PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): VANESSA CARVALHO TARRAO
APELADO: GENI MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s):PABLICIO PEDRO MORAIS DE MEDEIROS

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Ana Clara de Oliveira Ramos contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação da posse anterior e de esbulho. A sentença ainda fixou indenização de R$ 15.000,00 em favor da ré, ora apelada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na verificação da posse exercida pela autora sobre corredor situado em imóvel partilhado judicialmente com o ex-cônjuge, e na suposta construção irregular realizada pela ré, Geni Macário dos Santos, além da validade da condenação em danos morais e seu valor.

III. Razões de decidir

3. Não restou demonstrada a posse exclusiva da autora sobre o espaço objeto da controvérsia, tampouco a ocorrência de esbulho pela ré, conforme exige o art. 561 do CPC.

4. A documentação apresentada é insuficiente para delimitar os limites da posse da apelante, especialmente diante da existência de contrato verbal de locação e ausência de perícia técnica.

5. A construção realizada pela ré está respaldada por recibo de compra e venda e documentação emitida por autoridade municipal, indicando regularidade e ausência de clandestinidade ou abuso.

6. Alegações de prejuízo à iluminação e ventilação carecem de prova técnica, e as fotografias anexadas não são suficientes para comprovar o esbulho.

7. A condenação da autora por danos morais, apesar de mantida, teve o valor reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais proporcional aos fatos e evitar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho inviabiliza o acolhimento de pedido possessório. 2. A indenização por danos morais, mesmo reconhecida, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

__________________

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 561, 555 e 435; CC, arts. 927 e 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 8001046-86.2019.8.05.0039; Apelação: 8000466-91.2016.8.05.0223; APL: 0001784-07.2008.8.05.0199.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000885-86.2021.8.05.0110, em que figuram como parte recorrente ANA CLARA DE OLIVEIRA RAMOS e parte recorrida GENI MACÁRIO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,



Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora





 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): VANESSA CARVALHO TARRAO
APELADO: GENI MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s): PABLICIO PEDRO MORAIS DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Clara de Oliveira Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, movida em face de Geni Macário dos Santos. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não restou comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da demanda, tampouco ficou caracterizado o esbulho possessório imputado à ré, razão pela qual indeferiu os pedidos de reintegração de posse e condenou a autora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, fundamentando-se nos artigos 1.003 e 219 do Código de Processo Civil, e reitera que faz jus à gratuidade da justiça. Sustenta que a sentença apresenta vícios e inconsistências, destacando, entre outros pontos, a divergência entre os valores fixados a título de indenização por danos morais no corpo da sentença (R$ 10.000,00) e no seu dispositivo final (R$ 15.000,00), bem como erro na identificação da testemunha ouvida, atribuída erroneamente à parte autora quando, na realidade, foi arrolada pela parte ré.


No mérito, argumenta que possui legitimidade ativa ad causam, amparada na teoria da asserção, por ser titular da posse do imóvel, conforme documentos apresentados com a inicial, dentre os quais se destacam a sentença de divórcio com partilha de bens, certidão de lançamento cadastral e comprovantes de pagamento de IPTU. Ressalta que, segundo a partilha homologada judicialmente, foi-lhe atribuída a maior parte do imóvel situado na Rua Caraíbas, nº 672, em Irecê/BA, enquanto a parte adquirida pela ré, supostamente de ex-cônjuge da autora, restringe-se a fração delimitada por 4,12 metros de frente e 3,5 metros de fundos. Aponta que a construção realizada pela ré ultrapassou os limites dessa fração, invadindo parte do imóvel de sua propriedade, notadamente um corredor de 1,20 metros, cuja titularidade e posse seriam inquestionavelmente da autora.


A apelante sustenta ainda que o Juízo de origem não observou corretamente as metragens e os documentos que comprovam a irregularidade da ocupação pela parte ré, deixando de aplicar o disposto no art. 1.210 do Código Civil e no art. 561 do CPC, que tratam do direito à proteção possessória. Alega que, mesmo antes do ajuizamento da ação, tentou por vias extrajudiciais resolver o impasse, sem êxito, o que a levou à propositura da demanda.


Aduz também que, após a prolação da sentença, teve acesso a novos documentos públicos relevantes ao deslinde da controvérsia — especificamente, documentos obtidos junto ao Setor Tributário do Município de Irecê — e requer a juntada destes aos autos como prova extemporânea, nos termos do art. 435 do CPC, para demonstrar de forma cabal sua posse anterior e o esbulho cometido pela apelada.


Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com a consequente expedição de ordem de desocupação do imóvel pela ré e sua condenação ao pagamento de perdas e danos. Requer, ainda, a admissão dos documentos juntados em sede recursal, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, a redução do valor fixado a título de danos morais, em razão da hipossuficiência financeira da apelante.


Contrarrazões apresentadas no ID 73156615.


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando a existência de previsão para a realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-86.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s): VANESSA CARVALHO TARRAO
APELADO: GENI MACARIO DOS SANTOS
Advogado(s): PABLICIO PEDRO MORAIS DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a agravante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça deferida no ID 156488968 - Pág. 1 dos autos originários.


A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à alegada prática de esbulho possessório pela parte adversa, decorrente da construção de laje e muro sobre corredor situado em imóvel outrora pertencente ao casal formado pela apelante e seu ex-cônjuge, posteriormente desmembrado em decorrência de divórcio judicial. A apelante alega que, com a partilha do bem, teria conservado para si a posse exclusiva de parte do imóvel, sendo a construção empreendida pela apelada irregular e violadora de seus direitos possessórios e personalíssimos, notadamente ao privá-la de iluminação e ventilação.


No entanto, conforme se infere da sentença de primeiro grau, cuja fundamentação ora se adota em parte como razão de decidir, a prova documental e os elementos dos autos não sustentam as alegações da apelante. Com efeito, a autora não logrou comprovar de forma segura e cabal a posse exclusiva da área objeto da controvérsia.


Da leitura da petição inicial (ID 98461705), verifica-se que a pretensão reintegratória tem por base suposta invasão de corredor adjacente à parte do imóvel que lhe coube na partilha. Contudo, os documentos anexados aos autos — inclusive a sentença do divórcio (ID 98463479) — não trazem elementos suficientes para individualizar de forma precisa e inequívoca os limites da posse da apelante após a divisão patrimonial.


É certo que, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a procedência da ação possessória é necessário que o autor demonstre, cumulativamente: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete o acolhimento do pedido. O dispositivo legal assim dispõe:



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



A despeito da alegação de esbulho, não há nos autos prova material eficaz que demonstre que a parte requerida tenha ultrapassado os limites de sua fração ideal ou avançado sobre área exclusivamente pertencente à parte autora. Ao contrário, a requerida trouxe aos autos o recibo de compra e venda (ID 179979331) firmado com o ex-cônjuge da autora, além de planta da construção (ID 179979337), alvarás e certidões que atestam regularidade da obra (ID 179979336), corroborando a tese de que a edificação deu-se em área cuja posse lhe foi transferida de forma legítima. Não se extrai dos autos, pois, nenhuma prova de clandestinidade, violência ou abuso de confiança a caracterizar o esbulho possessório na forma prevista no artigo 1.210 do Código Civil, que assim dispõe:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


Outrossim, embora a autora sustente que houve perda de ventilação e iluminação em decorrência da obra realizada pela ré, tal alegação, conquanto revestida de plausibilidade, carece de elementos técnicos probatórios que a comprovem de forma incontroversa. Não foi realizada perícia no local, tampouco há nos autos prova idônea que demonstre que a obra tenha efetivamente ultrapassado os limites físicos da fração da ré. As fotografias acostadas (ID 98463472), por si sós, não têm força suficiente para infirmar a tese de que a construção foi realizada dentro da área adquirida pela apelada.


Destaca-se, ainda, que a posse da parte autora é controvertida não apenas pela inexistência de instrumento formal de divisão do imóvel após a partilha, como também pelo fato de haver contrato verbal de locação anteriormente existente entre as partes, o que indica tolerância inicial da autora quanto à ocupação, circunstância que afasta, inclusive, a presunção de violência ou clandestinidade necessárias à caracterização do esbulho.


Diante desse cenário, conclui-se que a autora não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC, mormente a demonstração de posse exclusiva da área em litígio e sua perda em decorrência de esbulho, razão pela qual a sentença que julgou improcedentes os pedidos merece ser mantida. A discussão nos autos aproxima-se mais de uma controvérsia dominial ou de eventual demarcação de frações do bem comum — matéria que demanda outro tipo de ação, e não se resolve por via possessória.


Veja-se, a respeito, a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO RESTARAM RATIFICADAS PELAS PROVAS QUE COMPÕEM O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório. Destarte, não se pode acolher o pedido do autor/apelante de retomada do imóvel somente com base em alegação de domínio. Isso dado que não se observa no sistema jurídico pátrio uma relação de simples consequencialidade entre posse e propriedade. Diante da demonstrada diferença conceitual, não se pode inferir a efetiva posse do eventual direito de propriedade. A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. Cabe asseverar que a revelia não implica a necessária procedência do pedido autoral. Isso dado que os chamados efeitos materiais da revelia dependem da verificação da verossimilhança dos fatos deduzidos pelo autor. A análise do caderno processual revela que o apelante não logrou êxito em comprovar a posse anterior da área objeto da lide. Neste contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida. (TJ-BA - Apelação: 80010468620198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na ação de Reintegração de Posse exige-se a prova da existência dos requisitos autorizadores para sua propositura, devendo ser demonstrada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência de posse e esbulho possessório em face da autora, estando a parte ré na posse do bem conforme atestado pela prova testemunhal colhida pelo Juízo. 3 . De tal maneira, ausentes os requisitos indispensáveis à propositura da demanda de Reintegração de Posse, a manutenção do comando sentencial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80004669120168050223, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS ANEXADOS APENAS COMPROVAM PROPRIEDADE ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00017840720088050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022).



Ademais, não se desconhece a possibilidade de cumulação de pedido indenizatório com a ação possessória, nos termos do artigo 555 do CPC, mas tal pretensão resta igualmente prejudicada diante da ausência de comprovação da própria ofensa possessória. Nesse mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil exige, para a configuração da responsabilidade civil, a comprovação do ato ilícito e do nexo causal, o que não se verifica na espécie:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Dessa forma, ausente a comprovação de ilicitude da conduta da parte adversa, não há como reconhecer o pleito indenizatório formulado pela parte autora e ora apelante, tampouco o pedido de demolição das estruturas.


No que diz respeito, todavia, à condenação em danos morais, embora se reconheça que os elementos dos autos não autorizem a reintegração da posse por ausência dos requisitos legais, observa-se que o valor arbitrado na sentença ultrapassou os parâmetros de razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. O dano mora deve ser sopesado com moderação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o caráter compensatório da indenização. Assim, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais compatível com o quadro probatório e com a repercussão dos fatos no patrimônio imaterial da parte ré, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANA CLARA DE OLIVEIRA RAMOS, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2