PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. WHATSAPP. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. VALIDADE. INTERLOCUTÓRIA. CASSAÇÃO. I – A citação, em regra, deve ser pessoal, a ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme estabelecem os artigos 242 e 246 do CPC. II – Deve ser reputada válida a citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp, desde que demonstrada a presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. III – O cumprimento dos requisitos, na hipótese, conduz ao reconhecimento da validade da citação e, consequentemente, da cassação da interlocutória recorrida. RECURSO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8064038-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante VERONICA PINTO S.A. e como Agravada TEREZA NASCIMENTO PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064038-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA PINTO SA
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA NASCIMENTO PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** VERONICA PINTO SÁ ajuizou ação indenizatória em face de TEREZA NASCIMENTO PINTO, processo nº 8165360-61.2022.8.05.0001, com o objetivo de obter a restituição de R$ 40.090,09 que, de acordo com a Acionante, foi indevidamente apropriado pela parte Ré. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador declarou a nulidade do ato citatório realizado via whatsapp e determinou o refazimento de forma presencial, por mandado ou carta (ID 459162848 – autos de origem). Irresignada, a Acionante interpôs o agravo de instrumento ora em análise. Sustentou que a citação por whatsapp deve ser mantida, porquanto autorizada pelo Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 desta Corte e atendidos todos os requisitos de validade previstos na norma. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser reformada a interlocutória em questão e reconhecida a validade do ato citatório realizado pelo aplicativo de mensagem suso apontado. Ausente pedido liminar e satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso foi admitido, com a determinação de intimação da parte adversária, para, querendo, apresentar contrarrazões (ID 73191799) A parte Agravada não apresentou contraminuta (ID 77462482) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064038-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA PINTO SA
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA NASCIMENTO PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de reconhecer a validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp. A citação é o ato processual por meio do qual se dá conhecimento a parte ex adversa da existência de uma ação judicial, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Em regra, conforme estabelece o artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação é pessoal, verbis: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” O artigo 246 acrescenta que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.” É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem reconhecendo, na esfera criminal, a validade da citação por meio do aplicativo Whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual". Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO POR WHATSAPP DURANTE A PANDEMIA. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou habeas corpus impetrado em favor de T.M., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa alegou nulidade da citação realizada por WhatsApp durante a pandemia, sem observância das formalidades do Código de Processo Penal, e requereu a nulidade do processo a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR). 4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No âmbito civil, a Corte Superior de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.160.946 (Tema 1.345) ao rito dos recursos repetitivos e irá definir se a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais é válida. Ausente, por ora, precedente vinculante acerca da matéria, adoto o entendimento no sentido de que é possível a citação por meio do Whatsapp, também na esfera cível, desde que demonstrada a presença de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Na hipótese em análise, frustrada a intimação pessoal, o Oficial de Justiça procedeu à citação da Ré por meio do aplicativo Whatsapp, certificando o seguinte: “Certifico, que no dia 18/07/2024, por volta das 11h30min, compareci ao endereço mencionado, no intuito de citar pessoalmente a Sra. Tereza Nascimento Pinto. Mas, como ela não foi encontrada, no mesmo dia às 21h23min, consegui citá-la por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp nº (71) 99329-0838, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado supracitado e petição inicial. A destinatária ficou ciente ao postar a foto do documento de identificação, conforme comprovante anexo. Em tempo, no momento da diligência entreguei uma cópia do mandado a irmã da requerida Sra. Rita de Cássia Nascimento Pinto. O referido é verdade e dou fé.” (ID 454081225 – autos originários) Evidenciado o cumprimento dos requisitos elencados pela Corte Superior, com a descrição do número do telefone da Agravada e a ciência inequívoca do ato citatório, com a apresentação, por aquela, do seu documento de identificação contendo foto, imperativo é o reconhecimento da validade da citação. No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS QUE ENSEJARAM A PERDA DA POSSE DO AUTOR SOBRE VEÍCULO QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU REVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES DOS NEGÓCIOS TIDO COMO FRAUDULENTOS. NULIDADE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSESÓRIO E PETITÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I – Regular a citação por whatsapp, presentes elementos indutivos da autenticidade do destinatário, atendida a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do CNJ, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, prevalecendo a revelia do réu que, embora devidamente intimado, deixou de apresentar defesa no feito. II – A presente apelação somente poderá ter por objeto as questões que a sentença apreciou ou as matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo tribunal. III – Nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, matéria cognoscível de ofício . É imperioso que figurem no polo passivo da lide todos os que participaram dos negócios jurídicos cuja invalidade se alega, já que a deliberação pela sentença a todos afetará, tratando de ato jurídico único e indivisível, o que caracteriza a figura do litisconsórcio unitário necessário. IV – Possibilidade de se reconhecer a inadequação da via eleita pelo autor. A jurisprudência pátria é uníssona quanto à impossibilidade de se abrigar postulação petitória de proprietário em face de ação possessória, que tem seus pressupostos específicos. V – Antes da prolação da sentença, observando o artigo 329, incisos I e II, do CPC, cabia possibilitar ao autor a emenda da petição inicial, adequando-se os pedidos à via eleita, sob pena de extinção o processo, sem resolução do mérito, por carência de ação (ausência de interesse de agir – adequação) em relação ao pedido que subsistir inadequado . VI – Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a formação de litisconsórcio passivo necessário e viabilização da adequação dos pedidos à via eleita, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido eventualmente incompatível.” Realcei (TJ-BA - Apelação: 80007351020198050035, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONEHCIDO POR INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONSTATA. INTEMPESTIVIDADE . CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento em razão da sua intempestividade. 2 . Quanto a alegação de que a citação realizada por meio de aplicativo de troca de mensagem padeceria de nulidade, necessário se faz observar que o ordenamento prevê a possibilidade de os atos processuais, incluindo-se a citação, se dar por meio eletrônico, desde que observadas as formalidades estabelecidas nos atos regulatórios. 3. Voltando-se os olhos ao caso posto, verifica-se que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento do ato citatório, seguindo o quanto determinado na Resolução nº 354/2020, do CNJ, e no Ato Normativo Conjunto 05/2023, utilizou-se do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp e fez contato com o Agravante, identificando o processo, as partes, enviando cópia da decisão que antecipou a tutela. 4 . Em retorno, recebeu do destinatário a confirmação do recebimento com a informação de que encaminharia ao seu advogado. 5. Como se pode ver, o ato citatório observou as normas regulamentares, sem que haja nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade que recai sobre o ato praticado pela Oficial de Justiça que funcionou nos autos. 6 . Logo, não há que se acolher a tese de nulidade da citação. 7. No mais, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos com certidão de cumprimento em 13/06/2023, o prazo para interposição do eventual recurso voltado a impugnar a decisão antecipatória da tutela tem fluência a partir de 14/06/2023 (quarta-feira), encerrando-se em 05/07/2023 (quarta-feira), uma vez que no dia 23/06/2023 não houve expediente, em conformidade com o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 31/2023. 8 . Ao ser protocolado tão somente em 25/02/2024, quando já decorridos mais de 06 (seis) meses do término do prazo recursal, não há como se deixar de reconhecer a sua manifesta intempestividade. 9. Por fim, não se constata, por parte do Agravante, a interposição de recurso se fundamentação com o mero intuito de retardar o andamento do feito, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA.” Destaquei (TJ-BA - Agravo: 80124152420248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Pelas razões expostas, impositiva é a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064038-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERONICA PINTO SA
Advogado(s):
AGRAVADO: TEREZA NASCIMENTO PINTO
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VOTO