PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2º, INCISO V, E § 2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, NOS TERMOS DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA MOTIVAR A DECISÃO JUDICIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO COMPRAVADAS NOS AUTOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE RECONHECIMENTOS NA FASE INVESTIGATIVA E NA FASE JUDICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIDADE VINCULADA. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RELATIVOS À EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DO DECOTE DA REINCIDÊNCIA, POSTO QUE NÃO APLICADOS PELO JUÍZO A QUO. I – Trata-se de recurso interposto por Réu, condenado pela prática do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e nos termos do art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 70 do Código Penal. II - O Sentenciado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do suposto cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas, especialmente acerca da desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, embora faça referência ao crime de receptação, não consta nas alegações finais defensivas pleito de desclassificação para o referido crime, mas tão somente de absolvição e, subsidiariamente, de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda que assim não fosse, é certo que o julgador não tem obrigação de rebater todos os argumentos suscitados pela defesa, bastando que apresente motivação suficiente para fundamentar o seu entendimento. In casu, verifica-se da sentença que Juízo a quo fundamentou a condenação em elementos concretos, evidenciados através do arcabouço probatório produzido nos autos, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. III - No mérito, o Apelante sustenta a inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, pugnando pela absolvição do Sentenciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer: a) a desclassificação para a modalidade de receptação culposa; b) o afastamento da análise desfavorável sobre os antecedentes; c) decote da agravante relativa à reincidência. IV - Inicialmente, nega-se conhecimento aos pleitos de exclusão da valoração negativa de maus antecedentes e decote da agravante por reincidência, uma vez que, da simples leitura do édito condenatório, verifica-se que o Juízo a quo não exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes, bem como não aplicou a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. V - Feitas as devidas considerações, pontue-se que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo restam comprovadas através do arcabouço probatório constante do presente feito, especialmente do Auto de Exibição e Apreensão, dos Termos de Depoimentos e de Declarações e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico. Frise-se que o conjunto probatório revela de forma flagrante a autoria do crime pelo Sentenciado, notadamente ante ao reconhecimento do Apenado, realizado e assinado pelas três vítimas perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento de um dos Ofendidos e da Testemunha durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, além de relatar os fatos com riqueza de detalhes, uma das vítimas realizou o devido reconhecimento do Apelante perante o Juízo de Primeiro Grau, ratificando os reconhecimentos realizados por todos os ofendidos durante o inquérito policial. Na mesma assentada, a testemunha de acusação também indicou o Recorrente como autor dos delitos em comento. VI - Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. VII - Importa registrar, ainda, que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. VIII - De referência a validade dos depoimentos policiais, pontue-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o caso em apreciação. VIX - Dessa forma, conclui-se do conjunto das provas colacionadas aos autos que, no dia 21 de maio de 2018, na Fazenda Gameleirinha, Distrito de Ipuaçu, Feira de Santana, o Apelante, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, amarrou e manteve as vítimas com sua liberdade restrita por certo período de tempo, durante o qual subtraiu bens de dois dos ofendidos. X - Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, e do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, t na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pelo exposto, mantenho a condenação constante na sentença, rejeitando as pretensões recursais de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação culposa. XI - Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº 0513837-77.2018.