PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028761-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NEUZA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, ANTE A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DESTE MARCO. DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL CIVIL. MANTENÇA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. EMBARGANTE. OBJETIVAÇÃO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8028761-81.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028761-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NEUZA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 96044346, opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., contra o acórdão, ID 95091672, que rejeitou a prejudicial de prescrição trienal e deu provimento parcial ao recurso, determinando a restituição simples dos valores até 30/03/2021 e, a partir daí, em dobro, adequando os encargos legais à Lei n. 14.905/2024.

Inconformado com o decisório, o recorrente sustenta a existência de vício omissivo ao deixar de examinar, adequadamente, a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC; as provas da contratação regular, apresentadas à luz do Tema n. 1.061/STJ; a inaplicação da repetição em dobro, diante da ausência de má-fé, conforme Tema n. 929/STJ; a ausência de ato ilícito, que pudesse culminar na condenação em danos morais, nos termos do REsp 2.161.428/SP; a necessidade de reduzir os honorários advocatícios ao patamar mínimo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 96386196, pretendendo a rejeição dos embargos e a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028761-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: NEUZA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O embargante defende que o acórdão foi omisso ao não aplicar o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC, argumentando tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular.

Ocorre que o acórdão combatido consignou, expressamente, que, por se tratar de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, destinado à pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.

Eis excertos do julgado censurado:

"Inicialmente, rejeita-se a prefacial de prescrição trienal, por tratar-se de relação de consumo, incidindo na espécie o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos à pretensão para reparação.

No caso, por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário, por força de empréstimo consignado, é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado."

O embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente as provas apresentadas (telas sistêmicas, TEDs, extratos), em suposta afronta ao Tema n. 1.061 do STJ, destacando que caberia ao recorrido provar que as assinaturas não eram autênticas.

Contrariamente ao quanto sustentado, o acórdão foi cristalino ao analisar o conjunto probatório, consignando que,

"Percebe-se que, malgrado tenham os apelantes juntado telas sistêmicas, comprovante de TED, extratos de pagamento, cópia de documentos da recorrida, IDs 83875671/83875679, no intuito de provar a contratação, deixou de colacionar acervo probatório para mostrar a regularidade do empréstimo registrado sob o n. 582983774, que afirmaram ter sido objeto de renegociação, não demonstrando, inclusive, a disponibilização da quantia de R$ 2.576,98 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).

Como bem delineado no comando judicial vergastado, a relação jurídica informada pelos apelantes não está associada àquelas reconhecidas pela recorrida na peça inaugural, e desde que incumbia aos recorrentes a demonstração da regularidade das operações de crédito, a ausência de comprovação da relação jurídica, enseja o reconhecimento da inexistência do débito que motivou os descontos impugnados pela consumidora.

Com isto, não restaram provadas as relações jurídicas referentes aos contratos n. 582983774 e 607512812, sendo de manter-se a declaração de inexistência."

O recorrente afirma ter observado vício omissivo, ainda, no que tange à necessidade de afastar a repetição em dobro, argumentando ausência de má-fé e erro justificável.

O acórdão aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabelece ser cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a análise do elemento volitivo.

Conforme expressamente consignado no decisório,

"Sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor.

Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que: 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'."

A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada, inexistindo omissão.

A tentativa de afastar o dano moral, com base no REsp 2.161.428/SP, é descabida, pois, no presente caso, conforme expressamente fundamentado no acórdão, não houve prova de que a recorrida deu causa à dívida, merecendo transcrição de excertos do julgado:

"É cediço que os danos extrapatrimoniais prescindem de comprovação da dor e da angústia sofridas pela vítima, sendo suficiente demonstrar o ato ou fato danoso, assim como seu causador, hipótese evidenciada nos autos.

No caso concreto, restou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a recorrida sofreu cobranças indevidas, que culminaram em descontos mensais em sua conta bancária, sem prova de que os contratos indicados pelas instituições financeiras foram por ela contraídos, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza a existência de danos morais."

O embargante busca a rediscussão dos consectários legais e dos honorários advocatícios, matérias que foram expressamente analisadas no acórdão.

Quanto aos juros e correção monetária, o julgado adequou os encargos à nova legislação introduzida pela Lei n. 14.905/2024, consignando,

"Relativamente ao pleito de alteração dos juros, verifica-se merecer acolhimento a irresignação dos recorrentes, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência da Lei 14.905/2024, quando já não se mostrava adequada a aplicação da correção monetária com base no INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, cujo entendimento foi substituído pela aplicação do IPCA, como índice de atualização monetária, e pela taxa legal como reguladora dos juros, nos termos dos arts. 389 e 406, do Código Civil."

No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão foi expresso:

"Por fim, merece mantença o arbitramento dos honorários advocatícios, pois em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, do CPC."

Assim, analisando o conjunto das alegações do recorrente, verifica-se que os presentes embargos não visam sanar qualquer vício do julgado, mas, sim, rediscutir o mérito e retardar o trânsito em julgado da decisão.

Todas as matérias alegadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é a clara tentativa de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator