PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPULSO OFICIAL. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº 0001671-08.2010.8.05.0256 , em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado C&V INSUMOS AGRICOLAS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001671-08.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C&V INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva, reconhecida de ofício pelo juízo de origem. O apelante alega que não se perfectibilizou a citação do executado e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas atribuídas ao mecanismo judicial, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sem a realização da citação do executado, quando a paralisação do feito decorre de falhas atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente somente se configura nos casos em que há inércia do exequente após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto. Não houve a prolação do despacho que ordena a citação, tampouco a juntada do aviso de recebimento ou certificação do Oficial de Justiça, de modo que a execução não avançou à fase de efetiva tentativa de citação do devedor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação do credor para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, inexistente nos autos. A demora na realização da citação inicial decorreu exclusivamente de falha atribuída ao aparato judiciário, o que afasta a configuração de desídia por parte do ente público, nos termos da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a paralisação processual por inércia do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ao relatório da sentença (ID 79916658), acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID 79916661) onde se busca a reforma da decisão em questão, que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando, ex officio, a prescrição da pretensão executiva do Estado da Bahia nos termos a seguir: [...]Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL e, julgando extinto o processo com resolução de mérito, comfulcro nos arts. 487, II e 925 CPC . Dispensa-se o reexame necessário, CPC 496, § 3º. Sem custas. [...] O Exequente, ora Apelante, invocando a Súmula 106 do STJ, sustenta que o presente feito não teve o seu curso regular, não podendo “ser punido por demora imputável exclusivamente à máquina judiciária”, uma vez que “o despacho citatório jamais foi proferido” Assim, requer a reforma da sentença, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito de origem. Contrarrazões apresentadas, conforme (ID 79917778). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001671-08.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C&V INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível onde se busca a reforma da decisão em questão, que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando, ex officio, a prescrição da pretensão executiva do Estado da Bahia Da análise dos autos, vê-se que, o feito foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, devendo incidir, por isso, a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição direta do crédito tributário o despacho que ordena a citação. O aludido despacho citatório, de fato, sequer fora proferido, momento a partir do qual, se iniciaria o curso da prescrição intercorrente. No entanto, observa-se que não consta dos autos AR da carta citatória ou a declaração do Oficial de Justiça acerca do cumprimento da citação e qualquer certificação. Em 11 de maio de 2020, foi proferido despacho determinando intimação para o “exequente, a fim de manifestar-se, no prazo de cinco dias, se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, § 1º do CPC ”. Diga ainda, sobre eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se o Cartório e à conclusão”. O ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação (ID 79916656) defendendo a não ocorrência da prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito, inclusive com pedido de fosse realizada a citação. Sobreveio a sentença, na qual o Magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, sob o argumento de que “necessário esclarecer que ocorrendo a prescrição, o magistrado poderá decretá-la de ofício, mesmo sem prévia oitiva do exequente, o que no caso ocorreu, fls. 09, sendo o tema já superado pela jurisprudência do STJ, que admite a possibilidade de aplicação do art. 219, parágrafo 5º, do CPC/73 (atual art. 332, §2º, NCPC) para as demandas propostas sob a égide daquele diploma legal.”. Entretanto, antes da sentença extintiva, cabia ao Juízo a quo determinar o cumprimento da citação o que não o fez. Nesse contexto, entende-se que razão assiste ao Estado da Bahia em sustentar que a ausência de citação do devedor se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo ser atribuída à inércia ou desídia do ente público. Ressalta-se, que a jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que, a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar se mantém inerte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 960279 SP 2007/0135500-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. No caso concreto, não poderia ser decretada a prescrição intercorrente sem prévia intimação do credor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1588412/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) In casu, considerando que a ausência de andamento do feito se deu por motivos inerentes à máquina judiciária, impõe-se a aplicação da Súmula n.º 106, do STJ, segundo a qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR. DESÍDIA. AUSÊNCIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. II – Patenteado o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, inexistindo desídia do Exequente no seu andamento e configurada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, impositiva é a reforma da sentença, para afastar a prescrição proclamada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser regularmente processado. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07616691020148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSURGÊNCIA QUANTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR FALHA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Com efeito, a aferição da ocorrência ou não do advento prescricional, em lides onde se verifica a ausência de citação do devedor, perpassa, obrigatoriamente, por uma análise casuística, posto que deverá o julgador aferir, pontualmente, se a reportada omissão se dera por culpa exclusiva do mecanismo judiciário ou se houve concorrência do Fisco para tal desiderato. 2. No caso dos autos, entendo que a ausência do ato citatório se dera em virtude de evidente mácula na prestação dos serviços jurisdicionais, razão pela qual a prescrição não pode ser reconhecida, consoante vindicado no apelo. 3. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002324-92.1993.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 50 ORTN. IPTU E TLP DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001176-55.2007.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 07/10/2019) Isto posto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz de Direito substituto de segundo grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001671-08.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C&V INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):
VOTO