PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-40.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS PELA EXEQUENTE. PESQUISAS EM SISTEMAS JUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ATOS PROCESSUAIS APTOS A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto por JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n. 0000554-40.2001.8.05.0274, deu provimento ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.

2 - O agravante sustenta que a execução, ajuizada em 2001, permaneceu paralisada por longo período sem a efetivação de constrição patrimonial útil, defendendo que diligências realizadas entre 2021 e 2024 consistiriam em atos meramente formais incapazes de interromper o prazo prescricional.

3 - Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 em favor da instituição financeira quando esta figura no polo ativo da execução.

4 - Contrarrazões apresentadas pela agravada, defendendo a manutenção da decisão monocrática e afirmando ter promovido diversas medidas destinadas à satisfação do crédito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5 - A controvérsia consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, bem como se as diligências realizadas pela exequente e o regime de liquidação extrajudicial da cooperativa impedem o reconhecimento da inércia processual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

6 - O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

7 - Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator.

8 - A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável, decorrente da inércia injustificada do credor na prática de atos necessários ao andamento da execução.

9 - No caso concreto, a análise dos autos revela que a exequente promoveu diligências destinadas à localização de bens do executado, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.

10 - Ainda que tais medidas não tenham resultado em constrição patrimonial imediata, constituem atos processuais efetivos voltados à satisfação do crédito e demonstram a inexistência de abandono da execução.

11 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que diligências voltadas à localização de bens do devedor são suficientes para afastar a caracterização da inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.

12 - Ademais, restou comprovado que a exequente se encontra em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, situação que acarreta a suspensão do curso dos prazos prescricionais, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974.

13 - Tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição intercorrente durante o período em que perdura o regime de liquidação, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal.

14 - Soma-se a isso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para manifestação e impulso processual.

15 - No presente caso, a exequente foi regularmente intimada e apresentou manifestações justificando o prosseguimento da execução, circunstância que reforça a inexistência de abandono do processo.

16 - Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.


IV. DISPOSITIVO E TESE

17 - Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento:

1 - A realização de diligências destinadas à localização de bens do devedor, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de inércia da parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.

2 - O regime de liquidação extrajudicial de instituição financeira implica a suspensão do curso dos prazos prescricionais, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974.

3 - O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para promover o andamento do processo, em observância ao contraditório.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §4º e 1.021; Lei n. 6.024/1974, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.02.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-40.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida no ID 93328897, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-40.2001.8.05.0274, oriunda da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que este Relator deu provimento ao recurso de apelação da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.

Irresignado, o executado JOÃO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA interpôs o presente Agravo Interno (ID 95126750). Em síntese, alega que a decisão monocrática merece integral reforma por violar a disciplina legal da prescrição intercorrente estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a execução, ajuizada no ano de 2001, permaneceu paralisada por mais de duas décadas sem a efetivação de qualquer constrição patrimonial útil, configurando a inércia da exequente por prazo muito superior ao da prescrição do título material exigido. 

Sustenta que as diligências realizadas entre os anos de 2021 e 2024, invocadas pela decisão agravada para afastar a inércia (como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), consistem em atos meramente formais e requerimentos infrutíferos que, por si sós, não possuem o condão de interromper o curso do lapso prescricional, o qual já se encontrava consumado muito antes de tais pedidos. 

Argumenta, adicionalmente, que a decisão agravada laborou em equívoco ao aplicar o artigo 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/1974 de forma extensiva em benefício da própria instituição financeira liquidanda. Explica que a referida norma institui a suspensão de ações e execuções ajuizadas contra a entidade em liquidação, com o objetivo de proteger o acervo e garantir a igualdade entre os credores, não servindo como privilégio ou escudo para que a instituição, quando atua na condição de credora e autora de execução, justifique o abandono processual e afaste a prescrição de suas próprias pretensões. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, restabelecendo-se a sentença de piso que extinguiu o feito com resolução do mérito.

Intimada, a agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC apresentou contrarrazões ao agravo, consoante ID 96422765. Defende a manutenção da decisão monocrática, asseverando que o processo não permaneceu inerte por desídia de sua parte, indicando que buscou a satisfação do crédito através de medidas constritivas e que eventuais demoras devem ser imputadas ao mecanismo judiciário. Reitera que o regime de liquidação extrajudicial impacta o curso dos prazos processuais e que não ocorreu o abandono da causa.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR




06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000554-40.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOAO GUALBERTO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis para a manutenção ou reforma do provimento singular.

Pois bem.

A controvérsia devolvida ao órgão colegiado restringe-se a verificar se efetivamente ocorreu a consumação da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), analisando a eficácia dos atos praticados pela exequente para fins de interrupção do prazo prescricional, bem como a possibilidade jurídica de se aplicar a suspensão prevista no artigo 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/1974 a favor de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial quando esta atua no polo ativo da demanda executiva.

A decisão agravada de ID 93328897, inicialmente proferida por esta Relatoria, havia dado provimento ao recurso de apelação da exequente sob duas premissas principais: a primeira, de que o feito não estaria inerte em razão de diligências realizadas entre os anos de 2021 e 2024 (BacenJud, Renajud); e a segunda, de que o estado de liquidação extrajudicial da cooperativa imporia a suspensão dos prazos prescricionais. 

Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e o conjunto probatório dos autos, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento fundamental no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC:

PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO . DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1 . Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2 . Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.

(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)

No caso concreto, o agravante defende que o processo ficou paralisado sem diligências úteis. Contudo, a análise dos autos revela que a exequente demonstrou interesse processual e empenho na satisfação do seu crédito, tendo buscado, ativamente, a localização de bens dos devedores por meio de diversos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). O simples fato de certas diligências não terem resultado em constrição imediata não implica, por si só, desídia ou inércia da parte credora.

Conforme podemos observar, entre os anos de 2021 e 2024, verifica-se a prática de atos executivos sucessivos e efetivos, como a expedição de minutas BacenJud e Renajud, certidões de cumprimento de diligências, ofícios de indisponibilidade de bens (Of. nº 79/2024) e juntada de recibos e documentos comprobatórios de requisições eletrônicas, ids. 90800620, 90800619, 90800637. Tais diligências, por si só, comprovam que o processo não permaneceu inerte pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente.

Não fosse isso, foi comprovado que a CREDIC encontra-se em regime de liquidação extrajudicial determinado pelo Banco Central do Brasil, situação que, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 6.024/74, suspende o curso dos prazos prescricionais, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente não poderia fluir durante o período de liquidação, sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica.

Além disso, há a necessidade de prévia intimação da parte para manifestação, garantindo o contraditório. A exequente foi intimada e apresentou manifestações justificando o prosseguimento do feito, o que atende à diretriz do IAC supracitado. O entendimento de que a entidade em liquidação não pode ser prejudicada pela morosidade dos trâmites processuais, aliados à comprovação de diligências, confirma que o curso do processo não foi abandonado pela exequente.

Portanto, não há qualquer violação à norma processual ou à jurisprudência. A decisão monocrática analisou o caso com cautela, reconhecendo que a exequente, dentro de suas possibilidades e das condições impostas pelo trâmite judicial, manteve a busca pela satisfação do crédito. A aplicação da prescrição intercorrente exige inércia desprovida de justificativa, o que, como visto, não se aplica a este caso, em que a cooperativa recorrente buscou a satisfação do seu direito.

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de ID 93328897 por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Salvador/BA, [Data do sistema].

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                          RELATOR









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