PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ADERÊNCIA AO TEMA 1.387/STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento a Recurso Especial por aderência ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual se discute prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387/STJ, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juízo de admissibilidade exercido pela 2ª Vice-Presidência nos recursos afetados a temas repetitivos limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante do Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC. 4 - O Tema 1.387/STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, abrangendo, portanto, todas as hipóteses invocadas na causa de pedir. 5 - A pretensão de distinguishing entre a ciência do saque e a ciência qualificada do desfalque foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio julgamento do repetitivo, oportunidade em que a Corte assentou não se exigir conhecimento de expert quanto à lesão e que a percepção do início da lesão pelo saque integral é perfeitamente acessível à esfera do leigo. 6 - A obtenção posterior de extratos microfilmados não constitui novo marco inicial para contagem da prescrição, uma vez que a ciência da lesão se aperfeiçoa objetivamente com o saque integral do principal. 7 - A tese firmada no Tema 1.387/STJ não comporta modulação de efeitos, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 8 - Saque integral realizado em 22/12/2008 e ação ajuizada em 30/12/2024, em lapso temporal muito superior ao decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aderência integral do acórdão recorrido à tese vinculante. IV. DISPOSITIVO 9 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.030, I, "b"; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.864 e REsp 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025 ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL n. 8200270-46.2024.8.05.0001, sendo parte Agravante MARIA BENTO ATAÍDE e Agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA BENTO ATAÍDE contra decisão monocrática (ID. 100567026 ) que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial por aderência ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 101461505 ), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a aplicação automática do Tema 1.387/STJ ao caso concreto e determinado o regular prosseguimento do Recurso Especial no capítulo obstado com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Delimita, inicialmente, que o presente agravo impugna exclusivamente o capítulo da decisão fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, não alcançando o capítulo autônomo em que inadmitidas as matérias remanescentes com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Sustenta erro de enquadramento jurídico, ao argumento de que a decisão agravada teria tratado como equivalentes dois fatos juridicamente distintos: a percepção do valor disponibilizado por ocasião do saque e a efetiva ciência da lesão patrimonial decorrente da suposta falha na administração da conta PASEP. Aduz a necessidade de distinguishing entre o saque e a ciência qualificada do desfalque, afirmando que o saque, por si só, não comprovaria ciência inequívoca do ilícito, de sua extensão, de sua causa e de sua imputação ao banco administrador, sendo que a expressão "comprovadamente", constante do Tema 1.150/STJ, não poderia ser esvaziada por raciocínio automático. Afirma que somente em 18/06/2024 , quando obteve os extratos microfilmados por meio de requerimento administrativo, tornou-se possível visualizar a divergência entre o que lhe teria sido efetivamente devido e o que lhe foi disponibilizado, ponto nuclear da actio nata subjetiva. Argumenta que a técnica dos precedentes qualificados não autoriza o desaparecimento dos contornos fáticos relevantes do processo individual, sendo necessária leitura individualizada do suporte fático dos autos, sob pena de apagar a singularidade do caso. Em reforço subsidiário, invoca a segurança jurídica e a confiança legítima, sustentando que a ação foi ajuizada em 30/12/2024 , em momento anterior à consolidação do Tema 1.387/STJ, razão pela qual a aderência ao repetitivo deveria ser construída com base na realidade do caso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "a fim de que seja afastada a aplicação automática do Tema 1387 ao caso concreto e determinado o regular prosseguimento do Recurso Especial no ponto em que foi obstado com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil". Em contrarrazões (ID. 102720708 ), o agravado pugna pelo não provimento do agravo interno, sustentando que a decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 1.150 e 1.387), que a pretensão recursal configura indevida tentativa de rediscussão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ e que o saque ocorrido em 22/12/2008 constitui marco objetivo de ciência inequívoca, operando-se a prescrição decenal muito antes do ajuizamento da demanda em 30/12/2024. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) e a aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O objeto do presente agravo, conforme expressamente delimitado pela própria agravante, cinge-se à verificação de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387/STJ, não alcançando o capítulo autônomo em que inadmitidas as matérias remanescentes com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Nesse âmbito restrito de cognição, a irresignação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O precedente vinculante abarca, expressamente, todas as hipóteses invocadas pela agravante, incluindo as alegações de "falha na prestação do serviço", "desfalques" e "ausência de aplicação dos rendimentos", de modo que a tese autoral, estruturada em torno da suposta má gestão da conta PASEP, não escapa da moldura normativa do repetitivo. A pretensão de distinguishing apresentada pela agravante, calcada na distinção entre "mera ciência do saque" e "ciência qualificada do desfalque", foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo STJ no próprio julgamento do Tema 1.387, oportunidade em que a Corte Superior consignou que "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito" e que "a qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie". Mais ainda, o STJ assentou que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo", acrescentando que, "mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos". Verifica-se, portanto, que o argumento central da agravante — no sentido de que somente em 18/06/2024, com a obtenção dos extratos analíticos, teria tido ciência qualificada dos desfalques — foi diretamente repelido pela ratio do precedente vinculante, que fixou o saque integral como marco objetivo do início da fluência prescricional, dispensando documentação técnica ou compreensão especializada. Quanto ao reforço subsidiário fundado em segurança jurídica e confiança legítima, observa-se que o Tema 1.387/STJ não contempla modulação de efeitos, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados anteriormente à sua fixação. No caso dos autos, o saque integral da conta PASEP ocorreu em 22/12/2008, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 30/12/2024, tendo transcorrido prazo muito superior ao decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que se amolda com precisão à tese vinculante. Registre-se, ademais, que o juízo de admissibilidade exercido pela 2ª Vice-Presidência nos recursos afetados a temas repetitivos limita-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC. Presente tal conformidade, como ocorre na espécie, impõe-se o juízo negativo de seguimento. Não há, por fim, juízo de retratação a ser exercido, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.