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0513837-77.2018.8.05.0080, da Feira de Santana/BA, sendo Apelante CÁSSIO SOUZA OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513837-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Douglas Ferreira. Concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Unânime.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou CÁSSIO SOUZA OLIVEIRA pela prática dos crimes delineados no art. 157, §2º-A (na forma do artigo 70, contra três vítimas), no artigo 297 e no artigo 311, todos do Código Penal, combinado com o artigo 71, parágrafo único do CP. De acordo com a denúncia (ID 62003769): Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de maio de 2018, por volta das 22h00, as vítimas EMANOEL DA SILVA OLIVEIRA, ADAILSON SANTOS DA CRUZ E MANOEL CORREIA RIBEIRO encontravam-se sentados em frente a residência de Emanoel, situada na Fazenda Gameleirinha, Distrito de Ipuaçu, Feira de Santana, quando o denunciado aproximou-se, portando uma arma de fogo ostensivamente, e anunciou o assalto, dizendo “que só queria o que tivesse de valor, que não ia matar ninguém”. Ato contínuo, o denunciado amarrou as três vítimas e iniciou a subtração dos bens. Foram roubados o celular marca LG da vítima Adailson, bem como celular marca Motorola G Plus Titanium, roupas diversas, maleta de ferramentas, relógio Oriente Dourado, uma faca tipo peixeira, um óculo esporte, duzentos e vinte reais em dinheiro e ao veículo HILUX placa policial PJV-8413 e sua CRLV da vítima Emanoel, tendo o denunciado evadido-se em seguida. Alguns dias depois, em ronda de rotina, o denunciado foi abordado por guarnição da Polícia Militar, em atitude suspeita e, com o mesmo, foi encontrado um documento CRLV de um veículo HILUX pp PKD9830, cor branca, em nome da MUNDO VERDE FRUTAS LTDA, com sinais de falsificação. Indagado, o mesmo apontou onde estaria o veículo e encaminhou a guarnição até a residência de sua genitora, onde o automóvel se encontrava. Ao entrar em contato com o proprietário do MUNDO VERDE FRUTAS LTDA. o mesmo informou que seu veículo não fora roubado, e que estava naquele momento em seu poder, fato que gerou séria desconfiança na versão apresentada pelo denunciado. Em breve análise, a guarnição observou sinais de adulteração do motor da Hilux, momento em que efetuaram a apreensão do bem. Realizada as perícias respectivas, fora constatada a inautenticidade do documento CRLV que o denunciado portava (fls. 87/90), bem como adulteração mediante regravação do VIN e do motor (fls. 93/96), o que comprova que o denunciado após roubar o automóvel, falsificou o seu documento, bem como o VIN e o motor do mesmo e o utilizava na cidade de Feira de Santana, como se seu fosse. Após, devidamente ouvidas, as três vítimas do roubo reconheceram o denunciado como autor do roubo realizado e confirmaram em voz uníssona o modus operandi. Encerrada a instrução processual, o Magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a denúncia, de forma a condenar o Réu pela prática do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, em face das vítimas Emanoel da Silva Oliveira e Adailson Santos da Cruz, e nos termos do art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, em face do ofendido Correia Ribeiro, todos na forma do art. 70 do Código Penal. O Apelante foi absolvido quanto a imputação de prática dos crimes delineados nos arts. 297 e 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP (ID 62003964). Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em razões recursais, de forma preliminar, a nulidade da sentença pelo não enfrentamento das teses defensivas, especialmente do pleito de desclassificação para o crime de receptação. No mérito, alega a inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, pugnando pela absolvição do Sentenciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer: a) a desclassificação para a modalidade de receptação culposa; b) o afastamento da análise desfavorável sobre os antecedentes do réu; c) o decote da agravante por reincidência (ID 6452364). O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 64525366). Subindo os autos à Segunda Instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça não provimento da apelação defensiva (ID 67533319). Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513837-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II.1 - PRELIMINARES Trata-se de recurso exclusivamente defensivo, no qual o Sentenciado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do suposto cerceamento de defesa decorrente não enfrentamento das teses defensivas, especialmente acerca da desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, embora faça referência ao crime de receptação, não consta nas alegações finais defensivas pleito de desclassificação para o referido crime, mas tão somente de absolvição e, subsidiariamente, de concessão do direito de recorrer em liberdade. Ainda que assim não fosse, é certo que o julgador não tem obrigação de rebater todos os argumentos suscitados pela defesa, bastando que apresente motivação suficiente para fundamentar o seu entendimento. In casu, verifica-se da sentença que Juízo a quo fundamentou a condenação em elementos concretos, evidenciados através do arcabouço probatório produzido nos autos, tanto em sede inquisitorial, quanto judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2 - MÉRITO Conforme relatado, no mérito, o Apelante sustenta a inexistência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, pugnando pela absolvição do Sentenciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer: a) a desclassificação para a modalidade de receptação culposa; b) o afastamento da análise desfavorável sobre os antecedentes; c) decote da agravante relativa à reincidência. Inicialmente, nega-se conhecimento aos pleitos de exclusão da valoração negativa de maus antecedentes e de decote da agravante por reincidência, uma vez que, da simples leitura do édito condenatório, verifica-se que o Juízo a quo não exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes, bem como não aplicou a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Feitas as devidas considerações, pontue-se que, do exame dos autos, constata-se que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo restam comprovadas através do arcabouço probatório constante do presente feito, especialmente do Auto de Exibição e Apreensão (ID 62003770 – fls. 11), dos Termos de Depoimentos e de Declarações (ID 62003770 – fls. 9/10, 36/37, 42/43, 45/46) e dos Autos de Reconhecimento Fotográfico (ID 62003770 – fls. 40, 44 e 48). Frise-se que o conjunto probatório revela de forma flagrante a autoria do crime pelo Sentenciado, notadamente ante ao reconhecimento do Apenado, realizado e assinado pelas três vítimas perante a autoridade policial, corroborado pelo depoimento de um dos Ofendidos e da Testemunha durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre os fatos, passo a transcrever os depoimentos das Vítimas perante a Autoridade Policial: (...) QUE no dia 21/05/18, por volta das 22h00m, o Declarante encontrava-se em sua Fazenda Gamaleirinha, Distrito de Iguaçu, neste Município, sendo que quando se preparava para dormir, fora surpreendido por um elemento apontando-lhe uma arma de fogo, que anunciou um assalto, determinando que não reagisse pois "só queria o que tivesse de valor e não queria matar ninguém- (sie); QUE ato continuo, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, que o Declarante não sabe dizer se era pistola ou revólver, mandou que ficasse de costas e amarrou-lhe os pulsos com uma corda com os braços voltados para trás; QUE nessa oportunidade, o assaltante em tela obrigou o Declarante ficar sentado no chão, com a cabeça abaixada e voltada contra a parede, tempo em que, iniciou o saque do que encontrava de valor, roubando-lhe um aparelho celular Motorola G Plus Titanium, IMEI 354115093084389, roupas diversas, uma maleta com várias ferramentas, um relógio Orient dourado, uma faca tipo peixeira, um óculos esporte, R$ 220, (duzentos e vinte reais) em dinheiro, a supracitada HILUX juntamente com seu CRLV; (...) (Depoimento de Emanoel da Silva Oliveira – ID 62003770 – fls. 36/37 - grifos nossos) (...) QUE no dia 21/05/18, por volta das 221)00m, o Declarante encontrava-se sentado na Frente da casa de EVIM1021.. DA SILVA OLIVEIRA, na Fazenda Gamaleirinha, Distrito de lpuaçu, neste Município, juntamente com este e MANOEL, sendo que, em dado momento, aparecera elemento com cerca de 1,80m de altura, vinte e poucos anos, cor parda, magro, cabelos cortados rente, empunhando uma arma de fogo, provavelmente um pistola niquelada que, apontado-a para os presentes, anunciou um assalto, determinando que todos se deitassem no chão", "que era um assalto" "que não queria matar ninguém" (sic); QUE em continuidade, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, cortou uma corda que eslava em cima de uma sela e amarrou lodos com a mesma, isso com os braços voltados para trás, determinando que permanecessem deitados e com a cabeça abaixada; QUE após estes fatos, esse assaltante iniciou o saque, roubando-lhe seu aparelho celular LG e outros pertences da casa, inclusive a HILUX; (...) (Depoimento de Adailson Santos da Cruz – ID 62003770 – fls. 41/42 - grifos nossos) QUE o Declarante mora e trabalha executando todos os serviços necessários ao bom funcionamento da Fazenda Gamaleirinha, de propriedade de EMANOEL DA SILVA OLIVEIRA; QUE no dia 21/05/18, por volta das 22h00m, o Declarante encontrava-se sentado na frente da casa do seu patrão, conversando com o mesmo e ADAILSON, sobre os mais diversos assuntos, sendo que do nada, surgira um elemento com cerca de 1,80m de altura, vinte e poucos anos, cor parda, magro, cabelos cortados rente, empunhando uma arma de fogo niquelada, possivelmente uma pistola que, apontado-a para os presentes, anunciou um assalto, determinando que "todos se deitassem no chão", "que era um assalto" "que não queria matar ninguém" (sic); QUE em continuidade, tal bandido sempre empunhando a arma de fogo, cortou um arriamento de cavalo que estava em cima de uma sela e amarrou todos com a corda. determinando que permanecessem deitados e com a cabeça abaixada; QUE em seguida, esse bandido começou a procurar o que tinha de valor ou lhe interessava, vindo a roubar vários pertences da casa, inclusive a HILUX de EN1ANOEL DA SILVA OLIVEIRA: (...) (Depoimento de Manoel Correia Ribeiro – ID 62003770 – fls. 45/46 - grifos nossos) Perante o Juízo de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as Vítimas e a testemunha PM Magno Luis Nunes Pereira relataram os fatos conforme transcrito na sentença vergastada, que passo a transcrever com grifos acrescidos: O ofendido Emanoel da Silva disse que estava em sua roça, quando o agente chegou, amarrou e o assaltou; que ficou amarrado por certo tempo; que o agente perguntou se o carro havia rastreador; que o agente tinha deixado o carro ligado por um tempo, para ver se o motor desligaria; que após não ter desligado (confirmando não ter rastreador), pediu a chave da cancela e levou o veículo; que o nome dele é Cássio Souza Oliveira; que sentiu que o agente estava conversando com alguém, mas não viu outra pessoa; que ele estava com arma de fogo, mas em nenhum momento foi agressivo; que ficou amarrado por um grande tempo; que na hora estava chovendo muito e o agente chegou dizendo ‘polícia, polícia, deita todo mundo’, tendo amarrado em seguida; que teve o seu veículo Hilux levado, tendo sido encontrado depois, com chassi adulterado; que a Hilux ficou no pátio do DETRAN, tendo sido acionado o seguro, ocasião em que recebeu o valor e comprou uma Ford Ranger; que não se recorda de Adailson recuperou o celular; que ficou psicologicamente de abalado, estando até hoje com receio de trafegar de carro; que acredita ter ficado 1h30 a 2h amarrado, assim como os demais ofendidos. O ofendido Adailson Santos da Cruz afirmou que se recorda dos fatos ocorridos; que se lembra que ele, Emanuel e Manoel estavam sentados em frente à porta de casa quando foram abordados; que a pessoa que chegou para abordar estava à pé, com arma de fogo (não se recorda o tipo); que o agente pediu para deitar ao chão e os amarrou em seguida; que se recorda de ter levado o seu celular; que levou o carro da vítima Emanoel; que não se lembra o que o agente levou algo de Manoel; que viu arma de fogo; que o agente não falou de forma agressiva, apenas os intimidou mostrando a arma de fogo; que não viu se o agente saiu dirigindo o veículo Hilux (propriedade de Emanoel); que ouviu o barulho do carro; que não se lembra se levou o celular das outras vítimas; que só o seu Emanoel fez o reconhecimento em delegacia; que não pode reconhecer o acusado como o indivíduo que praticou o roubo, pois não teve muita visão dele no dia dos fatos; que não recuperou o celular; que o fato ocorreu é uma fazenda, não tendo mais ninguém, além das vítimas, presenciado o crime; que o agente amarrou as 03 vítimas; que uma delas (acredita ter sido Emanoel) conseguiu se desamarrar e ajudou os demais. O ofendido Manoel Correia Ribeiro contou que no dia dos fatos ele e as demais vítimas estavam sentados à porta; que chegou o agente já os abordando, mas nem chegou a olhar para o rosto dele, já que ficou de cabeça baixa; que o agente abordou e disse para Emanoel ‘solta tudo que tu tem aí’; que em seguida os amarrou; que viu 03 (três) pessoas na pista, mas o agente chegou sozinho e à pé; que o agente estava com uma pistola na mão; que o agente levou o celular e o carro de Emanoel; que Emanoel se desamarrou primeiro e ajudou os demais; que o agente saiu dirigindo o carro (Hilux, cor prata) de Emanoel; que na delegacia foram apresentadas fotos, mas não reconheceu o indivíduo, pois estava de cabeça baixa do momento dos fatos; que não reconhece o denunciado como sendo o rapaz que o roubou; que não foi roubado nenhum pertence dele, nem de Adailson, só de Emanoel”. O policial militar Magno Luís Nunes Pereira disse que se recordou vagamente dos fatos narrados na denúncia; que reconhece o denunciado como sendo a pessoa que conduzia a Hilux roubada; que não se lembra muito bem dos detalhes da situação. Destaque-se que, durante a audiência de instrução e julgamento (arquivo audiovisual disponibilizado no sistema PJe Mídias), além de relatar os fatos com riqueza de detalhes, a vítima Emanoel da Silva realizou o devido reconhecimento do Apelante perante o Juízo de Primeiro Grau, ratificando os reconhecimentos realizados por todos os ofendidos durante o inquérito policial. Na mesma assentada, a testemunha Magno Luís Nunes Pereira também indicou o Recorrente como autor dos delitos em comento. Por oportuno, consigne-se que a negativa de autoria pela defesa encontra-se dissociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos. Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. Nesse diapasão: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...) (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos) Além disso, eventuais pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, especialmente considerando que a assentada foi realizada após cerca de 6 (seis) anos, não maculando, portanto, a sentença condenatória, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido. Importa registrar, ainda, que, apesar de os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial não serem capazes de, por si sós, embasarem exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que definiu que ser “possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). De referência a validade dos depoimentos policiais, pontue-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o caso em apreciação. Ademais, não se observa da atuação dos Policiais qualquer vício ou mácula, emergindo dos depoimentos das testemunhas apenas o desejo de relatar os fatos como efetivamente se deram, praticando a boa justiça, nada podendo ser levantado contra eles ou que venha pôr em dúvida o acerto da decisão condenatória, por mais que queira a defesa. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que: "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento 11/05/2021, DJe 17/05/2021). Dessa forma, conclui-se do conjunto das provas colacionadas aos autos que, no dia 21 de maio de 2018, na Fazenda Gameleirinha, Distrito de Ipuaçu, Feira de Santana, o Apelante, mediante o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, amarrou e manteve as vítimas com sua liberdade restrita por certo período de tempo, durante o qual subtraiu bens dos ofendidos Emanoel da Silva Oliveira e de Adailson. Da análise dos autos, quanto a vítima Emanoel da Silva Oliveira, percebe-se que o Recorrente subtraiu, dentro outras coisas, um veículo modelo Hilux da vítima Emanoel da Silva Oliveira, algumas roupas, um relógio, um aparelho celular, uma maleta de ferramentas e um óculos. Na mesma oportunidade, relativamente ao ofendido Adailson Santos Cruz, o Apelante roubou seu aparelho de telefonia móvel. O Apenado não logrou êxito subtrair nenhum bem do ofendido Manoel Correia Ribeiro. Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto quanto a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, em face das vítimas Emanoel da Silva Oliveira e Adailson Santos da Cruz, e do crime delineado no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, com relação à vítima Manoel Correira Ribeiro, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pelo exposto, mantenho a condenação constante na sentença, rejeitando as pretensões recursais de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação culposa. Considerando que a dosimetria da pena atende ao princípio da discricionaridade vinculada, não identificando qualquer ilegalidade a ser sanada, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento ao apelo defensivo, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513837-77.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CASSIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO