PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-10.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARCOS DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO-BASE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapitanga em razão da sentença através da qual julgou-se procedentes os pedidos autorais, condenando o Ente Público a adequar o vencimento-base do autor ao Piso Nacional da Educação no período de janeiro a dezembro de 2018, com pagamento das diferenças apuradas e respectivos reflexos em 13º salário, férias, triênio e adicional de tempo de serviço.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Itapitanga cumpriu a obrigação de adequar o vencimento-base do autor ao Piso Nacional da Educação para o ano de 2018, ou se, ao contrário, computou indevidamente vantagens pessoais e gratificações para alcançar o valor do piso.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, pacificou o entendimento de que o piso salarial nacional dos professores da educação básica corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global.

4. O vencimento-base do professor não pode ser analisado de forma isolada. Deve respeitar a estrutura do plano de carreira, de modo que a atualização anual do piso repercuta proporcionalmente em todos os níveis e classes, sob pena de achatamento da tabela remuneratória.

5. No caso concreto, preservando-se o fator de progressão previsto no Anexo VI-A da lei municipal e aplicando-se o piso nacional, o vencimento básico do professor Classe C, Nível I, deveria ser de R$ 3.113,08 em 2018. Porém, a ficha financeira do autor registrou salário-base de R$ 2.798,71, o que demonstra a ausência do reajuste devido e de seus reflexos.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º; CPC, art. 1.012; Lei Municipal nº 373/2010, art. 65, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe 24/08/2011.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000036-10.2020.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPITANGA e como apelada MARCOS DOS SANTOS DE ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-10.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARCOS DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 92977134) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPITANGA contra MARCOS DOS SANTOS DE ALMEIDA em razão da sentença de ID 92977130, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, que julgou procedentes os pedidos autorais, tendo condenado o Ente Público a adequar o vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional da Educação, no período de janeiro a dezembro/2018, bem como a pagar as diferenças apuradas, incluindo 13º (décimo terceiro) salário, férias, triênio e adicional de tempo de serviço.


Requer o Município Apelante o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da autora.


Em suas razões recursais, impugna a Gratuidade da Justiça e, no mérito, argumenta, em síntese, que o Apelado já recebia, a título de salário-base, valor superior ao piso nacional da categoria para a sua jornada de trabalho durante todo o ano de 2018. Alega que os documentos colacionados aos autos demonstram a ausência de diferenças a serem quitadas.


Preparo recursal dispensado nos termos do art. 1.007, §1º, CPC.


Em contrarrazões de ID 92977135, o Apelado argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, alega que o Apelante, de forma equivocada, inclui vantagens pessoais e gratificações no cálculo do vencimento-base para atingir o valor do piso, prática que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a legislação aplicável. Reforça que o piso nacional deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, sobre o qual devem incidir as demais verbas.


Intimado para manifestar-se acerca da alegada intempestividade do recurso, o Apelante silenciou, consoante certificado no ID 97497060.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-10.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARCOS DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

VOTO


Compulsando os autos no Sistema PJE 1º Grau, observa-se que o Município Apelante foi intimado via sistema, com ciência ficta em 21/09/2023. Tendo em vista que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações e as suspensões de expediente nos dias 12 e 13 de outubro e 02 e 03 de novembro, a apelação interposta em 31/10/2023 é tempestiva.


Assim, rejeitada a preliminar de intempestividade e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.


Inicialmente, o Município de Itapitanga impugna a gratuidade da Justiça, porém sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelado. Ocorre que o ônus da prova na impugnação ao benefício incumbe ao impugnante, a quem compete demonstrar, de forma concreta, que a parte beneficiária possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de ausência de hipossuficiência.


No mérito, insurge-se o apelante contra a sentença através da qual o Juízo de 1º Grau condenou o Ente Público a adequar o vencimento-base do autor ao Piso Nacional da Educação no período de janeiro a dezembro de 2018, bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, com os reflexos legais. Argumenta o apelante que o Apelado já recebe remuneração superior ao valor nominal do piso.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, pacificou o entendimento de que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, não se confundindo com a remuneração global, que pode incluir outras vantagens pecuniárias.


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (grifei)


O piso nacional, portanto, deve ser o ponto de partida da tabela remuneratória. A sua atualização anual deve repercutir em toda a carreira, mantendo-se a proporcionalidade entre os níveis e classes, sob pena de achatamento da tabela e violação do próprio plano de carreira municipal.


O argumento do Apelante de que já paga um salário-base superior ao piso nacional ignora a estrutura da carreira. No caso dos autos, o Apelado, admitido em 2007, possuía mais de 10 anos de serviço em 2018, enquadrando-se no nível I e Classe C, conforme o art. 65, III, da Lei Municipal nº 373/2010 (ID 92977120, fl. 65). Logo, seus vencimentos não podem ser analisado de forma isolada, mas sim como parte de uma estrutura de carreira que prevê acréscimos legais sobre o piso.


Nesse diapasão, preservando o fator de progressão entre níveis do Anexo VI-A (ID 92977119, fl. 73) e aplicando-se o piso salarial nacional de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), identifica-se que o vencimento básico do professor Classe C Nível I deveria ser, em 2018, R$ 3.113,08 (três mil, cento e treze reais e oito centavos). Porém a ficha financeira de ID 92977125 aponta que o salário-base do Apelado era de R$ 2.798,71 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), o que permite concluir que o Apelado não teve o devido reajuste nem mesmos seus reflexos.


Assim, correta a sentença ao determinar a adequação do vencimento-base e o pagamento das diferenças devidas, respeitando a estrutura do plano de carreira do magistério municipal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08