PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s):WAGNER BRITO DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E TESE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de extinção de comodato verbal cumulada com reintegração de posse. O embargante alega omissão quanto à análise de seus alegados direitos hereditários e da tese de usucapião extraordinária, além de contradição no julgado e omissão na fundamentação da multa diária fixada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incidiu em omissão por não considerar adequadamente os alegados direitos hereditários do embargante; (ii) houve omissão na apreciação da tese de usucapião extraordinária; (iii) existe contradição no julgado; (iv) houve omissão na fundamentação da multa diária fixada.

III. Razões de decidir

 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado que se mostre contrário aos interesses da parte.

4. Não há omissão quanto aos alegados direitos hereditários, pois o acórdão foi categórico ao afirmar que o auto de adjudicação de 1990 estabeleceu que todos os bens do espólio foram adjudicados em favor da embargada, inexistindo menção a outros herdeiros, e que a procuração apresentada não constitui prova de titularidade dominial ou cessão válida de direitos hereditários.

5. Em relação à usucapião extraordinária, também não houve omissão, pois o voto condutor enfrentou a matéria ao consignar que a posse exercida é de natureza precária, oriunda de comodato verbal familiar, e que a posse precária não se transmuta em posse ad usucapionem, ainda que prolongada no tempo, diante da ausência do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

6. Quanto à multa diária, a decisão embargada manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não constituindo omissão a ausência de reanálise detalhada do ponto, mas simples opção do colegiado por ratificar os fundamentos da sentença, sendo que a proporcionalidade da multa pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo da execução.

7. A suposta contradição não se verifica, pois o fato de o Tribunal ter reconhecido a admissibilidade do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento é conduta absolutamente compatível com a técnica processual, sendo que contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é interna à decisão.

IV. Dispositivo e tese

 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "1. Não constitui omissão a ausência de análise específica de alegados direitos hereditários quando o acórdão demonstra categoricamente que todos os bens do espólio foram adjudicados em favor de terceiro e que a documentação apresentada não comprova titularidade dominial. 2. A posse precária oriunda de comodato verbal familiar não se transmuta em posse ad usucapionem, ainda que prolongada no tempo, diante da ausência do animus domini exigido para a usucapião extraordinária. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sem reanálise detalhada de todos os pontos, não constitui omissão quando os fundamentos originários são suficientes e adequados.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 537, §1º, 1.026, §2º; CC, arts. 581, 1.208, 1.225, 1.238, 1.784; CF, art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, LIV, LV, e 93, IX.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000345-79.2020.8.05.0043, em que figura como Embargante Juarez São Leopoldo Gonçalves e Embargada Maria da Conceição Leopoldo Fernandes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e desacolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Juarez São Leopoldo Gonçalves contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de extinção de comodato verbal cumulada com reintegração de posse.

O acórdão embargado confirmou a sentença que teve o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração da autora na posse dos imóveis localizados na Rua Benjamin Constante, Centro, nº 431, Canavieiras/Ba, sendo uma casa e uma garagem; e CONDENAR o réu a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na área objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.".

O embargante alega omissão quanto à análise de seus alegados direitos hereditários, sustentando que documentos constantes dos autos (ids 82204727 e 82204728) comprovariam sua condição de herdeiro legítimo. Argumenta omissão na apreciação da tese de usucapião extraordinária, considerando posse de mais de 35 anos. Aponta ainda omissão na fundamentação da multa diária fixada e contradição no julgado. Requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais.

A embargada apresentou contrarrazões de id 90401901 pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando tratar-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requer aplicação de multa por caráter protelatório.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000345-79.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ SAO LEOPOLDO GONCALVES
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEOPOLDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER BRITO DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O recurso, como cediço, possui fundamentação vinculada, encontrando previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que o admite nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito já analisado pelo colegiado.

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição capaz de infirmar a decisão embargada.

Quanto à alegação de direitos hereditários, o acórdão foi categórico ao afirmar que o auto de adjudicação lavrado em 1990 estabeleceu que todos os bens do espólio dos genitores da apelada foram adjudicados em seu favor, inexistindo menção a outros herdeiros. Destacou-se, ainda, que a procuração apresentada pelo embargante não constitui prova de titularidade dominial ou cessão válida de direitos hereditários. Assim, não há falar em omissão, pois a tese foi expressamente apreciada e rejeitada.

Ressalte-se que os documentos ids 82204727 e 82204728 não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a titularidade dominial do embargante. A procuração de 1995, ainda que específica, não constitui título translativo de domínio, mas apenas outorga de poderes. Ademais, não há nos autos inventário ou formal de partilha que reconheça os alegados direitos sucessórios.

Em relação à usucapião extraordinária, também não assiste razão ao embargante. O voto condutor enfrentou a matéria ao consignar que a posse exercida é de natureza precária, oriunda de comodato verbal familiar, e que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a posse precária não se transmuta em posse ad usucapionem, ainda que prolongada no tempo, diante da ausência do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Logo, inexistiu omissão a ser sanada.

Quanto à multa diária, a decisão embargada manteve a sentença por seus próprios fundamentos, os quais já haviam fixado a astreinte de R$ 1.000,00 como meio coercitivo adequado à efetividade da ordem de desocupação. A ausência de reanálise detalhada do ponto não constitui omissão, mas simples opção do colegiado por ratificar os fundamentos da sentença. Ressalte-se que a proporcionalidade da multa pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo da execução, conforme prevê o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo a este órgão, em sede de aclaratórios, substituir-se ao juízo originário em exame de eventual excessividade não comprovada.

A suposta contradição também não se verifica. O fato de o Tribunal ter reconhecido a admissibilidade do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento é conduta absolutamente compatível com a técnica processual. 

No que toca ao prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pelas partes. Basta que a matéria tenha sido analisada de forma clara e fundamentada. Nesse sentido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se pronuncia sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não cite nominalmente todos os artigos de lei invocados.

De toda sorte, a fim de evitar qualquer alegação de ausência de prequestionamento, consigno expressamente que as teses trazidas pelo embargante foram analisadas à luz dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 537, §1º e 1.026, §2º, todos do CPC; arts. 581, 1.208, 1.225, 1.238 e 1.784 do Código Civil; e arts. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, LIV, LV, e 93, IX da Constituição Federal.

Assim, não subsistindo omissão ou contradição a ser sanada, os embargos devem ser rejeitados. Todavia, para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os dispositivos acima, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator