PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192235-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DO BACEN (SCR) – OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS

I. Caso em exame
Trata-se de
Embargos de Declaração opostos por Banco FICSA S/A em face de Letícia Sanches Leite, irresignado com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. O Embargante sustenta que a determinação de exclusão da anotação do nome da parte no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seria inexequível, sob o argumento de que o sistema possui natureza meramente informativa e de controle sistêmico.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela indevida comunicação de dados ao SCR e determinou a exclusão da anotação, diante da ausência de notificação prévia da consumidora, em observância à Resolução nº 3.658/2008 do BACEN.

III. Razões de decidir
Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O voto condutor foi claro ao reconhecer que a financeira descumpriu a obrigação de notificar previamente a parte antes do registro, configurando irregularidade e ensejando a determinação de exclusão.
A responsabilidade pela anotação indevida e pela comunicação ao Banco Central foi corretamente atribuída à instituição financeira, a quem também compete providenciar a retirada. A alegação de inexequibilidade da obrigação foi devidamente afastada, diante da legitimidade da ordem judicial e da natureza reparatória da medida.
As razões apresentadas traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reabrir a discussão do mérito, finalidade estranha à via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Tese: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. É legítima a determinação judicial de exclusão de registro indevido no SCR, quando verificada a ausência de notificação prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.658/2008 do BACEN.

Legislação e súmulas citadas: arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC; Resolução nº 3.658/2008 do BACEN.
Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão nº 939704, 2ª Turma Cível; STJ, EDROMS 18205/SP (Min. Felix Fischer).

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192235-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco FICSA S/A em face de Letícia Sanches Leite, irresignada com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que a ordem de exclusão de anotação no Sistema do Banco Central do Brasil se trata de obrigação inexequível, pois o SCR tem natureza meramente informativa e de controle sistêmico.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192235-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco FICSA S/A em face de Letícia Sanches Leite, irresignada com o acórdão que deu parcial provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que a ordem de exclusão de anotação no Sistema do Banco Central do Brasil se trata de obrigação inexequível, pois o SCR tem natureza meramente informativa e de controle sistêmico.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, houve violação da Resolução nº 3658/2008 do BACEN, eis que descumprida a necessidade de notificação prévia da parte do apontamento a ser realizado.

Constou do voto a responsabilidade da financeira na inscrição indevida, face à ordem emanada ao BACEN, informando os dados da parte Embargada, lhe cabendo também a ordem de retirada.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator