PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Recurso do exequente visando fixar o valor da indenização conforme pleiteado na inicial. O Juízo de primeiro grau determinou liquidação estimativa por arbitramento, diante da ausência de documentos detalhando despesas e da impossibilidade de perícia pelo lapso temporal. Valores que podem ser apurados por simples cálculo aritmético, nos termos do título executivo judicial, aplicando-se correção monetária e juros legais. Precedentes que confirmam não ser necessária liquidação por arbitramento quando a quantia pode ser obtida por cálculo simples. Planilhas apresentadas pelo autor compatíveis com os parâmetros da sentença. Agravo do exequente provido, para fixar a base de cálculo do valor da indenização conforme inicial. Decisão reformada parcialmente. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8041907-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Agravante JOSIMAR SOARES FEITOSA e, Agravados, VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041907-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR SOARES FEITOSA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO, JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIMAR SOARES FEITOSA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos dos Embargos de Declaração em Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000502-59.1992.8.05.0274, ajuizada em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e Outro, acolheu, em parte, a impugnação, para corrigir o índice de correção monetária a ser aplicado à obrigação de pagar imposta, assim dispondo (e. 505130387 – autos de origem): “… Neste ponto, cumpre um pequeno ajuste na decisão recorrida. Na decisão ficou consignado que a correção seria pelo INPC. Todavia, esse ponto deve ser desconsiderado, pois a sentença fixou a correção pelo índice oficial. É de conhecimento geral que os índices oficiais passaram por diversas alterações, inclusive hoje é o IPCA. Portanto, a atualização deve seguir o quanto fixado na sentença e não apenas o INPC. ...Isto posto, conheço os embargos opostos, dando-lhe provimento para esclarecer as dúvidas apontadas...”. Nas razões do recurso (e. 86827676), alega o Agravante, em síntese, que, “após impugnação extemporânea da Ré ao valor do prejuízo a ser reparado, sobreveio a decisão ora atacada (IDs 448352895/505130387), que acolheu integralmente a alegação da Primeira Ré executada, abandonando, sem qualquer critério lógico, o valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 para adotar arbitrariamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o veículo completamente destruído em 1992”. Diz que, “contra referido decisum, Embargos de Declaração foram opostos (ID 464816703) e acolhidos (ID 505130387), reconhecendo que "de fato assiste razão ao embargante" quanto às omissões”, mas, “manteve o equívoco fundamental, persistindo na adoção do valor de R$ 2.000,00 em substituição aos Cr$ 30.000.000,00 incontroversos, baseando-se exclusivamente na alegação totalmente parcial da Ré e em suposta "compatibilidade" com tabela FIPE que sequer contempla o modelo sinistrado”. Relata que, “a decisão agravada desprezou fato incontroverso consolidado ao longo de décadas de tramitação, privilegiando alegação defensiva de parte interessada sem qualquer contraditório adequado ou fundamentação probatória sólida”, incorrendo em “vício insanável ao substituir arbitrariamente o valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00, consolidado há mais de 30 anos pela ausência total de impugnação das Rés, pelo montante de R$ 2.000,00 baseado exclusivamente na alegação unilateral e interessada da própria devedora” e que a jurisprudência “reconhece a integração de valores não impugnados ao título executivo e a impossibilidade de impugnação extemporânea”. Frisa que, “, o valor de Cr$ 30.000.000,00 tornou-se fato incontroverso pela ausência total de impugnação das Rés durante toda a fase de conhecimento, integrando definitivamente o título executivo judicial” e “quando há indicação específica do valor pleiteado e ausência de impugnação específica pelos Réus, tal quantia integra automaticamente o título judicial, dispensando liquidação complexa”. Aponta que, “a manutenção de decisão que substitui arbitrariamente valor consolidado por mera alegação interessada pode inviabilizar definitivamente que o Agravante usufrua do resultado de sua pretensão legítima, configurando dano temporal irreversível” e “a dimensão patrimonial do dano é inegável e significativa”, pois “a substituição do valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 (que, devidamente atualizado, representa quantia substancialmente superior aos R$ 2.000,00 arbitrados) pelo montante artificialmente reduzido representa empobrecimento sem causa do Agravante e enriquecimento ilícito das Rés executadas”. Revela que, “a decisão agravada, ao substituir arbitrariamente o valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 pelo montante de R$ 2.000,00, acolhendo alegação unilateral da Primeira Ré Executada, viola frontalmente o art. 509, § 4º, do CPC” e “embora o juízo “a quo” tenha apreciado o mérito da irresignação formulada pelas executadas, verifica-se que se operou a preclusão CONSUMATIVA quanto à possibilidade de impugnação do valor dos prejuízos”. Acrescenta , ainda, que, “seja pela intempestividade, seja pela preclusão consumativa, era inviável às executadas formularem tal irresignação nos moldes em que realizada, assim como igualmente inviável que o juízo a quo a acolhesse para minorar o quantum condenatório, ante a patente imperatividade do reconhecimento da integração do valor indicado pelo Agravante ao título executivo judicial transitado em julgado”. Finaliza, pedindo “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, …. tornando sem efeito a substituição arbitrária do valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restabelecendo o valor consolidado como fato incontroverso há mais de 30 anos” e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão objurgada e restabelecer o valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) como base de cálculo da indenização devida, afastando in totum a substituição arbitrária perpetrada pela decisão de primeiro grau, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com cálculos aritméticos baseados no valor consolidado pela ausência de impugnação”. Foi deferida a tutela recursal (e. 87043449). Contrarrazões e interposição de Agravo Interno pela Recorrida, sob os mesmos argumentos, onde r”requer que o presente agravo de instrumento seja indeferido para que seja mantida a decisão proferida pelo juízo a quo em sua inteireza” (e. 85551095 / 88543312). Transcorrido, in albis, o prazo para contraminuta ao recurso interno. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931, CPC). Salvador, 12 de setembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041907-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR SOARES FEITOSA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO, JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Registro, primeiramente, que em razão do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, a análise do Agravo Interno interposto pela Agravante, resta prejudicado. Agravante beneficiário da gratuidade recursal. Dito isso, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela recursal (e. 87043449), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado. Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito. Examinados os autos de origem, evidencia-se que o Agravante requereu o cumprimento de sentença proveniente de ação indenizatória, confirmada pelo acórdão que julgou a apelação decorrente, a qual condenou os Réus Agravados, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória requerida pelo autor, à época do ajuizamento da ação (17/12/1992), no valor de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a serem apurados em liquidação por artigos, com os acréscimo dos consectários legais (evs. 231293081/23129329/231292453). A execução do julgado, postulada pelo Recorrente/Exequente, em 12/06/2000, com as subsequentes conversões da moeda de cruzeiros para real, acrescidos dos juros e correção monetária, apurou o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (e. 231293136). Impugnando o feito executivo, os Executados/Agravados, rediscutindo o mérito da ação principal, entendeu devidos, se for o caso, apenas, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como devidos ao Exequente, para tanto, pedindo a improcedência da execução (e. 231293148). Replicado o pedido das Executadas, o Exequente ratificou o valor requerido de R$20.000,00 (...), consoante condenação imposta na sentença, já convertida a moeda (e. 231293151). Posteriormente, com fundamento na Súmula 344 do STJ, requereu o Exequente que a liquidação do julgado se dê na modalidade arbitramento, “mediante nomeação de perito judicial” (e. 231293175), ao que refutaram os executados, por entender que “não aplica súmula 344, do STJ, pois existe necessidade de provar o estado do veiculo para se ter uma noção do seu valor, se asssim não for feito estará frustrada a sentença no questão da liquidação do valor a ser apurado”, por isso devendo ser rejeitado o pedido (art. 231293181). Adiante, sem fatos novos apresentados pelas partes, o Exequente reitera o pedido de liquidação da sentença por arbitramento, “depender apenas de cálculo aritmético” (e. 231293194), com termo inicial e final dos juros a partir do evento danoso ((14/07/1992) e correção monetária com o ajuizamento da demanda (17/12/1992), pelo INPC, atualizando o valor executado para R$117.036,33 (…), acrescidos dos honorários advocatícios (20%) (e. 231293194) e em penúltima atualização, apurou o devido em R$120.068,86 (…) (e. 38759856). Os Executados, por sua vez, impugnando os cálculos apresentados, dizem que “não é possível dispensar a fase de liquidação, realizando mero cálculo aritmético, eis que não há valores indicados na sentença a fim de que seja realizado tal cálculo”, reiterando que “pela complexidade e necessidade de produção das provas quanto ao estado e valor do veículo à época, deve-se prosseguir a liquidação, como fora proposto inicialmente” (e. 400327636). Sobreveio a sentença, tendo o Juízo singular julgado parcialmente procedente a demanda, com destaque para os seguintes fundamentos (e. 448352895): “… A impugnação deduzida pela executada é parcialmente procedente. De fato, ao analisar o histórico processual, é possível verificar que a sentença ao julgar procedente o pleito do autor remeteu o feito para liquidação de sentença para apurar o quanto efetivamente devido pelos rés. Em que pese a sentença não tenha estipulado a modalidade da liquidação de sentença, é fato que há a necessidade de identificar qual o valor do prejuízo do autor para que possa prosseguir o feito com a obrigação de pagar. Em relação ao pedido da ré de liquidação por artigo, ao ser intimada para indicar quais os fatos novos que deveriam ser provados, não se manifestou. Neste particular, entendo que não assiste razão à ré. Isso porque não há fato novo a ser provado, uma vez que o fato que precisava ser provado já o foi na instrução do feito, qual seja, a existência do acidente e a culpa dos envolvidos. No caso em apreço, a liquidação será apenas estimatória, com a verificação dos danos ocorridos no veículo do autor e com a atualização monetária. Não procede, igualmente, a alegação do autor de que os valores indicados na exordial não foram impugnados. Na verdade, o autor sequer teve o cuidado de indicar os valores na sua inicial, limitando-se a declinar um número sem qualquer parâmetro. Não houve a juntada de qualquer documento para indicar o efetivo prejuízo sofrido pelo autor na época. Porém, ao analisar as fotos acostadas aos autos, há indicativo de que o bem teve perda total. Diante do largo lapso temporal, entendo que a nomeação de perito para a questão fica prejudicada, sobretudo por não existir maiores detalhes sobre as despesas na época. Neste passo, entendo que o feito deve prosseguir para identificar o valor da indenização, tendo por base o valor do veículo do autor, com a verificação do valor do bem ao tempo do sinistro. Pelo petitório de ID nº 231293147/231293148, a parte ré reconhece que o veículo naquela época (20/12/2000) tinha por valor estimado de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há indicação nos autos de que o veículo do autor encontrava-se deteriorado para valer abaixo do indicativo colocado pela ré. Ora, o valor indicado pela requerida é um reconhecimento ao valor do bem para a época, devendo servir de parâmetro para a fixação do valor do bem. A referida indicação encontra pertinência. Isso porque se formos pesquisar pela Tabela Fipe, o mais próximo que encontramos é o veículo para o ano de 2001, com o modelo de 1985, cujo valor estaria aproximado em R$2.777,000 (dois mil setecentos e setenta e sete reais), conforme imagem a seguir. Assim sendo, acolho a impugnação do executado para reconhecer o valor do bem como sendo R$2.000,00 (já observando a conversão da moeda), na data do sinistro, devendo o referido valor sofrer a atualização monetária pelo INPC e a aplicação de juros moratórios, sendo de 0,5% até janeiro de 2003 e 1,0% após essa data. […]” Opostos Embargos de Declaração pelo Exequente, acolhido, em parte, nos seguintes termos (e. 505130387): “… O feito foi distribuído em 22/12/1992. Portanto, diferente do quando indicado pelo autor, o início da correção deve ser 22/12/1992. Neste ponto, cumpre um pequeno ajuste na decisão recorrida. Na decisão ficou consignado que a correção seria pelo INPC. Todavia, esse ponto deve ser desconsiderado, pois a sentença fixou a correção pelo índice oficial. É de conhecimento geral que os índices oficiais passaram por diversas alterações, inclusive hoje é o IPCA. Portanto, a atualização deve seguir o quanto fixado na sentença e não apenas o INPC…….” Nesse contexto, recorre o Agravante/Exequente pedindo “reformar a decisão objurgada e restabelecer o valor incontroverso de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) como base de cálculo da indenização devida, afastando ‘in totum’ a substituição arbitrária perpetrada pela decisão de primeiro grau, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com cálculos aritméticos baseados no valor consolidado pela ausência de impugnação”. Pois bem. O cumprimento de sentença deve observar integralmente os parâmetros contidos no título executivo judicial, em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada, nos moldes do que preceituam os arts. 502 e 503 do CPC, não sendo cabível a rediscussão da matéria após o respectivo trânsito em julgado. Consoante análise circunstanciada dos autos e descrito no iter processual já traçado, evidencia-se que a decisão recorrida contraria o dispositivo da sentença que julgou a ação indenizatória ajuizada pelo Exequente, decidindo pela condenação das Rés/Executadas no pagamento da reparação pelos danos causados no veículo do autor, nos termos requeridos na inicial, confira (e. 231293081): “DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente esta Ação de Indenização, proposta por Josimar Soares Feitosa contra Viação Novo Horizonte Ltda, condenando-as ao pagamento solidário da indenização pleiteada na inicial, como se apurar em liquidação por artigos, na forma dos artigos 608 a 611 do Código de Processo Civil, com os juros de mora de um por cento ao mês e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. primeiro da Lei 6.899/81), com aplicação do índice oficial disponível, salvo se já for atualizado o valor apurado. Sujeito ainda as requeridas ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o montante que se apurar….” Confirmando a sentença, esta Corte Judiciária, apreciando a Apelação das partes, autora e rés, entendeu por “negar provimento a ambos os recursos mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença apelada” (e. 231293130). O objeto da execução foi a condenação das Rés no pagamento da “indenização pleiteada na inicial”. E, ao revés do consignado na sentença, o valor explicitamente pleiteado pelo Autor/Exequente na petição inicial da ação indenizatória foi de CR$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), isso em 17/12/1992, data de ajuizamento da demanda, dispondo, “prejuízo orçado foi de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros” e com expresso pedido de que fosse “julgada procedente a ação de indenização, com a condenação das RÉS em litisconsórcio, em solidariedade, no prejuízo a ser avaliado na execução, custas e honorários de advogado, estes na base de vinte por dento sobre o montante a ser encontrado , correção monetária” (e. 231292452). Postas as premissas fáticas, conclui-se que há grande controvérsia entre as partes, bem como imprecisão sobre os valores de fato devidos pelas Agravadas ao Agravante, vez que não há nos autos a avaliação do bem sinistrado, para fins de apurar os danos efetivos causados e o quantum exato de indenização devido. Com efeito, se a sentença é ilíquida, imprescindível a instauração da fase processual e o procedimento de liquidação de sentença se encontra disposto nos arts. 509 a 512 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. […] § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Acerca do procedimento de liquidação, por arbitramento, leciona Arruda Alvim: O arbitramento é a atribuição de valor a uma coisa, a um serviço ou a um prejuízo, realizado através de um trabalho técnico pelo arbitrador, que é um perito (não se confundindo com o árbitro, que desenvolve atividade jurisdicional através da arbitragem). Na liquidação por arbitramento, a apuração do quantum debeatur será realizada exclusivamente por prova pericial sobre elemento que já foi alegado na fase de verificação da existência da obrigação e que consta na decisão liquidanda. A perícia servirá somente para mensurar o valor ou para a per- feita individuação do bem. [...] (Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 649) Conforme descrito anteriormente, e assentado na decisão, não houve “fato novo a ser provado”, tampouco “diante do largo lapso temporal, entendo que a nomeação de perito para a questão fica prejudicada, sobretudo por não existir maiores detalhes sobre as despesas na época”, de fato, o bem a essa altura já pereceu, resultando, portanto, prejudicada a liquidação da sentença, por artigos, que se fez, por arbitramento, tendo a decisão impugnada disposto que “a liquidação será apenas estimatória, com a verificação dos danos ocorridos no veículo do autor e com a atualização monetária”, acolhendo a pretensão do Exequente. Diversamente do entendimento do Juízo a quo, de que “o autor sequer teve o cuidado de indicar os valores na sua inicial, limitando-se a declinar um número sem qualquer parâmetro. Não houve a juntada de qualquer documento para indicar o efetivo prejuízo sofrido pelo autor na época”, foi, sim, apontado pelo Exequente, na exordial, o prejuízo advindo no veículo sinistrado, que resultou em perda total do bem, com o valor do prejuízo calculado pelo Autor em Cr$30.000.000,00 (…) (e. 231292424), bem como anexados documentos comprovando os danos causados (e. 231292455 e ss), não havendo prova em contrário apresentado pela defesa. Mesmo a ser aferido o valor efetivo na fase da execução, como determinado no comando sentencial, não se justifica a impugnação dos Executados para atribuir o prejuízo em valor irrisório de R$2.000,00 (dois mil reais), este acolhido pelo Juízo de primeiro grau. De fato, não é crível que um veículo sinistrado, com resultado de perda total, conforme reconhecido pelo MM. Juízo que dispôs: “ao analisar as fotos acostadas aos autos, há indicativo de que o bem teve perda total”, se atribua valor estimativo de R$2.000,00 (…), ou seja, acolher a tese das Executadas, apontando, inclusive, tomando por base data muito posterior ao sinistro e ao ajuizamento da ação (17/12/1992), contrariando, ainda, a conclusão de perda total do veículo, ao consignar que “a parte ré reconhece que o veículo naquela época (20/12/2000) tinha por valor estimado de R$2.000,00 (dois mil reais). Não há indicação nos autos de que o veículo do autor encontrava-se deteriorado para valer abaixo do indicativo colocado pela ré. Ora, o valor indicado pela requerida é um reconhecimento ao valor do bem para a época, devendo servir de parâmetro para a fixação do valor do bem”, valor alcançado pela conversão na moeda vigente. Com a devida venia há um desacerto no julgado recorrido que urge seja reparado. Se não foi realizada perícia para apuração do valor indenizatório e a sentença condenatória impôs às Executadas o pagamento da “indenização pleiteada na inicial”, por certo devido o Juízo singular arbitrar o valor da indenização nos moldes requeridos pelo Autor, apontado como “prejuízo orçado” ao veículo sinistrado, que seria avaliado na fase executiva, sobre o qual incidentes, após a conversão da moeda, juros e correção monetária à data da propositura da ação, nos moldes estabelecidos na sentença executada, ou seja, “com os juros de mora de um por cento ao mês e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. primeiro da Lei 6.899/81), com aplicação do índice oficial disponível”. É de se ressaltar, e aplicável ao caso concreto, que, "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, da Lei Adjetiva Civil" (Agravo de Instrumento no 4032885-92.2019.8.24.0000. Relator Desembargador Robson Luz Varella. Segunda Câmara de Direito Comercial. j. em 26.7.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER FACILMENTE OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INSURGÊNCIA . ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. VALORES QUE PODEM SER APURADOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONSIGNOU OS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS NOS CÁLCULOS . PLANILHAS APRESENTADAS PELA AUTORA, ORA RECORRIDA, QUE, APARENTEMENTE, ESTÃO DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OFERTADA PELA AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00405464220248160000 Maringá, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Desse modo, não tendo havido a obrigatória realização da perícia na liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC), por inviabilidade, correto fixar como base de cálculo da verba indenizatória devida ao Exequente o valor de Cr$30.000.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), imposto na sentença executada, que deverá ser convertido para a moeda vigente, com atualização monetária nos percentuais de juros e correção monetária indicado, observada aplicação do índice oficial, IPCA, porquanto possível e admitido no decisum a fixação do valor, por simples cálculo aritmético, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Nessa toada, passível de reforma parcial do julgado, para conceder a tutela recursal em favor do Agravante, apenas para fixar como base de cálculo do valor da indenização àquele indicado na exordial e objeto da execução formulada pelo Exequente/Agravante. Destarte, sem reparo a fazer na decisão guerreada, fica mantida tal como lançada, sendo a hipótese de prover o Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o exame do Agravo Interno. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041907-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMAR SOARES FEITOSA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO, JOSE ROBERTO COSTA FERRAZ