PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal, manteve os termos de audiência realizada, aplicou multa por embargos considerados protelatórios e não oportunizou a oitiva de testemunha arrolada. 2. Recurso conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e da inobservância da oitiva de testemunha arrolada pelos agravantes, com consequente nulidade da audiência realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes formularam pedido expresso de produção de prova pericial e testemunhal em momento oportuno, o qual foi desconsiderado sem motivação idônea. 5. A audiência de instrução ocorreu sem a intimação da testemunha arrolada e sem análise da pertinência da prova técnica. 6. Caracterizado cerceamento de defesa, pois o indeferimento das provas prejudica a formação da convicção judicial e a ampla defesa. 7. A multa imposta aos embargantes foi revogada por inexistir intenção protelatória no exercício regular do direito de recorrer. 8. A remessa dos autos à Corregedoria foi indeferida por inadequação da via processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a nulidade da audiência realizada sem oportunizar a prova testemunhal anteriormente requerida, determinando nova instrução com produção de prova oral e eventual perícia. Revoga-se a multa aplicada aos Agravantes, nega-se a remessa à Corregedoria e mantém-se apenas a determinação de vistoria do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8003920-54.2025.8.05.0000, em que são agravantes, MARCLEUBER FERNANDES SANTOS e JAYMARCIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, e agravado, RICARDO CORREIA BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003920-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCLEUBER FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: RICARDO CORREIA BEZERRA DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCLEUBER FERNANDES SANTOS e JAYMARCIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8123635-92.2022.8.05.0001, proposta em face de RICARDO CORREIA BEZERRA DE LIMA, que indeferiu os pedidos de produção de provas realizados no processo, nos seguintes termos: “Ocorre que não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique sua modificação pela via dos embargos de declaração. A decisão foi clara ao manter os termos da audiência realizada, com base nos fundamentos já expostos na ata de ID 434325504, onde restou consignado que: (i) não havia necessidade de realização de perícia nos moldes requeridos pela parte autora; (ii) a vistoria in loco determinada não tinha o condão de suspender a realização da audiência; e (iii) caberia à parte autora ter arrolado tempestivamente as testemunhas que pretendia ouvir e comparecido ao ato. Na realidade, o que se verifica é a mera irresignação da parte embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir o mérito através de via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para reforma do julgado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais, impondo-se, assim, exerça seu direito recursal da forma correta, qual seja, através de agravo de instrumento. Ademais, observa-se que os embargantes já apresentaram as mesmas alegações em manifestações anteriores, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. (…) REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada; CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, por serem manifestamente protelatórios os embargos; Cumpra-se a decisão embargada em seus exatos termos.” Inconformado, os Agravantes alegam que o Juízo de origem violou o devido processo legal e o direito de defesa que possuem, visto que deixou de ouvir testemunha devidamente arrolada, indeferiu pedido de produção de prova pericial, e aplicou multa por considerar a interposição dos embargos de declaração como protelatórios. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo para anular a audiência realizada, determinando a realização de nova audiência para colher o depoimento da testemunha devidamente arrolada, com a determinação de realização de prova pericial, revogando a multa imposta aos Agravantes. Decisão de ID. 76672448 recebe o recurso, e defere o efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo originário, mantendo a determinação de realização de vistoria do imóvel, através de oficial de justiça, afastando a aplicação da multa estabelecida em prejuízo dos Agravantes. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 80829953). Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão de ID. 76609574. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003920-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCLEUBER FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: RICARDO CORREIA BEZERRA DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido, realçando que os Agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça (ID. 223930338 do processo de origem). Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão do Juiz primevo que desconsiderou pedido de produção de prova, e consequentemente, em momento posterior, indeferiu o referido pedido sob o fundamento de que os Agravantes não arrolaram as testemunhas, aplicando condenação dos Agravantes ao pagamento de multa pelo reconhecimento de interposição de recurso protelatório. Com efeito, em análise perfunctória, própria ao agravo de instrumento, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a reforma da decisão proferida pelo Juízo originário, mormente porque, realmente o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, ainda mais diante da verificação de cerceamento de defesa em virtude de desconsideração acerca do pedido de produção de provas. A fim de preservar a fase de instrução e julgamento, este Relator determinou a suspensão do processo originário diante da aparente ocorrência de cerceamento de defesa (ID. 76672448). Vejamos o caminhar processual na origem que aponta para a referida conclusão: No ID. 356508750 do processo originário, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade ou não de produção de mais provas. No ID. 364980649 (PJe – 1º grau), os Agravantes apresentaram, de forma clara, manifestação sobre a necessidade de produção de provas, a saber, testemunhal e pericial. O pronunciamento judicial seguinte, constante do ID. 424147648 (PJe – 1º grau), desconsiderou a manifestação dos Agravantes, pois, além de não apreciar os pedidos por eles formulados, afirmou categoricamente que os Agravantes não teriam requerido complementação probatória, o que não condiz com a realidade processual. Na audiência de ID. 434325504 (PJe – 1º grau), o Juízo de origem indeferiu os pedidos posteriores de produção de provas dos Agravantes, persistindo, contudo, na desconsideração do pedido formulado na petição de ID. 364980649 (PJe – 1º grau). Em razão disso, a testemunha devidamente arrolada pelos Agravantes não foi intimada, nem ouvida. Desse modo, por óbvio, diante das peças processuais constantes na origem, conforme o exposto, é fácil verificar ocorrência de cerceamento de defesa, de maneira que é razoável reconhecer a nulidade da audiência realizada em prejuízo aos Agravantes, posto que fora realizada sem a produção da prova testemunhal requerida, assim como sem a análise da necessidade de realização de prova pericial no momento oportuno. Sobre o tema em debate, embora o juiz não esteja obrigado a deferir toda e qualquer dilação probatória, especialmente quando não vislumbra utilidade prática ou alcance colaborativo para o deslinde da causa (cfe. art. 370, p. único, do CPC), não pode, por outro lado, desconsiderar pedido de produção de prova, ou indeferir meio de prova pertinente e, posteriormente, julgar em desfavor da parte justamente pela ausência de comprovação do fato que ela pretendia demonstrar através da prova indeferida – sobretudo quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico (cfe. art. 156, do CPC). Cassio Scarpinella Bueno aponta que o cerceamento de defesa ocorre “[...] quando o magistrado entende que a prova não era necessária, e era.” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2019, p. 208). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELAS PARTES POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ÚTIL E PERTINENTE AO CASO – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prova pericial se mostra útil e pertinente, ante as peculiaridades do caso vertente e em nome do princípio do devido processo legal, de modo que deve ser oportunizada sua realização. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005925-40.2024.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024). Embora perdure a compreensão de que o destinatário da prova é o juiz, ante a finalidade de propiciar o seu convencimento, com o CPC/2015 ganhou força a visão contemporânea difundida entre processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário o processo, a fim de que dela possam fazer uso juízes de primeira e segunda instância, partes e demais interessados, formando a convicção de todos que participam do processo, de modo a efetivar o modelo processual cooperativo previsto no art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesse sentido, a doutrina esclarece que: "[...] se o destinatário das provas for o próprio processo, as consequências são outras: “O juiz deve julgar segundo o alegado no processo, porque o que não está nos autos não está no mundo. Portanto, a parte faz a prova para que seja adquirida pelo processo. Feita a prova, compete à parte convencer o juiz da existência do fato e do conteúdo da prova. Ainda que o magistrado esteja convencido da existência de um fato, não pode dispensar a prova se o fato for controvertido, não existir nos autos prova do referido fato e, ainda, a parte insistir na prova. Caso indefira a prova nessas circunstâncias, haverá cerceamento de defesa” SCHMITZ, Leonard. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2015. Portanto, dadas as circunstâncias postas no caso concreto, ao menos o Juízo de origem deveria considerar e analisar o pedido de produção de prova testemunhal e pericial no momento oportuno, o que, conforme exposto, não realizou, incorrendo em claro cerceamento de defesa em prejuízo dos Agravantes. Adianto que, caso deferida a prova pericial, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair sobre a parte que realizou o requerimento, conforme expõe o artigo 95 do CPC. No que tange à condenação dos Agravantes ao pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, ressalta-se que tal penalidade somente deve ser aplicada quando evidenciado o intuito de retardar o trâmite da demanda, o que, aparentemente, também não se verifica na presente hipótese, visto que os Agravantes apenas exerceram regularmente seu direito processual de recorrer. Assim, a referida condenação merece ser revogada. Por fim, conforme afirmado anteriormente, quanto ao pedido de envio do processo à Corregedoria, observo que tal pretensão não pode ser acolhida por este Relator, diante da evidente inadequação da via eleita, uma vez que tal reclamação deve ser formulada em processo próprio, na via administrativa. Desse modo, presentes os elementos previstos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela recursal requerida, seja pela probabilidade do direito em favor dos Agravantes, como demonstrado acima, seja pelo evidente perigo de dano reverso, pois a ausência de produção das provas requeridas prejudica o deslinde justo do processo, a adequação da decisão vergastada, neste ponto, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao agravo, para reconhecer a nulidade da audiência realizada no ID. 434325504 do processo de origem, visto que realizada sem oportunizar aos Agravantes a produção de prova testemunhal anteriormente requerida através da petição de ID. 364980649 (PJe – 1º grau), realçando a necessidade de maior instrução probatória pelo Juízo originário, seja através da realização de nova audiência de instrução e julgamento com a produção de prova oral, bem como com a possível realização da prova pericial requerida, visto que o destinatário da prova é o processo, revogando a multa imposta aos Agravantes por não vislumbrar a utilização do direito processual de recorrer como protelatório, indeferindo o pedido de remessa do processo para Corregedoria diante da evidente inadequação da via eleita, e mantendo somente a determinação de realização de vistoria do imóvel, através de oficial de justiça. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003920-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCLEUBER FERNANDES SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXANDRE SANTOS SANTIAGO
AGRAVADO: RICARDO CORREIA BEZERRA DE LIMA
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VOTO