PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu de recurso de apelação interposto em ação monitória.

2. O embargante alega que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o título e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento, produziu efeitos concretos na esfera jurídica das partes e encerrou fase processual, possuindo natureza decisória e sendo, portanto, passível de apelação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão automática do mandado monitório em executivo, prevista no art. 701, § 2.º, do CPC, constitui decisão que encerra fase processual e define direitos, justificando a interposição de apelação; e (ii) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

5. A conversão do mandado monitório em mandado executivo, prevista no art. 701, § 2.º, do CPC, decorre automaticamente da revelia e não configura ato decisório, mas mera continuidade procedimental.

6. Inexistindo sentença ou decisão terminativa, não é cabível recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

7. Os embargos de declaração não constituem via própria para nova análise da causa, salvo em caso de vício efetivo, o que não se verifica nos autos.

8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Tese de julgamento: "1. A conversão do mandado monitório em executivo não possui caráter decisório e não desafia apelação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, salvo quando verificado vício efetivo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º, 1.009, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5003942-07.2022.8.13.0596, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º  8074459-52.2019.8.05.0001 que figura como Embargante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Embargado - ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8074459-52.2019.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu o recurso de Apelação.

 

Em suas razões recursais (ID 90658667), o embargante aponta o vício de omissão no acórdão embargado que concluiu que a conversão do mandado monitório em título executivo judicial constitui mero despacho irrecorrível. No entanto, afirma que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o título e determinar o prosseguimento do feito em fase de cumprimento, produziu efeitos concretos na esfera jurídica das partes. Assim, defende não se tratar de mero ato de expediente, mas de decisão que encerra fase processual e define direitos, caracterizando-se como pronunciamento de natureza decisória.

 

Acrescenta que a apelação interposta expos de forma expressa que a decisão de primeiro grau deixou de contemplar encargos contratuais regularmente pactuados entre as partes, porém, o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação, limitando a afirmar a irrecorribilidade da decisão.

 

Defende, também, a presença do vício de contradição, vez que “o acórdão embargado afastou o conhecimento da Apelação com fundamento em suposta inadequação da via recursal, sem, contudo, analisar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”

 

Prequestiona os seguintes dispositivos: a) constituição Federal: arts. 5.°, XXXV, LIV, LV; art. 93, IX; b) código de Processo Civil: arts. 4.°, 6.°, 203, § 1.°; 489, § 1.°, inc. IV; 523; 784,inc. I; 1.009; 1.022 e c)  Código Civil: arts. 389, 421 e 422.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que os vícios de omissão e contradição apontados sejam sanados.

 

Conforme Certidão de ID 90720578, deixou-se de expedir ato ordinatório, vez que não houve a angularização processual, conforme consta no ID 83971589.

 

É o relatório. 

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 21 de  outubro de 2025.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG23

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074459-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ESPINDOLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8074459-52.2019.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu o recurso de Apelação.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o título e determinar o prosseguimento do feito em fase de cumprimento, produziu efeitos concretos na esfera jurídica das partes. Assim, defende não se tratar de mero ato de expediente, mas de decisão que encerra fase processual e define direitos, caracterizando-se como pronunciamento de natureza decisória.

 

Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que o acórdão foi claro ao fundamentar que, proposta ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a expedição de mandado para que a parte entregue a coisa, execute a obrigação de fazer ou de não fazer ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia cobrada acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 701, do CPC/15).

 

Em caso do réu não apresentar embargos à monitória e, ainda, não pague e/ou cumpra a obrigação imputada na inicial, independentemente de qualquer outra formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme bem preceitua o art. 701, § 2.°, do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial.

 

Dessa forma, inexistindo decisão com cunho definitivo ou terminativo na conversão do mandado monitório em mandado executivo, sendo que há tão somente a continuidade do procedimento, apenas transmudado de cognitivo a executivo, não há que se falar em sentença constituída, inviabilizando-se, dessa forma, a interposição de apelação em face desta decisão, nos termos do art. 1.009 do CPC/15.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

 

 

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTÓRIO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO - PRONUNCIAMENTO DO JUIZ NA MESMA OPORTUNIDADE COM CARÁTER DECISÓRIO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO RECURSAL.

- A conversão de mandado monitório em executivo não possui caráter decisório e, portanto, não desafia recurso - O pronunciamento do juiz, na mesma oportunidade, com caráter decisório deve ser impugnado por Agravo de Instrumento - Eventual Recurso de Apelação não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50039420720228130596, Relator.: Des. Cavalcante Motta, Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/12/2024) (grifei).

 

Conclui-se que o acórdão embargado foi proferido de forma clara e devidamente fundamentado, não apresentando vícios defendidos pela parte Embargante, considerando corretamente toda a situação fática/jurídica.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. 

 

Nesse sentido, observa-se que os embargos de declaração opostos visam, em verdade, à rediscussão do julgado, pretendendo sua reanálise sob a ótica do inconformismo da parte Embargante, o que não é permitido por esta via recursal.

 

Prequestionamento 

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC/2015.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto é no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus.

Relatora

JG23