PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, LORENA VIANA DA MOTTA
APELADO: MARCOS LUIZ ROCHA NASCIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação interposta pelo ente público exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado e da inexistência de interesse processual, em demanda destinada à cobrança de crédito tributário de reduzido valor, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta que a Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do CPF/CNPJ como requisito da petição inicial, invoca os Temas Repetitivos nº 268 e nº 876 do STJ e alega que o dado identificador já havia sido informado nos autos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, diante da não comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A Resolução CNJ nº 617/2025 inseriu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.


A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 conferiu interpretação normativa ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o emprego dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança.


O crédito executado possui valor inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, inexistindo demonstração de protesto da CDA, tentativa de solução administrativa ou qualquer outra providência apta a satisfazer as exigências fixadas pelo Tema nº 1.184 do STF.


A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções do CNJ não configura aplicação retroativa de norma material, mas atuação imediata de orientação jurisprudencial e normativa concernente às condições da ação e ao interesse processual, matérias de natureza processual.


Ainda que afastado o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor do crédito, da falta de adoção das medidas prévias exigidas pelo STF e da inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.


A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas as medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF.


A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 às execuções fiscais em curso possui natureza processual e admite incidência imediata.


A existência de fundamento autônomo relativo à ausência de interesse processual é suficiente para preservar a sentença extintiva, ainda que afastada a irregularidade atinente ao CPF/CNPJ do executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; STJ, Temas Repetitivos nº 268 e nº 876; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2025.

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001730-13.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHÉUS e como apelado MARCOS LUIZ ROCHA NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, LORENA VIANA DA MOTTA
APELADO: MARCOS LUIZ ROCHA NASCIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da sentença de ID 101518617, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8001730-13.2019.8.05.0103, ajuizada em desfavor de MARCOS LUIZ ROCHA NASCIMENTO, objetivando a cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no valor de R$ 7.743,39.


Na origem, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado inviabilizaria o regular desenvolvimento da execução, nos termos das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.


Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação (ID 101519723), sustentando, em síntese, que o CPF do executado foi informado nos autos por meio da petição de ID 513808647 na origem, inexistindo a omissão apontada na sentença. Aduz, ainda, que a Lei nº 6.830/1980 estabelece de forma exaustiva os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não exigindo a indicação do CPF ou CNPJ do executado, invocando, para tanto, os Temas Repetitivos nº 268 e nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Sem apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 


Salvador,  01 de julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001730-13.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, LORENA VIANA DA MOTTA
APELADO: MARCOS LUIZ ROCHA NASCIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (04/2019), o crédito perseguido era de R$ 7.743,39 (sete mil, setecentos e quarenta e três reais, trinta e nove centavos) - certidões da dívida ativa Ids. 101518589 e 101518590, acima de 50 ORTN na mesma data, R$  1.014,40.


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, ou se tal exigência se revela incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980, especialmente diante da alegação de que o referido dado já havia sido informado nos autos e de que a Lei de Execuções Fiscais não o prevê como requisito da petição inicial, conforme a orientação firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 268 e nº 876.


Embora o apelante sustente que a exigência de indicação do CPF do executado não encontra amparo no art. 6º da Lei nº 6.830/80, invocando os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 268 e nº 876, bem como alegue que referido dado já foi informado nos autos por meio da petição de ID 513808647 (na origem), afastando a omissão apontada na sentença, a manutenção do decisum se impõe por fundamentos autônomos e suficientes, relacionados não apenas à ausência de qualificação mínima do executado, mas também, conforme entendimento consolidado nesta Corte, à inexistência de interesse processual no prosseguimento da demanda.


Inicialmente, cumpre observar que sobreveio disciplina normativa específica editada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de racionalizar a tramitação das execuções fiscais. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo expressamente que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.


Vejamos:


Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).


A interpretação do referido dispositivo foi objeto da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que se assentou que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, por inviabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e comprometer a efetividade da persecução executiva. Consignou-se, ainda, que a resposta à consulta possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.


“1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”.


Além disso, a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 7.743,39 quantia manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização das execuções fiscais de baixo valor.


Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas extrajudiciais, tais como tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa.


Na hipótese em análise, inexiste demonstração de que o ente exequente tenha promovido qualquer das providências exigidas pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


Acrescente-se que a execução tramita há longo período sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, não havendo notícia de localização de bens penhoráveis ou de qualquer medida útil apta a justificar a continuidade da persecução judicial.


Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do paradigma, não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relacionada à aferição superveniente das condições da ação e do interesse processual, matéria de natureza eminentemente processual.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes os requisitos de efetividade exigidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pelas Resoluções do CNJ, bem como tem admitido a extinção dos feitos em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar o regular desenvolvimento da execução.


Nesta esteira:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Dessa forma, ainda que se afastasse o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsistiria causa autônoma suficiente para a manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da cobrança, da falta de adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e da inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito.


Por tais razões, mostra-se correta a sentença recorrida, devendo ser mantida integralmente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.


Sala das Sessões,   de                 de 2026



Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente / Relatora