que bem intencionada no sentido de viabilizar o prosseguimento do inventário, acaba por inverter a ordem legal de responsabilidade patrimonial e impor aos herdeiros ônus que não lhes compete. 


A solução juridicamente adequada passa pela determinação de que o espólio, através de seus ativos patrimoniais e dos frutos que gera, suporte o pagamento dos honorários do inventariante dativo. Caso necessário, deverá o Juízo de origem determinar a realização dos atos necessários à regular administração do patrimônio do espólio, incluindo a abertura de conta judicial vinculada ao processo, a determinação de depósito dos aluguéis e frutos percebidos pelos herdeiros que detêm a gestão de bens, e, se ainda insuficiente, a alienação de bens do acervo ou outra medida adequada que preserve a integridade patrimonial dos herdeiros e respeite o sistema legal de responsabilidade sucessória. 


Não se desconhece que em situações excepcionais, quando o espólio absolutamente não possui bens ou liquidez, poder-se-ia cogitar de soluções alternativas. Todavia, esta não é a hipótese dos autos. O espólio possui patrimônio, gera frutos, e apenas não dispõe dos recursos de forma organizada porque os próprios herdeiros, com exceção do agravante, vêm se apropriando indevidamente destes valores há décadas. 


Assim, a reforma da decisão agravada impõe-se como medida de rigorosa aplicação da lei e de preservação da isonomia entre os herdeiros, evitando que aquele que não usufrui de qualquer benefício do espólio seja compelido a arcar com despesa que compete ao acervo hereditário. 


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo é do espólio, devendo o Juízo de origem adotar as providências necessárias à regular administração dos bens do acervo, incluindo a determinação de depósito judicial dos frutos e rendimentos percebidos pelos herdeiros que detêm a gestão de bens do espólio, de forma a viabilizar o adimplemento desta e das demais obrigações do inventário, vedado o pagamento mediante adiantamento de recursos pessoais dos herdeiros. 


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX