PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em 30% dos vencimentos do autor, a suspensão imediata de todos os descontos relativos a empréstimos pessoais comuns efetivados em sua conta-corrente e a abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos em folha de pagamento e suspendeu as cobranças em conta-corrente; (ii) definir se o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça impede a limitação judicial de descontos em conta-corrente quando o fundamento é a proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado; (iii) analisar a legalidade da ordem de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito durante o trâmite do procedimento de repactuação de dívidas. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que se mostram configurados no caso concreto diante da drástica redução da renda do consumidor, professor municipal, cujos descontos de empréstimos consignados e comuns superam significativamente seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência básica. 4. A proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, asseguradas pela Lei do Superendividamento, autorizam a intervenção judicial para limitar temporariamente os descontos em folha de pagamento e suspender as cobranças em conta-corrente relativas a empréstimos comuns, aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese vinculante que autoriza descontos bancários em conta-corrente não revogou o microssistema protetivo do superendividamento. 5. A abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito mostra-se adequada e coerente com o procedimento compulsório de tratamento do superendividamento, que visa à reorganização global das obrigações e à elaboração de plano de pagamento que compatibilize a satisfação dos credores com a preservação do mínimo existencial do devedor, evitando o agravamento de sua exclusão financeira. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027166-45.2026.8.05.0000, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/06/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063110-79.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, Quarta Câmara Cível, julgado em 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045192-91.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado FABIO ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FABIO ARAUJO
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, processo nº 8000810-53.2024.8.05.0268, ajuizada por FABIO ARAUJO, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID 560930295 dos autos de origem): “(...) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, e do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor: a) REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela Caixa Econômica Federal; b) DEFIRO a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, nos termos do art 6.º, VIII, do CDC; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: LIMITAR os descontos referentes a empréstimos consignados em 30% (trinta por centos) dos vencimentos do autor; DETERMINAR a suspensão imediata de todos os descontos relativos a empréstimos pessoais comuns efetivados no contra cheque/conta bancária do autor até ulterior pronunciamento deste Juízo; DETERMINAR que o autor deposite mensalmente em juízo o valor incontroverso especificado na inicial (R$ 2.539,50) até a data limite de vencimento das obrigações, sob pena de revogação da liminar ora deferida; DETERMINAR aos réus que se abstenham de inscrever ou que promovam a imediata suspensão de anotações restritivas de crédito (SERASA/SPC) em nome do autor exclusivamente em relação às dívidas objeto de discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00. d) CONVERTO o rito do presente feito para o Procedimento Judicial Compulsório de Superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC”. Em suas razões recursais (ID 108457708), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, pois baseou-se exclusivamente em alegações unilaterais de superendividamento, sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade contratual. Argumenta que os contratos são válidos e livremente pactuados, inexistindo prova técnica de incapacidade absoluta de pagamento. Afirma que a limitação genérica a 30% não encontra respaldo automático no ordenamento jurídico, sendo aplicável apenas ao crédito consignado em folha, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Sustenta a ilegalidade da suspensão dos descontos em conta corrente, por se tratar de modalidade lícita de pagamento previamente autorizada pelo mutuário. Defende a impossibilidade de proibição de negativação, por constituir exercício regular de direito do credor diante de dívida válida e exigível. Aponta a ilegalidade do depósito judicial compulsório em valor unilateralmente indicado pelo autor, sem previsão legal. Por fim, alega a prematuridade da conversão para repactuação compulsória sem a devida instrução probatória. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão, com o restabelecimento da exigibilidade dos contratos e dos mecanismos de cobrança, inclusive negativação. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado ao ID 108666933. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 109820377, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FABIO ARAUJO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso segundo o resultado do processo e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. No caso concreto, a discussão ora em análise se limita à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em 30% dos vencimentos do autor e a suspensão imediata de todos os descontos relativos a empréstimos pessoais comuns efetivados na sua conta corrente até ulterior pronunciamento do juízo de origem. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada à cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. Embora a instituição financeira alegue a licitude dos descontos com base em contratos livremente celebrados e no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de contratar não é absoluta. Ela deve ser ponderada com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A jurisprudência tem relativizado a aplicação irrestrita do Tema 1085 em situações excepcionais de superendividamento, quando a retenção de grande parte dos rendimentos do consumidor compromete de forma grave a sua subsistência e a de sua família. Nesses casos, a intervenção judicial é necessária para restabelecer o equilíbrio e proteger o devedor em situação de extrema vulnerabilidade. No caso em análise, os documentos juntados aos autos de origm mostram que o autor atua como professor municipal e enfrenta uma situação drástica de estrangulamento de sua renda. Os descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais comuns somam montante que ultrapassa significativamente os seus rendimentos líquidos. Essa realidade evidencia o comprometimento severo da sobrevivência do correntista, que se vê privado das condições mais básicas para prover sua alimentação, saúde e moradia. Diante desse cenário de superendividamento extremo, o exercício do direito de crédito pelo banco agravante não pode ser realizado de maneira a aniquilar a subsistência da parte devedora. Dessa forma, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que limitou temporariamente os descontos em folha de pagamento e determinou a suspensão das cobranças em conta corrente relativas a empréstimos comuns. Essa medida visa resguardar o mínimo vital da parte devedora. A limitação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se razoável e em consonância com a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais estaduais. Essa limitação busca harmonizar a satisfação do crédito pelo banco com a dignidade da pessoa humana, impedindo que o devedor seja submetido a condições de vida indignas. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064006-25.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: RONAURA DE SOUZA NOGUEIRA Advogado (s):ISABELLE SOUSA MARTINS ACORDÃO Ementa . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE . NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1 .085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. EFEITOS COLATERAIS DA DÍVIDA NÃO AFASTADOS . INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos da agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em debate: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência na fase inicial do processo de repactuação de dívidas; (ii) a validade da limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida da consumidora; (iii) a legalidade da suspensão da negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, (iv) o cabimento e adequação da multa diária arbitrada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os arts. 104-A a 104-C do CDC, que regulamentam o procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, não vedam a concessão de tutela de urgência, que, com amparo no art. 300 do CPC, deverá ser deferida pelo julgador quando se verificar que a manutenção dos descontos, da forma como originalmente pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor, causando-lhe dano irreparável. 4 . A Lei n.º 14.181/2021 introduziu mecanismos para proteção do consumidor superendividado, incluindo a vedação ao comprometimento do mínimo existencial, ainda que os débitos tenham sido assumidos voluntariamente. 5 . O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser sopesado com outros princípios como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 6. No caso em estudo, a consumidora logrou demonstrar a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, uma vez que o somatório dos débitos contraídos ultrapassam sua renda líquida mensal . 7. O Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados, não se aplica indistintamente a casos de superendividamento, nos quais deve prevalecer a preservação da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. 8. Demonstrada a verossimilhança das alegações de superendividamento do consumidor e o severo risco de comprometimento da sua subsistência, revela-se cabível a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, de modo a preservar-lhe o mínimo existencial para uma vida digna . Precedentes deste Tribunal. 9. Por outro lado, revela-se legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito enquanto não firmado o plano de pagamento, pois o débito é existente, válido e confessadamente inadimplido. 10 . A imposição de multa diária para garantir o cumprimento da decisão é cabível, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Entretanto, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 300,00 por dia, mantendo-se o teto de R$ 30.000,00, a fim de assegurar a proporcionalidade da medida . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a ordem de abstenção/exclusão do nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida não paga no tempo e modo contratados, bem como reduzir a multa cominatória ao valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, mantido o teto de R$ 30.000,00 . ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º, parágrafo único, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031834-30 .2024.8.05.0000,Relator (a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/10/2024; TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037284-85 .2023.8.05.0000,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2024 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064006-25.2024.8.05 .0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado RONAURA DE SOUZA NOGUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80640062520248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000427-06.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALAN EUZEBIO DA CRUZ Advogado (s):BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO SR06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA ANTECIPADA . POSSIBILIDADE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. A LEI Nº 14.181/21 INSTITUIU UMA SISTEMÁTICA DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTANDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE MANTER O MÍNIMO EXISTENCIAL AO POSSIBILITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta se distingue do julgamento em sede de recurso repetitivo - REsp n . 1.863.973/SP (Tema 1.085), na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; e não se pretende verificar o cabimento de revisão de cláusula contratual em favor do consumidor . 2. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3 . Sobre o tema, os precedentes são no sentido de ser possível a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando presentes os requisitos legais preconizados nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Atento a essas premissas, após detida análise do feito, sem descurar, todavia, da natureza precária, provisória e do juízo de cognição não exauriente que lhe são característicos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, de modo a exigir intervenção desta instância derivada, uma vez que o juiz a quo bem sopesou os elementos da causa à luz do ordenamento jurídico . 5. In casu, o autor, ora agravado demonstrou em sua inicial que os empréstimos descontados no seu contracheque e na conta-corrente consomem mais de 87,50% de seus vencimentos, circunstância que denota forte indício do seu enquadramento legal (consumidor superendividado) para a fruição do benefício que busca (repactuação do débito). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000427-06.2024.8.05 .0000, em que é agravante, BANCO SANTANDER S/A, e agravado, ALAN EUZEBIO DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004270620248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Quanto à determinação de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, a medida mostra-se adequada, neste momento processual, à luz da cognição sumária própria do recurso. A preservação temporária do nome do consumidor visa impedir o agravamento de sua situação econômico-financeira, uma vez que a negativação pode restringir ainda mais o acesso ao crédito, dificultar a manutenção das despesas essenciais e comprometer a própria viabilidade da repactuação pretendida. A providência, ademais, guarda coerência com a finalidade do procedimento compulsório de tratamento do superendividamento, destinado à reorganização global das obrigações e à elaboração de plano de pagamento que compatibilize a satisfação dos credores com a preservação do mínimo existencial do devedor. Permitir, durante a tramitação do feito, a adoção de medidas capazes de ampliar a exclusão financeira do consumidor poderia esvaziar a utilidade prática do processo e frustrar a construção de uma solução coletiva, equilibrada e eficaz. De outro lado, não se evidencia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira. A decisão agravada possui natureza provisória e reversível, não implica extinção, novação ou inexigibilidade dos débitos e tampouco impede a apuração do montante efetivamente devido. Permanece resguardado o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas, após a regular instrução do feito e a definição do plano de pagamento, caso não seja alcançada solução consensual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045192-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FABIO ARAUJO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
VOTO