PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial, contra acórdão que, ao julgar embargos de declaração da UNIMED do Sudoeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto pela embargante. Alega-se erro material consistente na análise incorreta do período de suspensão dos prazos processuais, previsto no art. 220 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa fática quanto ao período de suspensão dos prazos processuais, impactando na aferição da tempestividade do agravo de instrumento; (ii) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na premissa adotada pelo acórdão embargado restou configurado, pois considerou incorretamente que o período de suspensão dos prazos processuais se encerraria em 06/01/2024, quando, nos termos do art. 220 do CPC/2015, tal suspensão se estende até 20/01/2024, inclusive. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que os prazos processuais nos processos de recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, conforme art. 219 do CPC/2015, excetuando-se os prazos de natureza material, previstos na Lei nº 11.101/2005. 5. Considerando que o prazo recursal foi corretamente contado em dias úteis e o recurso foi protocolado em 06/02/2024, dentro do prazo legal, reconhece-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela embargante. 6. Em relação à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. 7. Não tendo a embargante apresentado documentação idônea que comprove sua alegada insuficiência financeira, impõe-se a sua intimação para apresentação dos documentos exigidos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 compreende o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. 2. Os prazos processuais em processos de recuperação judicial são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 3. A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação ou o estado recuperacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; 219; 220; 224, § 2º. Lei nº 11.101/2005, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1500504/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1937868/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2335233/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJ-SP, AI 2158474-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 10.10.2024; TJ-DF, AI 0731404-90.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 19.04.2023, DJe 04.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8005223-40.2024.8.05.0000, sendo Embargante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. e Embargada UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo ora embargado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8005223-40.2024.8.05.0000. Eis a ementa do referido acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação que incorreu no vício de omissão ao deixar de analisar preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente a intempestividade do recurso e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre preliminares relevantes suscitadas em contrarrazões, especialmente a alegação de intempestividade do agravo de instrumento; e (ii) definir se, reconhecida a omissão, há necessidade de se conferir efeitos infringentes ao julgamento, com o consequente não conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015. Assim, a omissão quanto à análise de preliminares arguidas em contrarrazões justifica a oposição de embargos de declaração. 3. Em contrarrazões, a parte Agravada arguiu a preliminar de intempestividade do recurso. Com efeito, a tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o exame do mérito do recurso. 4. No presente caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada em 14/12/2023, iniciando o prazo recursal em 15/12/2023. Considerado o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024, o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 23/01/2024. Todavia, o agravo foi interposto somente em 06/02/2024, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. 5. A omissão identificada deve ser suprida, com efeitos infringentes, para que seja acolhida a preliminar de intempestividade e, por consequência, o recurso não seja conhecido. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Em suas razões (Id. 87716675), a Embargante aponta a ocorrência de erro material quanto “ao período de suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o qual compreende o período de 20 de dezembro à 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil”. Salienta que “conforme se depreende do próprio acórdão, essa D. Turma Julgadora reconheceu a existência de suspensão de prazos no período de 20/12/2023 a 06/01/2024. Ocorre que, conforme preconiza expressamente o art. 220 do CPC, a suspensão do curso dos prazos processuais deve se estender até o dia 20 de janeiro, inclusive, sendo esse o marco final para a retomada da contagem dos prazos”. Aduz que “a decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 13 de dezembro de 2023 (quarta-feira), considerando-a publicada em 14 de dezembro de 2023 (quinta-feira), na forma do artigo 224, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis, tem-se que o dies ad quem corresponde a data de 06 de fevereiro de 2024 (terça-feira), e em razão do recesso forense no qual suspendeu a contagem do prazos no dia 20 de dezembro de 2023, a contagem retorna somente no primeiro dia útil subsequente ao dia 20/01/2024, qual seja, 22/01/2024, conforme artigo 224, §2º, do Código de Processo Civil, restando inquestionável a sua tempestividade, eis que protocolado em 06 de fevereiro de 2024”. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. Em suas contrarrazões (id. 88545196), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ressaltando a intempestividade do agravo de instrumento, considerando que “nos termos do artigo 189 da LRF – Lei nº 11.101/01, com as alterações da Lei nº 14.112/20, os prazos em ações que envolve a discussão de recuperação judicial, são contados em dias corridos e não úteis, o que impede o entendimento firmado no recurso ora em destaque”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
RELATÓRIO
07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste Ltda. – em Recuperação Judicial, contra acórdão que, ao julgar embargos de declaração da UNIMED do Sudoeste – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto pela embargante. Alega-se erro material consistente na análise incorreta do período de suspensão dos prazos processuais, previsto no art. 220 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa fática quanto ao período de suspensão dos prazos processuais, impactando na aferição da tempestividade do agravo de instrumento; (ii) determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na premissa adotada pelo acórdão embargado restou configurado, pois considerou incorretamente que o período de suspensão dos prazos processuais se encerraria em 06/01/2024, quando, nos termos do art. 220 do CPC/2015, tal suspensão se estende até 20/01/2024, inclusive. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que os prazos processuais nos processos de recuperação judicial devem ser contados em dias úteis, conforme art. 219 do CPC/2015, excetuando-se os prazos de natureza material, previstos na Lei nº 11.101/2005. 5. Considerando que o prazo recursal foi corretamente contado em dias úteis e o recurso foi protocolado em 06/02/2024, dentro do prazo legal, reconhece-se a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela embargante. 6. Em relação à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência financeira, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ. 7. Não tendo a embargante apresentado documentação idônea que comprove sua alegada insuficiência financeira, impõe-se a sua intimação para apresentação dos documentos exigidos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 compreende o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. 2. Os prazos processuais em processos de recuperação judicial são contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 3. A pessoa jurídica em recuperação judicial deve comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação ou o estado recuperacional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; 219; 220; 224, § 2º. Lei nº 11.101/2005, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1500504/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1937868/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2335233/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJ-SP, AI 2158474-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 10.10.2024; TJ-DF, AI 0731404-90.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 19.04.2023, DJe 04.05.2023. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também é admitida a oposição de embargos para a correção de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Confira-se o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881 .973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n . 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1500504 RS 2014/0311742-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) (grifou-se). Contextualizando, a FAINOR – FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento, em face da decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial nº 8011325-71.2020.8.05.0274. No julgamento do referido agravo, o órgão colegiado deu-lhe parcial provimento (id. 73043431). Em face desse acórdão, a UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs embargos de declaração (id. 76372916), sustentando omissão do julgado quanto ao exame das preliminares arguidas nas contrarrazões, relativas à intempestividade do recurso e à impugnação da gratuidade da justiça. Os embargos foram acolhidos para reconhecer a omissão no tocante à apreciação da preliminar de intempestividade. Suprida a omissão, o colegiado atribuiu efeitos infringentes aos embargos, acolhendo a preliminar, e, por conseguinte, negando seguimento ao agravo de instrumento. Contra esse acórdão que julgou os embargos, a FAINOR – FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs novos embargos de declaração, sustentando a existência de erro material no julgado, por ter considerado a suspensão dos prazos processuais apenas no período de 20/12/2023 a 06/01/2024, deixando de observar o disposto no art. 220 do CPC/2015, segundo o qual “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”. Assiste razão ao embargante, tendo o acórdão incorrido em erro de premissa, o que impõe a revisão da análise anteriormente realizada quanto à tempestividade do recurso. De início, cumpre salientar que, diversamente do quanto afirmado nas contrarrazões aos embargos, a contagem em dias corridos prevista na Lei nº 11.101/2005 restringe-se aos prazos de natureza material, razão pela qual os prazos processuais, especialmente os recursais, devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. Sobre o tema, eis o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por esta Colenda Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 1717213/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1022), "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art . 1.015, parágrafo único, CPC". 1.1 Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937868 RJ 2021/0143563-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (grifou-se). No mesmo sentido, cite-se julgados dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. REFORMA. PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO NCPC, EM ESPECIAL OS RECURSAIS, DEVERÃO SER COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 189, DA LEI Nº 11.101/05, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/20 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21584749820248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifou-se). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. II - LEI DE FALENCIAS . CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA POSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE O ART. 189, § 1º, DA LEI 11 .101/05. PRAZOS PROCESSUAIS A SEREM COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS. III - PRAZOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE DEVE ATENDER À SISTEMÁTICA DO MICROSSITEMA RECUPERACIONAL E FALIMENTAR . CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo interpretação conjunta do art . 219 do CPC com o art. 189, caput, da Lei 11.101/2005, a contagem dos prazos de natureza processual deve ser realizada em dias úteis, como, por exemplo, o de agravo de instrumento (arts. 17; 58-A, par . único; 59, § 2º; 189, § 1º, II), a contestação (arts. 81 e 98), a impugnação (art. 8º), a apelação (art. 90) e os recursos, porquanto não são derivados da lei de recuperação judicial, mas da legislação processual, à qual devem obediência quanto à forma de contagem dos prazos . 2. Apenas os prazos de natureza material constantes na Lei de Falencias e para os fins dela, como os referentes ao stay period (art. 6º, § 4º) e o de apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53), devem ser contados em dias corridos, nos termos do art . 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07314049020228070000 1693452, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifou-se). Estabelecida tal premissa, passa-se à aferição da tempestividade do recurso. Da análise dos autos de origem, infere-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/12/2023 (quarta-feira), considerando-se publicada no dia útil seguinte, a teor do § 2º do art. 224 do CPC/2015. Assim, o prazo recursal teve início em 15/12/2023 (sexta-feira). Diante da suspensão do curso dos prazos processuais no período de 20/12/2023 a 20/01/2024, conforme dispõe o art. 220 do CPC/2015, o prazo recursal, contado em dias úteis, findaria em 06/02/2024. Como o agravo de instrumento foi interposto no dia 06/02/2024, conclui-se que o recurso é tempestivo. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões do agravo, bem como a consequente negativa de seguimento ao recurso. Embora o objeto dos presentes embargos de declaração se limite à matéria relativa à tempestividade, cumpre observar que os embargos anteriormente opostos pela UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apontavam omissão do acórdão proferido no agravo quanto à apreciação de duas preliminares: intempestividade do recurso e impugnação à gratuidade da justiça. Como, naquela oportunidade, foi acolhida a primeira preliminar, ficou prejudicada a análise da segunda. Com o afastamento da intempestividade, e a fim de evitar nova oposição de embargos declaratórios, bem como em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, passa-se à apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Consoante dispõe o § 3º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência restringe-se à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica deve demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, verifica-se que a Agravante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade de Justiça sem apresentar qualquer documento que permitisse o exame da alegada hipossuficiência, ou que demonstrasse a verossimilhança das suas alegações. Ressalte-se que o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ . 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Por sua vez, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido após ser oportunizado à parte demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Considerando que tal providência ainda não foi adotada no presente feito, deve a Agravante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, mediante juntada de documentos contábeis idôneos, tais como: balanço patrimonial, demonstrações de resultado dos três últimos exercícios ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da benesse. Alternativamente, deverá providenciar a regularização das custas recursais, incluindo as custas de intimação eletrônica, sob pena de deserção. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa constante do acórdão embargado e afastar a preliminar de intempestividade, suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento. Determino a intimação da Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a necessidade de assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES
VOTO