PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s):RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a tempestividade de embargos à execução e encerrou a instrução. A Recorrente alega omissões sobre os efeitos do protocolo em juízo incompetente, coisa julgada e cerceamento de defesa.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão na decisão colegiada quanto à análise da titularidade do imóvel e do pedido subsidiário formulado; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da remoção.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses, assentando que o erro no protocolo inicial foi sanado sem prejuízo às partes e que a decisão anterior em exceção de pré-executividade não faz coisa julgada material sobre a exigibilidade do título.

4. O encerramento da instrução insere-se no poder de direção do processo pelo magistrado, não havendo cerceamento de defesa quando a parte não demonstra utilidade na produção de novas provas.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nesta via.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "1. O erro material no protocolo de recurso ou defesa, desde que sanado sem prejuízo e dentro da lógica da instrumentalidade das formas, não gera intempestividade ou nulidade insanável."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055108-86.2025.8.05.0000, em que figuram como recorridos F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

    

Sala de Sessões, 3 de junho de 2026.

    

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


 Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E AMBIENTAL LTDA em face do acórdão de ID 98926992, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 8019999-08.2025.8.05.0001, ajuizada por F7 JAQUEIRA MINERAÇÃO SPE S/A e outros.

 

Em suas razões (ID 100216843), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto (a) aos efeitos do protocolo inicial em juízo incompetente sobre a tempestividade; (b) à alegada ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva do acórdão anterior; (c) ao suposto cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução; e (d) à inadmissibilidade dos embargos por erro grosseiro. Pede, ao final, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 100926345, a parte embargada sustenta (a) a inexistência de vícios no acórdão, que enfrentou todos os pontos de forma clara; (b) o caráter nitidamente infringente do recurso, que visa apenas a rediscussão do mérito; e (c) que o encerramento da instrução decorreu da inércia da própria embargante. Pugna pela rejeição dos embargos com aplicação de multa por intuito protelatório.

    

É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055108-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIMA SOUZA CONSTRUTORA, CONSULTORIA EM MINERACAO E AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA
AGRAVADO: F7 JAQUEIRA MINERACAO SPE S/A e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA MORAES ROSA, ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

    

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

    

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

    

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada analisou a tempestividade dos embargos à execução e entendeu que o protocolo em juízo diverso, prontamente sanado com a redistribuição, constitui erro material sanável, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

    

Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, restou consignado expressamente que o julgamento anterior em exceção de pré-executividade não impede o exame do mérito em sede de embargos à execução, dada a diversidade de objetos e a necessidade de dilação probatória reconhecida naquela oportunidade. Não houve, portanto, decisão de mérito impeditiva da nova análise da controvérsia.

    

No que tange ao encerramento da instrução, o acórdão fundamentou que cabe ao magistrado avaliar a suficiência das provas. A parte embargante, embora intimada, não demonstrou a necessidade de diligências adicionais ou prejuízo concreto, operando-se a preclusão. A fundamentação do julgado é suficiente para afastar a tese de cerceamento de defesa e reafirmar a validade do procedimento adotado na origem.

    

O inconformismo da embargante quanto à liquidez e exigibilidade do título também foi objeto de análise, restando claro que tais matérias são o próprio cerne dos embargos à execução em curso, não havendo omissão ou contradição no fato de o Tribunal permitir que o juízo de primeiro grau prossiga com o julgamento após considerar a instrução madura.

    

É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.

    

Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

   

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO

    

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

    

Salvador, 3 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25