PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE MÉDIA TENSÃO ATRAVESSANDO ÁREA DE CULTIVO. ATRITO DA FIAÇÃO COM VEGETAÇÃO. RISCO DE INCÊNDIO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO ANTERIOR COM PERDAS MATERIAIS DEMONSTRADAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO (ART. 22 DO CDC E ART. 6º DA LEI Nº 8.987/95). PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO. PRAZO DE 15 DIAS FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA OBRA DE RELOCAÇÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025050-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e como Agravado, JOÃO SOUZA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s):GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO SOUZA DA SILVA, deferiu liminarmente o pedido formulado na petição inicial para determinar que a empresa agravante procedesse à retirada da rede elétrica instalada sobre a propriedade do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa, fundando-se no risco de reincidência de incêndio na plantação existente na propriedade do demandante, e alertando para eventual responsabilização criminal em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que a medida liminar impugnada é manifestamente inexequível e desproporcional, na medida em que a remoção da rede elétrica exigida pelo juízo de primeiro grau demanda a realização de obras complexas e onerosas, que envolvem desativação e instalação de postes, escavações em solo rochoso e utilização de fundações especiais, tudo orçado em mais de R$ 106 mil, com previsão técnica de conclusão apenas para junho de 2025. Alega, ainda, que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, inciso II, estabelece o prazo de 120 dias para a execução de obras de até um quilômetro em rede de tensão primária, revelando-se, portanto, inviável o cumprimento da ordem judicial no exíguo prazo de quinze dias. Aponta, também, violação ao princípio da segurança jurídica, invocando doutrina de Luís Roberto Barroso e Canotilho, no sentido de que a atuação jurisdicional deve respeitar os limites da atuação técnica das agências reguladoras e não substituir critérios técnicos por decisões judiciais destituídas do devido embasamento técnico-normativo. Aduz, ademais, que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de prova inequívoca da responsabilidade da COELBA pelo incêndio ocorrido, tampouco da irregularidade da instalação da rede elétrica. Sustenta a ocorrência de periculum in mora reverso, evidenciado pela irreversibilidade dos efeitos da medida judicial caso seja mantida e ao final julgada improcedente a ação, dado o custo elevado da obra e a hipossuficiência financeira do agravado, que pleiteia inclusive justiça gratuita. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, pelo seu provimento, com a revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial para 120 dias. Decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo, “para determinar a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão agravada, fixando-o até 30 de junho de 2025, contados da ciência da presente decisão” (ID. 81783702). Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID. 84318648. Contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, foi oposto Agravo Interno (ID. 83325768). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 29 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consta dos autos que, no feito originário, o Juízo de primeiro grau, amparado em elementos probatórios que apontavam risco de incêndio decorrente do atrito da copa de árvores frutíferas com a rede de média tensão instalada sobre a área cultivada do autor, deferiu a tutela de urgência para impor à concessionária a obrigação de retirar a rede elétrica do interior do imóvel, sob pena de multa diária, consignando expressamente que “o restante da plantação está em atrito com os fios de eletricidade, colocando a vida do casal em risco”, fixando prazo de 15 dias para o cumprimento. A agravante, por sua vez, sustenta que a rede foi implantada em conformidade com as normas técnicas da ANEEL, alegando ser inviável a remoção sem prévia análise de viabilidade e custeio pelo consumidor. Alega, ainda, a ausência de risco iminente, invocando a prevalência do interesse público e requerendo a revogação da liminar. Na espécie, o conjunto probatório respalda a manutenção da tutela de urgência deferida no primeiro grau, no que se refere à obrigação de retirada da rede elétrica do interior do imóvel, porquanto demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito emerge dos registros audiovisuais juntados com a inicial, os quais evidenciam a ocorrência de incêndio no pomar do autor, com destruição de diversas espécies frutíferas, atribuído ao contato da rede elétrica com a vegetação em virtude de seu traçado pelo interior da área produtiva (IDs 422724832, 422724835, 422724837, 422724838). Reforça esse quadro a circunstância de que o autor havia, anteriormente, protocolado pedidos administrativos de remoção da rede (IDs 422724827 e 422724828), sem qualquer providência útil por parte da concessionária. Soma-se a tais provas o “Relatório Técnico de Perdas e Danos” (ID 422724829), que detalha a destruição de coqueiros, bananeiras, limoeiros e equipamentos de irrigação após o incêndio, compatível com a narrativa de faíscas e contato da fiação com a vegetação cultivada. Esse conjunto probatório evidencia, em um primeiro momento, a inadequação do traçado da rede sobre a propriedade e a necessidade de intervenção judicial para mitigar os riscos à segurança e à integridade física e patrimonial do agravado. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, diante da possibilidade concreta de novos incêndios, em especial considerando que o agravado reside no local com sua esposa idosa, circunstância que potencializa a gravidade da situação. Não convence a alegação de perigo da demora reverso, pois a suposta irreversibilidade econômica da medida não se compara ao risco de sinistro com potencial lesivo à vida e à saúde do autor e sua família. Tampouco prospera a pretensão de transferir ao consumidor o custeio da relocação, visto que o art. 22 do CDC e o art. 6º da Lei nº 8.987/95 impõem às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Se a rede, tal como instalada, gera risco à segurança, cabe à concessionária proceder à correção, sem transferência de custos ao usuário. Ademais, o interesse público não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma situação de risco, devendo prevalecer, neste caso, a proteção à vida e à integridade física. Por outro lado, embora correta a determinação judicial que impôs à concessionária a obrigação de retirar a rede elétrica do interior da propriedade do agravado, o prazo de 15 dias fixado na origem não se mostra compatível com as circunstâncias técnicas descritas nos autos. Conforme salientado pela agravante, a relocação da rede de média tensão demanda a retirada e instalação de múltiplos postes, execução de escavações em solo rochoso, eventualmente com uso de explosivos, além da implementação de fundações especiais e ajustes logísticos que, por sua natureza, exigem tempo superior ao assinalado. Tais alegações encontram respaldo no art. 88, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que prevê o prazo de até 120 dias para a conclusão de obras de relocação de redes aéreas de distribuição em tensão primária de até um quilômetro. A fixação de prazo inexequível, como o de quinze dias, compromete a segurança da execução do serviço, expõe a concessionária a multas desproporcionais e pode afetar a regularidade do fornecimento de energia, em descompasso com o princípio da razoabilidade. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida, não para afastar a obrigação de relocação da rede, que permanece hígida, mas tão somente para adequar o seu cumprimento às exigências técnicas e normativas aplicáveis, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão monocrática de ID. 81783702. JULGO, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso interno. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025050-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: JOAO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GIZELE AGUIAR DE SOUZA SANTOS
VOTO