PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-08.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: VEROLINA DE JESUS LIMA
Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. BIOMETRIA FACIAL REALIZADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PROVAS VÁLIDAS E DEVIDAMENTE APRESENTADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001760-08.2025.8.05.0113, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como parte apelada o VEROLINA DE JESUS LIMA, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-08.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: VEROLINA DE JESUS LIMA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, a restituir à autora em dobro pelos valores indevidamente descontados e para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de oito mil reais.

Em suas razões, a parte acionada defende a legalidade da contratação porque esta foi realizada de forma digital e confirmada por meio de biometria facial, apresentação de documentação pessoal, utilização de senha pessoal e credencial sigilosa e geolocalização bem próxima do endereço apresentado na inicial. Sustenta, ainda, a legalidade do contrato digital, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Por fim, diz que, mantida a procedência, o percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido.

Em resposta, a autora sustenta que as razões da ré não merecem prosperar porque as provas foram produzidas unilateralmente e porque foi sustentado pela ré que a contratação ocorreu por meio de um aparelho Motorola, enquanto que a autora comprovou possuir aparelho da marca Samsung. Ademais, diz que a selfie da biometria facial é prova frágil e não comprova consentimento, principalmente no caso concreto em que a autora é analfabeta. Assim, diante da falha na prestação de serviço do réu, requer que a sentença seja mantida com a devida indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-08.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: VEROLINA DE JESUS LIMA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. 

À análise dos autos, noto que, embora a parte autora alegue não ter tido o interesse de contratar empréstimo consignado, nos documentos juntados pela parte ré é possível observar que os termos do contrato de empréstimo consignado foram confirmados por meio de biometria facial realizada pela autora (Id 96960796).

Outrossim, está devidamente demonstrado no conjunto probatório que, além de ter contratado o serviço, a parte autora efetivamente utilizou deste, pois, por meio do comprovante de transferência apresentado, é possível ver que o valor solicitado no saque foi depositado em conta de sua titularidade (ID 96960797). Ou seja, há prova documental tanto da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário quanto do saque do capital tomado por empréstimo.

Destaque-se ainda que os valores foram depositados na conta bancária do autor no mês de julho de 2022 enquanto que a ação para discutir a validade do contrato somente foi ajuizada em março de 2025, ou seja, o autor ficou em posse de considerável valor durante mais de dois anos e sem qualquer comprovação de que quis realmente devolvê-lo. Além disso, suportou durante todo esse tempo os descontos em seu benefício previdenciário, o que é mais um elemento que demonstra a sua vontade de contratar.

Presente nos autos a biometria facial é observada a autorização dada pelo acionante para a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário, além da efetivação da operação por meio do recebimento dos valores tomados por empréstimo. Assim, diante de tal comportamento da parte autora, resta reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes por meio das provas válidas apresentadas pelo réu.

Necessário destacar que não subsistem as alegações da recorrida de que a parte autora é pessoa analfabeta, uma vez que o documento de identificação e a procuração estão devidamente assinadas (Id 96960775), além de que a mera alegação de que o aparelho celular da autora é diverso daquele em que foi realizado a operação não é suficiente para a procedência da ação.

Desse modo, ausente qualquer ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, 3º, do CPC.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator