PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). LIMITE REFERENCIAL DE 1,5 VEZ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NA TAXA MENSAL E ANUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco GM S.A. contra sentença que, na Ação Revisional movida por Max Gourmet Ltda., reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário, firmada em nov./2023, no valor de R$ 93.900,22, em 60 parcelas de R$ 2.940,95), reduzindo-os de 2,28% a.m. para 1,31% a.m. (taxa média do BACEN), determinou a repetição simples do indébito e condenou o banco em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,28% a.m. / 31,07% a.a.) configura abusividade passível de revisão judicial, por superar o limite referencial de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação legal de 12% ao ano (Súmula 596/STF), mas a liberdade contratual deve observar os limites da boa-fé e do equilíbrio consumerista (Súmula 297/STJ). 4. A abusividade se caracteriza quando a taxa contratada ultrapassa o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, conforme entendimento consolidado desta Segunda Câmara Cível. 5. No caso concreto, os juros pactuados (2,28% a.m. e 31,07% a.a.) superam significativamente o limite de tolerância (1,96% a.m. e 25,38% a.a.), frente à taxa média de mercado (1,31% a.m. e 16,92% a.a.), configurando onerosidade excessiva e justificando a redução determinada na sentença. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios) opera, automaticamente, a descaracterização da mora do devedor (Tema 28/STJ). 7. É devida a repetição simples do indébito de valores pagos a maior, independentemente de prova de erro, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que exceda o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período caracteriza onerosidade excessiva, autorizando a revisão judicial. 2. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade descaracteriza a mora do devedor e enseja a repetição simples do indébito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, V, e 39, V; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 28; TJBA, Apelação 8150192-82.2023.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031606-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante o BANCO GM S.A. e como Apelado FMAX GOURMET LTDA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031606-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: FSL EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):LEON SOUZA VENAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO GM S.A. (ID 98784088) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98784085), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MAX GOURMET LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora questionou cláusulas de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário), firmado em 07/11/2023, no valor de R$ 93.900,22, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.940,95, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal (ID 98783944). O banco réu contestou (ID 98784071), alegando a validade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade, diante da comparação com a taxa média de mercado. A sentença (ID 98784085) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os de 2,28% ao mês para 1,31% ao mês (taxa média do BACEN para a modalidade), determinou a devolução simples do indébito e condenou o banco em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais (ID 98784088), o Banco GM S.A. sustenta que a taxa de 2,28% a.m. (31,07% a.a.) não é abusiva, porquanto a diferença para a taxa média de mercado seria mínima e estaria dentro dos limites da autonomia da vontade; aduz que as condições específicas do contrato justificam o percentual pactuado e requer a reforma total do julgado. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 98784089). O apelado não apresentou contrarrazões (ID 98784091). Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível a sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031606-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: FSL EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal – cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, com preparo devidamente recolhido –, conheço do recurso. II – MÉRITO II.1 – Da abusividade dos juros remuneratórios A controvérsia reside exclusivamente na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. Com efeito, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF), a liberdade contratual não é absoluta, devendo observar os limites da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações consumeristas (Súmula 297/STJ). A jurisprudência consolidada desta Segunda Câmara Cível estabelece que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada ultrapassa o patamar de 1,5 vez (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação e período. No caso em análise, o contrato firmado em novembro de 2023 previu taxa de 2,28% ao mês e 31,07% ao ano. Segundo os dados do BACEN para a modalidade de aquisição de veículos, a taxa média mensal era de 1,31%, cujo limite referencial de 1,5 vez alcança 1,96% – patamar esse inequivocamente superado pela taxa contratada. Na perspectiva anual, a taxa média era de 16,92%, com limite de 1,5 vez em 25,38%, igualmente ultrapassado pelo percentual pactuado (31,07%). Verifica-se, portanto, que tanto a taxa mensal quanto a taxa anual excedem o limite referencial de 1,5 vez a média de mercado, configurando onerosidade excessiva e justificando a intervenção judicial para revisão do contrato. Este entendimento é sufragado pela jurisprudência desta Colenda Câmara: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. [...] DISCREPÂNCIA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] Tese de julgamento: 'A taxa de juros remuneratórios anual que exceda o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período caracteriza onerosidade excessiva, independentemente de a taxa mensal estar dentro dos limites referenciais. O reconhecimento da abusividade no período da normalidade descaracteriza a mora e enseja a repetição simples do indébito.' (TJBA, Apelação 8150192-82.2023.8.05.0001, Relatora Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 01/04/2026)." II.2 – Da descaracterização da mora e da repetição do indébito Ao reconhecer a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), opera-se, automaticamente, a descaracterização da mora do devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). Decerto, a manutenção de encargos ilegais no período de normalidade impede que se reconheça a mora do devedor, pois seria contraditório permitir que a credora se beneficiasse de uma situação criada por sua própria abusividade. Agiu corretamente o Juízo a quo ao determinar a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado e a repetição do indébito na forma simples, visando ao retorno das partes ao status quo ante e à vedação ao enriquecimento ilícito da instituição financeira (art. 884 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031606-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: FSL EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS
VOTO