PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133564-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: IRACEMA GUIMARAES BARRETTO ARAUJO
Advogado(s):RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL. PRESCRIÇÃO. REFORMA PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposto por plano de saúde na modalidade de autogestão (CASSI) contra sentença que julgou a ação procedente para declarar a abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde da apelada entre os anos de 2014 e 2023, determinando que sejam utilizados nos cálculos apenas os índices divulgados pela FIPE-SAÚDE. Também determinou a devolução dos valores indevidamente pagos pela segurada.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em:

(i) verificar a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela entidade de autogestão no plano de saúde da apelada;

(ii) verificar se o reajuste aplicado em desconformidade com o índice previsto no contrato caracteriza abusividade;

(iii) aferir a ocorrência de prescrição no caso dos autos;

III. Razões de decidir

As entidades de autogestão não estão submetidas à regulação da ANS quanto aos percentuais de reajuste, mas devem observar os princípios contratuais da boa-fé, transparência e equilíbrio.

A jurisprudência do STJ admite intervenção judicial para afastar reajustes que se revelem abusivos, ainda que em contratos de autogestão.

Ao analisar a questão referente à declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos de saúde, o STJ, por meio do Tema 610/STJ, sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição trienal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. É legítima a fixação judicial do índice de reajuste anual em contratos de plano de saúde por autogestão, quando verificada a ocorrência de abusividade no caso concreto. 2. O reajuste anual com base em índice diverso do previsto ou autorizado, que onere excessivamente o segurado, pode ser afastado judicialmente”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.09.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8133564-18.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelada IRACEMA GUIMARÃES BARRETTO ARAUJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133564-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: IRACEMA GUIMARAES BARRETTO ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional c/c Indenizatória nº 8133564-18.2023.8.05.0001”, proposta por IRACEMA GUIMARÃES BARRETTO ARAUJO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por consectário, DECLARO PELA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS PELA OPERADORA REQUERIDA ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2023, DEVENDO SER UTILIZADOS APENAS OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA FIPE-SAÚDE, CONFORME FUNDAMENTO DESTA SENTENÇA; DEVERÁ SE ABSTER DE APLICAR REAJUSTES ACIMA DO PERMITIDO PELO CONTRATO, QUE CONSTA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE FIPE-SAÚDE COMO PARÂMETRO PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES; CONDENO A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA PAGA A MAIOR, DESEMBOLSADA PELA AUTORA DEVIDO AOS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES COM OS REAJUSTES ABUSIVOS APLICADOS EM SUA MENSALIDADE NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, CONFORME PLANILHAS DE APURAÇÃO, DEVENDO ESSE VALOR SER CORRIGIDO E ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DE ACRESCIDO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR NO CURSO DO PRESENTE PROCESSO.

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de doze (12) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.”. (Excerto extraído da sentença de ID 78064187 - destacamos).

 

No ID 78064190, a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs recurso de Apelação suscitando, preliminarmente: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial; e ii) a necessidade de declaração de prescrição trienal para o ressarcimento dos valores e de prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais.

 

No mérito, defendeu, em síntese: (i) que os reajustes foram legítimos e realizados de acordo com os critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro do plano, não se limitando exclusivamente ao índice FIPE-Saúde; (ii) que a sentença recorrida criou um título executivo judicial inexigível, por ainda não ter sido submetido ao duplo grau de jurisdição; (iii) que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso dos autos, em razão de a Apelante ser uma entidade de autogestão; e (iv) a impossibilidade de devolução dos valores, diante da ausência de má-fé.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 78064217, IRACEMA GUIMARÃES BARRETTO ARAUJO apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133564-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: IRACEMA GUIMARAES BARRETTO ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, suscitou, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o magistrado a quo deveria ter deferido o requerimento de produção de prova pericial por ela formulado. Requereu, assim, a anulação do julgado.

 

Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da sentença, são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a juízo.

 

Ademais, é cediço que os cálculos atuariais relativos aos reajustes aplicados no plano de saúde da Apelada são documentos que já existiam ao tempo da propositura da demanda e que se encontram em posse da Operadora de Saúde, de modo que deveriam ter sido juntados aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC.

 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova documental. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Nas contrarrazões de ID 78064217, IRACEMA GUIMARÃES BARRETTO ARAUJO suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da Operadora de Saúde. Antecipa-se que a referida preliminar deve ser rejeitada.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto pela CASSI, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na contestação. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que a parte apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)

(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

CONHEÇO dos recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes nos ID’s 78064191 e 78064192.

 

 

III – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ.

 

Ao analisar a questão referente à declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos de saúde, o STJ, por meio do Tema 610/STJ, sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição trienal, nos seguintes termos:

 

Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”

 

Em outras palavras, a partir do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde, deve incidir o prazo prescricional trienal e que, sendo estas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão da cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Na mesma ocasião, ressalvou que a pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme é possível observar nos excertos colacionados:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.(REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016 – destacamos)

 

Em face do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para limitar a restituição dos valores decorrentes da condenação, determinando que seja observado o prazo de prescrição trienal.

 

 

IV – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS.

 

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada para declarar a abusividade dos reajustes aplicados em seu plano de saúde entre os anos de 2014 e 2023, determinando que sejam utilizados nos cálculos apenas os índices divulgados pela FIPE-SAÚDE. Também determinou a devolução dos valores indevidamente pagos pela segurada.

 

Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não têm natureza consumerista, como se observa a seguir:

 

2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma.

(AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – Destacou-se).

 

Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do princípio da função social dos contratos e das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ.

 

A Apelada, que é beneficiária do Plano Cassi Família II desde o dia 20/08/1999, propôs a presente demanda argumentado que a Operadora de Saúde vem promovendo reajustes no seu contrato de plano de saúde em percentuais superiores ao FIPE SAÚDE, previsto no contrato. Assim, pugnou a que a CASSI seja condenada a restituir os valores indevidamente cobrados, bem como passe a adotar os índices da tabela FIPE nos reajustes futuros.

 

O contrato de saúde em análise é do tipo COLETIVO EMPRESARIAL. Saliente-se que os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que apenas fiscaliza e acompanha os aumentos promovidos pela operadora. Os termos contratuais, reajustes e coberturas ofertadas não são regulamentados pela ANS, prevalecendo as condições contratuais.

 

As majorações das mensalidades estão sujeitas à negociação entre as partes e devem ser comunicadas à ANS em até 30 (trinta) dias da sua efetiva aplicação. Oportuna se faz a citação do Enunciado nº 22, aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

 

ENUNCIADO Nº 22

Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.

 

Conforme exposto, assenta-se a premissa de que os reajustes de plano coletivo não estão vinculados à tabela anual de reajustes publicada pela ANS. Devem prevalecer as regras estabelecidas no contrato. Neste sentido, o entendimento do STJ:

 

2. Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. (REsp n. 1.729.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/8/2018)

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Precedentes.(AgInt no AREsp n. 1.781.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)

 

 

Deve-se observar, todavia, se os aumentos foram promovidos em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No caso em tela, a Apelada impugnou os reajustes anuais aplicados desde o ano de 2014, requerendo a incidência exclusiva do índice FIPE SAÚDE para o período.

 

A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados. Neste sentido, defendeu que há cláusula contratual expressa estabelecendo que as mensalidades serão reajustadas com base no índice FIPE SAÚDE do período e no custo do plano relacionado aos aspectos atuariais, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, acrescentando que os reajustes anuais da mensalidade devem observar dois critérios: o FIPE SAÚDE e os aspectos atuariais do plano.

 

Por fim, acostou aos autos uma série de documentos com o recurso de apelação de ID 78064190, a fim de comprovar a sua tese defensiva.

 

De início, registra-se que os documentos de ID’s 78064193, 78064194, 78064195, 78064197, 78064198, 78064199, 78064200, 78064201, 78064203, 78064204, 78064205, 78064206, 78064207, 78064208, 78064209, 78064210, 78064211, 78064212 e 78064213, juntados aos autos com o recurso de apelação, não se prestam como meios de prova diante da ocorrência do instituto da preclusão, pois foram apresentados nove meses após a juntada da contestação de ID 78064004. Neste sentido, destaca-se o art. 434 do CPC:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (Destacamos).

 

De outro passo, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, não restaram demonstrados os motivos pelos quais a operadora de saúde precisou reajustar a mensalidade em percentuais superiores ao teto definido no próprio contrato entabulado entre as partes, posto que a Apelante não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem a regularidade dos reajustes aplicados. Vejamos:

 

“A boa fé objetiva exige que ambas as partes atuem de forma transparente, leal e com o respeito devido aos interesses do outro, o que inclui o dever de informar de forma clara e precisa sobre qualquer mudança que impacte as condições.

No caso específico dos reajustes por faixa etária em planos de saúde, a boa fé objetiva exigir que a operadora do plano informe detalhadamente os critérios que levaram ao reajuste, de forma que o beneficiário possa compreender a metodologia aplicada e os índices utilizados para o aumento.

A ausência dessa explicação detalhada impede que o beneficiário exerça plenamente seus direitos, criando um desequilíbrio na relação contratual.

Dessarte, inexistindo documental comprovando como a prestadora dos serviços do plano privado se assistência à saúde chegou ao índice responsável pela majoração da prestação, aquilato que esse contexto foi insuficiente para reconhecer que o direito básico de informação foi respeitado nos termos do art. 422 do CC.

(…) Assim, como a parte ré não apresentou os cálculos atuariais ensejadores dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, tampouco divulgado aos beneficiários o aumento do grau de sinistralidade ou outras causas que justificassem os reajustes em patamares superiores aos estabelecidos pela ANS, violando exigência legal e contratual, deve ser reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados pela ré.

Diante disso, deverá ser aplicado o índice variação da FIPE/Saúde, em relação ao plano de saúde coletivo da autora.”. (Excerto extraído da sentença de ID 78064187 - destacamos).

 

Assim, nota-se que a Operadora de Saúde não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não há como se considerar correta a incidência dos reajustes aplicados no caso dos autos.

 

Os princípios que regem as relações contratuais, a exemplo da informação e da boa-fé, exigem que haja a indicação clara dos termos estipulados para a avença, especialmente no que se refere aos ônus impostos ao aderente de um contrato de adesão, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Os arts. 422 e 423 do Código Civil são claros ao indicar que os contratantes são obrigados a observar os princípios de probidade e boa-fé, acrescentando que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (Destacamos).

 

Diante da inexistência de prova documental apta a comprovar como a Operadora de Saúde chegou ao índice responsável pela majoração da prestação, conclui-se que houve violação às disposições legais indicadas nos arts. 422 e 423 do CC.

 

Toda e qualquer forma de reajuste deve estar prevista de maneira expressa e transparente no contrato, com a especificação clara dos índices e critérios de aumento, bem como dos momentos em que serão aplicados, além de observarem a comutatividade do contrato, de modo a fazer frente aos princípios da probidade, da boa-fé e da informação.

 

Assim, mantém-se a sentença no ponto que reconheceu a abusividade dos reajustes adotados pela Operadora de Saúde.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a restituição dos valores excedentes pagos pela Apelada ocorra de forma simples, respeitando-se o prazo prescricional trienal, nos termos da jurisprudência do STJ. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA