PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109132-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s): PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT e outros
Advogado(s):MARCELO PEINADO PIOTTO, DANIELA GIORGETTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DE VIZINHANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO ABUSO DE DIREITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de alegada perturbação de vizinhança causada por obra em unidade condominial, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executora da reforma.

II . Questão em discussão

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa contratada para execução da obra possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de perturbação de vizinhança; (ii) estabelecer se houve comprovação de abuso do direito de propriedade ou prática de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.

III . Razões de decidir

3. A legitimidade passiva em demandas de nunciação de obra nova e indenização por perturbação de vizinhança recai, em regra, sobre o proprietário do imóvel ou quem determina e se beneficia diretamente da obra, não se estendendo à empresa executora que atua sob suas diretrizes, sem autonomia ilícita.

4. A prova dos autos demonstra que o proprietário da unidade é o responsável pela contratação da obra, inexistindo elementos que indiquem atuação autônoma ou ilícita da empresa executora, o que justifica sua exclusão do polo passivo.

5. A caracterização de abuso de propriedade exige prova robusta do excesso aos limites do razoável, não sendo suficiente a mera alegação subjetiva de incômodo.

6. As medições de ruído apresentadas carecem de validade técnica, pois não estão acompanhadas de laudo pericial, certificação do equipamento ou metodologia adequada, comprometendo sua força probatória.

7. Não há prova técnica de danos estruturais ou intervenções ilícitas na edificação, enquanto os documentos apresentados pelos Apelados indicam a atuação de profissionais habilitados na obra.

8. Reclamações condominiais e denúncias administrativas desacompanhadas de apuração conclusiva constituem apenas indícios, insuficientes para comprovar ilicitude.

9. Declarações da administração do condomínio atestam a regularidade da obra quanto aos horários e ausência de objeção quanto à sua execução, enfraquecendo a tese autoral.

10. Não se comprova o descumprimento da liminar, pois os registros apresentados pelo Apelante não demonstram, de forma inequívoca, a continuidade das obras após a intimação, ao passo que relatório do condomínio indica sua finalização.

11. Inexiste cerceamento de defesa quando as partes, intimadas a especificar provas, optam pelo julgamento antecipado da lide, renunciando à produção probatória adicional.

12. A atividade jurisdicional orienta-se pela verdade processual, construída a partir das provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório, não sendo possível ao julgador fundamentar sua decisão em percepções subjetivas ou fatos não demonstrados de forma adequada no processo.

13. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

14. Apelo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8109132-32.2023.8.05.0001, em que figuram como parte apelante IVAN DA SILVA BARROSO e parte apelada  FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT E OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Relator.


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109132-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s): PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT e outros
Advogado(s): MARCELO PEINADO PIOTTO, DANIELA GIORGETTO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN DA SILVA BARROSO contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados contra FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT e reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa GLOBO ENGENHARIA LTDA.

Na origem, o Apelante ajuizou Ação Ordinária de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido de Indenização Moral contra Fernand Josias Barauna Milcent e Globo Engenharia Ltda.. O Apelante narra que reside na unidade 1701 do Condomínio Palazzo Trebisacce e estava sofrendo graves dissabores desde dezembro de 2022, intensificados em abril de 2023, em razão de obras de reforma realizadas na unidade 1601, de propriedade do primeiro Apelado, e executadas pela segunda Apelada. 

Os transtornos, segundo o Apelante, incluíam ruídos ensurdecedores e riscos estruturais decorrentes de suposta derrubada de paredes, perfuração de lajes e vigas, tudo em inobservância à legislação municipal e normas reguladoras. Mencionou aferições com decibelímetro que indicariam níveis sonoros médios de 80,56 dB, excedendo os limites legais de Salvador/BA, e a ocorrência de picos de pressão arterial em virtude do estresse causado pela situação.

Inconformado com a improcedência, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 96967284). Afirma inequívoca legitimidade ativa da segunda acionada, ressaltando que o deferimento da tutela antecipada comprovaria a verossimilhança de suas alegações. 

Alega que a sentença ignorou o completo descumprimento da medida liminar, mesmo após comprovação por e-mail (ID 96966959), vídeo (ID 96966962) e foto (ID 96966961). 

Argumenta que a sentença desconsiderou um vasto acervo documental (reclamações no livro de ocorrências do condomínio - ID 96966942, manifestação de outros condôminos - ID 96966932, aferições de decibelímetro - ID 96966930, ID 96966941, prontuários médicos e medições de pressão arterial, e reclamações à SEDUR - ID 96966926, ID 96966927). 

Por fim, arguiu omissão do juízo em determinar a produção de provas adicionais (como perícia), invocando os artigos 130 e 370, parágrafo único, do CPC, e precedentes do STJ.

Custas recolhidas no ID 96967286.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 96967289), reiterando os argumentos da contestação. Defenderam a manutenção da sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da Globo Engenharia, a insuficiência e a falta de credibilidade das provas apresentadas pelo Apelante, e o fato de as obras terem sido finalizadas antes da intimação da liminar, conforme vistoria do condomínio. 

Impugnaram a validade das aferições de ruído e negaram a ocorrência de litigância de má-fé de sua parte, reafirmando que a obra estava dentro dos parâmetros legais e condominiais. 

Argumentaram que o Apelante, ao ter a oportunidade de produzir mais provas e declinar dessa possibilidade, não pode agora alegar omissão do juízo.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109132-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA BARROSO
Advogado(s): PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT e outros
Advogado(s): MARCELO PEINADO PIOTTO, DANIELA GIORGETTO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A ilegitimidade passiva da GLOBO ENGENHARIA LTDA. deve ser mantida. 

A legitimidade passiva para a ação de nunciação de obra nova (ou para pleitos indenizatórios baseados em perturbação da vizinhança por obra) é do proprietário do imóvel ou daquele que, ostentando ou não a condição formal de proprietário, é o verdadeiro responsável pela determinação e execução da obra, dela se beneficiando diretamente. 

A empresa contratada para a execução dos serviços, quando atua sob as diretrizes do proprietário e sem extrapolar suas atribuições de forma autônoma e ilícita, não detém, via de regra, legitimidade para responder pelos prejuízos oriundos da obra em si, mas sim o seu contratante.

No presente caso, a documentação revela que FERNAND JOSIAS BARAUNA MILCENT é o proprietário do apartamento 1601 (ID 96967270) e o responsável pela contratação da GLOBO ENGENHARIA LTDA. para a realização da reforma, da qual ele seria o beneficiário direto. Não há nos autos elementos que indiquem que a GLOBO ENGENHARIA LTDA. tenha agido de forma autônoma ou que tenha cometido ilícitos próprios que justifiquem sua manutenção no polo passivo.

Diante disso, a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da GLOBO ENGENHARIA LTDA. é medida que se impõe, visto que a responsabilidade primária pelos eventuais danos decorrentes da obra recai sobre o proprietário da unidade.

É inegável que obras de reforma em unidades vizinhas podem gerar transtornos consideráveis aos moradores, especialmente em condomínios edilícios, onde a proximidade entre as unidades e a necessidade de coexistência harmoniosa impõem deveres recíprocos de cuidado e respeito. 

Não se desconsidera, neste contexto, o impacto que ruídos e a movimentação de obras podem ter na saúde e no bem-estar de indivíduos, particularmente aqueles em idade avançada ou com condições de saúde preexistentes, como o Apelante.

Todavia, a caracterização do abuso de propriedade ou da ilicitude da conduta que justifique uma condenação judicial exige a produção de provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, que as atividades do vizinho excederam os limites do razoável, da normalidade e das normas aplicáveis. 

A mera alegação de incômodo, por mais legítima que seja a sensação pessoal de perturbação, não é suficiente para, por si só, ensejar uma condenação. É necessário um arcabouço probatório sólido que estabeleça o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

No caso em análise, o Apelante fundamentou suas alegações em aferições de ruído realizadas com um decibelímetro (ID 96966930, ID 96966941), fotos e vídeos sem data ou hora comprovadas (ID 96966961), reclamações internas no condomínio (ID 96966942) e denúncias à SEDUR (ID 96966926, ID 96966927).

Em relação às aferições de ruído, nota-se a fragilidade da prova. As imagens do decibelímetro, ainda que indiquem valores elevados, não foram acompanhadas de certificados de calibração do equipamento ou de um laudo técnico pericial que atestasse a metodologia empregada e a recorrência dos supostos ruídos acima do padrão. 

A simples apresentação de fotografias de um aparelho medidor, sem a chancela de um profissional habilitado e a observância de normas técnicas específicas para medição de ruído, compromete a sua capacidade probatória. 

A percepção subjetiva de barulho, por mais incômoda que seja, não se traduz automaticamente em prova técnica válida para fins de imposição de responsabilidade civil.

Quanto aos supostos danos estruturais ou alterações na estrutura do prédio (perfuração de lajes e vigas), o Apelante não apresentou nenhuma prova técnica ou pericial que corroborasse suas alegações. 

Os Apelados, por sua vez, apresentaram ART e RRT (ID 96967085, ID 96967086) que, embora não excluam a necessidade de fiscalização, indicam o envolvimento de profissionais habilitados nas obras. 

Além disso, a Lei Municipal nº 9.281/2017 de Salvador (art. 10, inciso III), dispensa licenciamento municipal prévio para obras de "reparos gerais destinados exclusivamente à conservação que não implique a alteração das dimensões do espaço (pintura, revestimento de parede, forro, substituição de piso, instalações elétricas e hidráulicas)" (ID 96967080, ID 96967090). Diante da falta de prova em sentido contrário, não é possível concluir que as obras implicaram em riscos estruturais ou desrespeito às normas técnicas ou legais de segurança.

Ainda que o Apelante tenha apresentado reclamações de outros condôminos (ID 96966932, ID 96966942) e denúncias à SEDUR (ID 96966926, ID 96966927), estas, por si só, configuram apenas o início de um procedimento administrativo ou a manifestação de insatisfação, não tendo sido acompanhadas de desdobramentos de efetiva apuração das denúncias mencionadas. 

Ao revés, a administração do condomínio emitiu declaração em 19/05/2023, atestando que a obra estava em conformidade com o regimento interno quanto aos horários (ID 96967087).

A administração também formalizou por email em 31/05/2023 que não tinha objeções à realização das obras, uma vez respeitados os aspectos técnicos e legais (ID 96967096). 

Diante de tais afirmações, a denúncia anterior do condomínio à SEDUR sobre possíveis irregularidades (ID 96966934 e ID 96966935), restou prejudicada, mesmo que como indícios de reclamações externas.

O Apelante arguiu veementemente o descumprimento da medida liminar que determinou a suspensão imediata da obra.

Os avisos de recebimento (ID 96966963 e ss) demonstram que a citação e intimação da liminar ocorreram em 18 de setembro de 2023.

Em 23 de setembro de 2023, um relatório fotográfico do condomínio, encaminhado pelo supervisor do condomínio, por email, com data registrada, atestou que "Ontem, fui ao apto 1601, e constatei, que não há mais obras de reforma nesta unidade, o que podemos comprovar através da sequência de imagens a seguir” (ID 96967093). 

O Apelante, em 21 de setembro de 2023, peticionou informando o suposto descumprimento da liminar, anexando um vídeo e uma foto da tela do computador para comprovar a continuidade da obra e a data da gravação (ID 96966958, ID 96966961). Contudo, o vídeo apresentado não possuía registro claro de data ou horário da gravação nem tampouco demonstra cabalmente de que ruído se trata. 

Após a fase de contestação e réplica, o Juízo de primeiro grau intimou as partes para que se manifestassem sobre a produção de provas adicionais, mas ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando que não possuíam outras provas a produzir (ID 96967268, ID 96967269). 

É oportuno registrar que a atividade jurisdicional se limita à aferição da verdade processual, construída a partir dos elementos de convicção validamente produzidos nos autos sob o crivo do contraditório. 

Assim, por mais que as partes possuam suas próprias percepções sobre a realidade fática, o convencimento do magistrado deve amparar-se estritamente no que foi demonstrado ao longo da instrução, pois, sob a ótica jurídica, o que não se encontra devidamente comprovado no processo não pode ser considerado para fins de julgamento.

A pretensão indenizatória por danos morais, portanto, resta prejudicada, já que estava intrinsecamente ligada à comprovação do abuso de propriedade e da ilicitude das condutas dos Apelados, o que não ocorreu.

No mais, encontrando-se a sentença em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários para 15% do valor da causa. 


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator