PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo de Ação de Cobrança, proposta em 14/03/2012, com fundamento na prescrição. O objeto da demanda é uma cédula rural pignoratícia emitida em 15/03/1995, no valor original de R$ 12.017,00, com vencimento final previsto para 15/03/2003. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança com base no prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança da cédula de crédito rural pignoratícia ajuizada em 2012 encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito rural é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora a pretensão executiva referente à cédula de crédito rural prescreva em três anos, a pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo quinquenal. O prazo prescricional teve início em 15/03/2003, data do vencimento final da dívida, encerrando-se em 15/03/2008. Como a ação foi proposta em 14/03/2012, ultrapassado o prazo legal, encontra-se prescrita a pretensão. O argumento do apelante de que a dívida não seria líquida não se sustenta, pois o valor devido encontra-se devidamente quantificado no instrumento contratual, sendo a subtração de parcela já paga insuficiente para descaracterizar a liquidez da obrigação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A dívida constante de cédula de crédito rural mantém sua liquidez mesmo com a dedução de parcela paga, desde que o valor remanescente permaneça determinado no instrumento contratual. A pretensão de cobrança ajuizada após o quinquênio contado do vencimento final da dívida encontra-se prescrita. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.715.493/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000362-47.2012.8.05.0040, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada PEDRO CUNHA VIVAS. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s):ADRIANA REIS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 86178721) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta em face de Pedro Cunha Vivas, nos seguintes termos: Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID 86178731), sustentando que a sentença deve ser anulada por não refletir corretamente os elementos constantes dos autos, tratando-se de decisão proferida com base em fundamentos genéricos, sem considerar as particularidades da presente demanda. Defende que não incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, argumentando tratar-se de dívida ilíquida decorrente de obrigação pessoal, não executiva, cuja cobrança se dá pela via ordinária. Sustenta que, para tais casos, deve incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. Alega que a pretensão deduzida na exordial decorre de obrigação pessoal não sujeita a prazo prescricional específico, devendo ser afastado o fundamento da sentença que declarou a prescrição com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, afastando-se a extinção do processo, com o regular prosseguimento da demanda. O apelado não apresentou contrarrazões (ID 86178737). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s): ADRIANA REIS SANTOS
RELATÓRIO
"Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão referente à dívida cobrada pela parte autora, declarando, com isso, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa a cargo do demandante."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença (ID 86178721) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família e Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou extintos os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança. O objeto da ação de cobrança, proposta em 14/03/2012, é uma cédula rural pignoratícia, emitida em 15/03/1995, no valor original de R$ 12.017,00, com vencimento final previsto para 15/03/2003. No tocante à prescrição na cédula de crédito rural, o STJ manifestou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação de execução é de três anos e´, para a ação de cobrança ou monitória, o prazo aplicável é de cinco anos, por aplicação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destaca-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No caso dos autos, o prazo prescricional se iniciou em 15/03/2003, data do vencimento da dívida, encerrando-se em 15/03/2008, estando correta, portanto, a sentença que declarou a prescrição. O argumento do Apelante de que o crédito cobrado corresponde a dívida ilíquida não se sustenta, sendo possível observar que o valor do crédito encontra-se perfeitamente definido no instrumento contratual, dele tendo sido decotado apenas o valor de uma parcela paga pelo devedor, o que não retira a liquidez do crédito decorrente do instrumento contratual. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s): ADRIANA REIS SANTOS
VOTO