PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060339-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, revogando liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.

2. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Súmula 380 do STJ, contradição quanto à exigência de prévia discussão judicial da legalidade contratual e violação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e aos arts. 300 e 330, §3º, do CPC.

3. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios alegados e por seu caráter protelatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à aplicação da Súmula 380 do STJ; (ii) saber se há contradição ao condicionar o exercício da busca e apreensão à prévia discussão judicial; (iii) saber se os dispositivos legais invocados foram suficientemente analisados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

6. Não se identificou omissão quanto à aplicação da Súmula 380 do STJ, pois o acórdão embargado não afastou a mora com base na simples propositura da ação revisional, mas sim na existência de tutela de urgência que reconheceu abusividade de cláusulas contratuais.

7. Também não se vislumbra contradição na decisão, uma vez que o acórdão embargado se limitou a reconhecer que, diante da decisão judicial anterior que autorizou o depósito das parcelas incontroversas, não havia mora a justificar a busca e apreensão.

8. As alegações de violação aos artigos legais apontados constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios.

9. O prequestionamento fica prejudicado, pois não há omissão na análise dos dispositivos legais indicados, tendo sido todos considerados, ainda que afastados quanto à sua aplicabilidade.

10. A jurisprudência consolidada não admite o uso de embargos de declaração com caráter infringente ou inovador: "Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão" (RT 631:299; 648:275; 648:276).
11. Considerando o caráter protelatório do recurso, advertiu-se o embargante quanto à possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Não configuram omissão nem contradição a rejeição da Súmula 380/STJ quando o afastamento da mora decorre de decisão judicial fundada em abusividade contratual. É incabível a rediscussão do mérito via embargos declaratórios.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060339-65.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ALCIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA e como apelada BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060339-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A contra o v. acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ALCIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA, revogando a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.

O embargante alega, em síntese, omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 380 do STJ, que estabelece que "a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor", além de contradição no julgado ao condicionar o exercício do direito de busca e apreensão à prévia discussão judicial da legalidade contratual.

Sustenta ainda violação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e aos arts. 300 e 330, §3º, do CPC, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.

O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição integral com aplicação de multa.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060339-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS, HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso em exame, antevejo que não assiste razão ao embargante.

No que tange à alegada omissão sobre a Súmula 380 do STJ, verifico que o acórdão embargado não padece de tal vício.

Com efeito, da leitura atenta do voto condutor, constata-se que a decisão não se fundamentou na simples existência de ação revisional para afastar a mora, mas sim no reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais, consubstanciado em tutela de urgência deferida na ação revisional, que autorizou a manutenção da posse do bem mediante depósito das parcelas consideradas incontroversas.

O acórdão foi expresso ao citar a jurisprudência do STJ, notadamente o julgamento do REsp 1.061.530/RS, que firmou entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando o deferimento de busca e apreensão. Trata-se, portanto, de situação diversa daquela contemplada na Súmula 380, que cuida da mera propositura de ação revisional sem análise meritória.

Igualmente improcedente a alegação de contradição. O acórdão não criou condicionamento genérico ou abstrato ao exercício do direito de busca e apreensão. A

decisão foi clara ao estabelecer que, no caso concreto, havia pronunciamento judicial anterior reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais e autorizando o depósito das parcelas incontroversas, circunstância que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, tem o condão de descaracterizar a mora.

Não vislumbro contradição alguma entre o reconhecimento do direito do credor fiduciário e a exigência de que este direito seja exercido dentro dos parâmetros legais, especialmente quando já existe pronunciamento judicial sobre a abusividade dos encargos que fundamentam a alegada mora.

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via inadequada dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida.

As alegações de violação aos arts. 300 e 330, §3º, do CPC, bem como ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituem nítida tentativa de rediscussão do mérito, absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão analisou detidamente todas as questões suscitadas, fundamentando sua decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na situação fática específica dos autos.

No que concerne ao prequestionamento, observo que todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante foram devidamente analisados no acórdão embargado, ainda que para afastar sua aplicação ao caso concreto. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se aplica quando há efetiva omissão do julgado sobre determinada matéria, o que não se verifica na espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, adverte-se a parte embargante que a interposição de novos recursos com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator