PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ 547. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas–BA, nos autos de execução fiscal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o ente exequente foi intimado pessoalmente para emendar a inicial, a fim de fornecer a qualificação completa (CPF) e o endereço do executado, permanecendo inerte no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a inércia do ente público em emendar a petição inicial, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo por indeferimento da peça vestibular, especialmente diante das exigências da Resolução CNJ n.º 547. 3. A extinção do processo por indeferimento da inicial exige a prévia intimação pessoal do exequente para sanar o vício, requisito que restou devidamente observado no caso concreto, conforme certificação de decurso de prazo no sistema eletrônico. 4. A inércia do Município, apesar de regularmente intimado, atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. 5. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, consoante o disposto no art. 1º-A da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça, não cabendo ao Judiciário suprir a desídia do ente arrecadador. 6. O valor reduzido do crédito executado e a falta de diligência do credor evidenciam ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade, alinhando-se, ainda que em caráter de obiter dictum, à ratio do Tema 1.184 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para a indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, após regular intimação, enseja a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8013274-96.2022.8.05.0004, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte apelada “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-96.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas–BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 8013274-96.2022.8.05.0004, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.97572219): […] A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. […] Em suas razões recursais (ID.97572222), o ente público apelante defende que a decisão foi precipitada e equivocada, sustentando que essa modalidade de execução não é regulada exclusivamente pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei n.º 6.830/1980. Assevera que o juízo de origem não poderia extinguir o feito sem considerar as especificidades do caso, pontuando que “[…] o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município[…]”. Ressalta que o Município forneceu o endereço de que tinha conhecimento e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Defende, ainda, que tratando-se de execução fiscal, “[…] não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço […]” exato quando o exequente agiu da melhor maneira possível. Aduz que a exordial e a CDA atendem plenamente aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei n.º 6.830/80 e art. 202 do CTN, os quais exigem a indicação do domicílio ou residência “sempre que conhecido” ou “sempre que possível”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença apelada e dar prosseguimento à execução fiscal em seus ulteriores termos. Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.97575350). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador–BA, ___ de _____ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-96.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do feito, por meio de despacho saneador (ID.97572067), o magistrado de origem intimou o exequente para que emendasse a exordial, determinando expressamente o fornecimento da qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e endereço válido, sob pena de extinção do processo. O exequente, por sua vez, quedou-se inerte ao comando judicial, razão pela qual sobreveio sentença que culminou no indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Renitente com o decisum, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do mérito recursal. Discute-se, no presente feito, se houve, de fato, inércia do exequente apta a justificar a extinção da demanda executiva, como determinada pelo juízo de origem. De início, cumpre destacar que, em casos como dos autos, a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, constitui requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Posta dessa observação, da análise do caderno processual, é possível constatar o efetivo cumprimento desse requisito. Com efeito, ao examinar a aba “Expedientes” do sistema PJe de 1º grau, constata-se que o ente municipal foi devidamente intimado acerca do teor do despacho de ID.439930769 (autos de origem). Importante mencionar, ademais, que na mesma guia consultada é possível visualizar o registro da ciência do ente em 26/04/2024 às 23:59:59, tendo sido fixado como termo final para manifestação do intimado, 27/05/2024, às 23:59:59. Conforme atesta certidão de ID.97572218, juntada aos autos em 07 de junho de 2024, não houve, nesse interregno, qualquer manifestação do exequente. Dessa forma, imperioso é reconhecer que a intimação pessoal do ente municipal operou-se de modo formal e ostensivo, inexistindo, assim, razão a se falar em prejuízo ou violação ao contraditório, tendo em vista que o Município dispôs de prazo suficiente para impulsionar a execução e corrigir a exordial, optando, todavia, pela inércia processual. Nesse caminho, ao ponto que se observa o cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária do feito, robustecem-se as razões e fundamentos que conduziram à extinção da demanda executiva. Isso porque o abandono do processo e a falta de emenda à inicial por parte do exequente, ora apelante, configuram grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a adequada solução da lide, conforme exposto na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil. De mesmo modo, a manutenção de execução fiscal paralisada por inércia do credor não se revela compatível ao princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, o princípio da cooperação, igualmente consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao magistrado o dever de atuação colaborativa para que o processo alcance sua finalidade, o que, no caso concreto, restou frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, portanto, revela manifesta ausência de interesse processual, circunstância que, por si só, se mostra suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desse modo, não se observa no presente feito, qualquer mácula processual capaz de invalidar o comando proferido. Convém pontuar que o ajuizamento de execução fiscal, desprovida de elementos mínimos de identificação do devedor, denota a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não podendo, assim, imputar ao Poder Judiciário atuação como órgão de investigação cadastral para suprir a desídia do ente arrecadador em manter seus cadastros hígidos. Cumpre ressaltar, ainda, que o teor do art. 1º-A da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça é firme ao determinar que: “Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”. Dessa forma, o descumprimento da ordem de emenda à inicial, no prazo legal, atrai inexoravelmente a incidência do parágrafo único do artigo 321 do CPC, conduzindo ao indeferimento da exordial. A propósito, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Rio Claro contra sentença que extinguiu 5.780 execuções fiscais por ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente . Cabia à exequente após a edição da Resolução 617/25 aditar as execuções fiscais regularizando a qualificação da parte executada independentemente de intimação. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 . Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ 547/2024, art. 1º-A. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1 .355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j . 19/12/2023; STF, ARE 1553607, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/9/2025; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025 .2.00.0000, Rel. Cons . Mônica Autran Machado Nobre, j. 5/8/2025; TJSP, Apelação Cível 0007272-61.2025.8 .26.0554, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 5/11/2025 . TJSP, Apelação Cível 0003575-67.2025.8.26 .0510, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 00035773720258260510 Rio Claro, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 12/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2025) — (destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8041504-92.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES REU: PERICLES CEZAR NETO Advogado (s):LAURENTINO CEZAR DANTAS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MUNICÍPIO INTIMADO PARA SUPRIR A OMISSÃO . INÉRCIA DO EXEQUENTE. INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTADAS TARDIAMENTE PELO PRÓPRIO RÉU. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE APRESENTAR CDA REGULAR . IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I . CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra Péricles Cezar Neto, visando desconstituir a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000150-97.2014.8.05 .0220, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência do CPF e endereço do executado, impossibilitando sua citação válida. O Município sustenta que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, pois o próprio executado apresentou seu CPF e endereço antes da extinção do feito, sanando qualquer eventual vício processual. Argumenta que a decisão se baseou em premissa equivocada e que sua rescisão evitaria prejuízo ao erário . O réu, em contestação, defende que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter os dados essenciais do devedor no momento do ajuizamento, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). Alega que a ausência dessas informações inviabiliza a execução fiscal e que o Município, devidamente intimado para corrigir a falha, permaneceu inerte por nove meses, justificando a extinção do processo. Argumenta ainda que os imóveis objeto da cobrança são terras rurais cadastradas no INCRA, sujeitas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), afastando a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em determinar se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao extinguir a Execução Fiscal com base na ausência do CPF e endereço do executado, quando tais informações já constavam dos autos antes da decisão judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos essenciais para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, incluindo nome e endereço sempre que possível, conforme exige o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais ( LEF). A Execução Fiscal foi ajuizada sem os dados necessários para viabilizar a citação válida do devedor, levando o juízo a determinar a emenda da petição inicial. O Município permaneceu inerte por mais de nove meses, resultando na extinção do feito com base no art . 485, III, do CPC. A posterior inclusão do CPF e endereço pelo próprio executado nos autos não supre a falha original da CDA nem convalida a irregularidade da petição inicial, pois compete exclusivamente ao exequente apresentar título executivo hígido no momento do ajuizamento da ação. A jurisprudência majoritária afirma que a inércia da parte autora em corrigir falhas essenciais na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso já decidiu que o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial (TJ-MT, 10455197420208110041, Rel . Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022). O Poder Judiciário não pode suprir de ofício omissões da CDA, tampouco pode admitir que a parte executada sane irregularidade de um título executivo cuja validade depende exclusivamente do exequente. A responsabilidade pelo correto preenchimento da CDA e pela instrução adequada da petição inicial cabe ao ente público que promove a execução fiscal. A alegação de que os imóveis executados são terras rurais sujeitas ao ITR, afastando a incidência do IPTU, embora relevante no âmbito tributário, não interfere na presente Ação Rescisória, que se limita a verificar a existência de erro de fato na decisão rescindenda . Diante disto, a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não incorreu em erro de fato, pois sua fundamentação principal decorreu da inércia do Município em atender à determinação judicial e da inadequação da CDA ao momento do ajuizamento da Ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Rescisória improcedente. Tese de julgamento: A ausência de elementos essenciais na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza o prosseguimento da Execução Fiscal, cabendo ao exequente suprir a omissão quando instado pelo juízo . A posterior inclusão de informações pelo próprio executado não supre a falha original da CDA nem exime o exequente da obrigação de corrigir a petição inicial no prazo concedido. O Poder Judiciário não pode corrigir de ofício a Certidão de Dívida Ativa nem admitir que a parte executada sane irregularidade essencial da execução fiscal. A inércia do exequente diante da determinação judicial constitui fundamento autônomo para a extinção da Execução Fiscal, afastando a alegação de erro de fato apto a justificar a rescisão da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, III, 966, VIII, 968, II, e 975; Lei de Execuções Fiscais ( LEF), art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 10455197420208110041, Rel. Antônio Veloso Peleja Junior, 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 01/12/2022 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória de n. 8041504-92.2024.8 .05.0000, rescindente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e rescindendo PÉRICLES CEZAR NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80415049220248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025) — (destaquei) Outrossim, a título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referida tese estabelece, ainda, que o ajuizamento de ações fiscais pressupõe a adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título. No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 2.072,93 (dois mil e setenta e dois reais e noventa e três centavos), quantia que, quando confrontada com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, circunstância que evidencia a inviabilidade prática da presente execução fiscal. Ressalte-se, ainda, que a tese de repercussão geral admite a suspensão do trâmite das ações fiscais para a adoção de medidas administrativas, providência que sequer foi requerida pelo apelante. Embora a aplicação direta da referida tese ao caso concreto configure obiter dictum, por não constituir o fundamento central deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que desconsiderem critérios mínimos de economicidade e eficiência administrativa. Na hipótese dos autos, a baixa probabilidade de êxito da execução, somada à inércia do exequente, evidencia o acerto da sentença extintiva. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, assegurando à Fazenda Pública o devido contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de justificar sua reforma. Diante dessas razões, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador–BA, ___ de _____ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-96.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO