PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFERIÇÃO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BASE. INCORPORAÇÃO DE VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada em 1997, com proventos integrais e paridade, em face dos Secretários de Administração e de Educação do Estado da Bahia, buscando a adequação do seu subsídio/vencimento ao Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O subsídio base da Impetrante (R$ 2.141,39, em abril de 2024) é inferior ao piso nacional para 40 horas semanais (R$ 4.580,57, em 2024). II. Questão em discussão. 1. Impugnação a gratuidade de justiça; 2. Ilegitimidade passiva das autoridades impetradas; 5. Alcance dos efeitos patrimoniais da eventual concessão da segurança. III. Razões de decidir. 6. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, ante a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de prova objetiva em contrário fornecida pela Fazenda Pública impugnante. 7. As preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração deve ser rejeitada, em virtude da responsabilidade institucional na gestão e pagamento dos proventos de inatividade. 8. As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito devem ser rejeitadas, porquanto a omissão no pagamento do piso salarial configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a lesão, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Impetrante, aposentada em 1997, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória e integralidade de proventos, conforme as normas constitucionais então vigentes, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos das regras de transição (Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005). 10. O Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado aos inativos com direito à paridade. 11. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, o piso salarial refere-se ao vencimento ou subsídio base da carreira, excluindo-se as vantagens de caráter individual ou as que demandem condição especial de trabalho, não se aplicando à remuneração global. O valor percebido pela Impetrante a título de subsídio/vencimento, comprovadamente inferior ao piso nacional fixado, configura ato ilegal e omissivo. 12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança são devidos a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, de acordo com o § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese. Rejeição das preliminares processuais de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça. Rejeição das prejudiciais de mérito de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito. Segurança concedida. Tese de julgamento: O servidor aposentado com direito à paridade e integralidade, cujo subsídio/vencimento base se encontra abaixo do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), tem direito líquido e certo à adequação dos seus proventos ao valor mínimo legalmente estabelecido, calculado sobre o vencimento/subsídio, com o pagamento das diferenças a partir da data da impetração do Mandado de Segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE: 173682 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 22/10/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104; STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80557538220238050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279514620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 8051493-59.2023.8.05.0000, Relator.: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024; TJ-BA - Petição: 80012671620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024; e TJ-BA - Petição: 80014419320228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8042425-51.2024.8.05.0000, sendo Impetrante VALDELINA REIS MATOS, e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, à unanimidade, rejeitar as preliminares, as prejudiciais de mérito e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042425-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELINA REIS MATOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
3. Decadência do direito de impetração ou prescrição do fundo de direito;
4. Direito líquido e certo à percepção do Piso Salarial Nacional do Magistério com base no vencimento/subsídio e não na remuneração global;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Valdelina Reis Matos, qualificada nos autos, contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a implantação imediata do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão da segurança, notadamente para determinar a implantação do valor do piso em seus proventos e o pagamento das diferenças salariais vencidas a partir da impetração. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID. 65187377). O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 65541291), arguindo preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, decadência do direito de impetração e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade, a inaplicabilidade imediata do piso sem lei estadual específica e a tese de que o piso salarial deveria incluir toda a remuneração (remuneração global). Subsidiariamente, pleiteou a absorção de eventual VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e valores de reenquadramento judicial na hipótese de condenação. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID. 65541292), tendo decorrido o prazo do Secretário de Educação do Estado da Bahia, conforme certidão do ID. 81944513. O Ministério Público, em parecer de ID 78879088, manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança. O pedido liminar foi indeferido na Decisão interlocutória de ID 82135279, sob o argumento do caráter satisfativo da medida e da ausência de perigo de ineficácia da tutela final. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “b” do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042425-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELINA REIS MATOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Valdelina Reis Matos, com pedido liminar, contra suposto ato omissivo do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a implantação imediata do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em seus proventos de aposentadoria. 1. Das Preliminares O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do Secretário de Adminstração e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, as quais passo a analisar. 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A concessão da gratuidade de justiça à Impetrante foi devidamente analisada e deferida quando da Decisão interlocutória inicial, baseando-se na declaração de hipossuficiência apresentada e na presunção de veracidade conferida a tal declaração, nos termos do art. 99, § 3º, e art. 100 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, não traz elementos concretos e objetivos que infirmem a presunção legal de necessidade da Impetrante, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de servidora pública inativa. A simples condição de aposentada não constitui, por si só, prova irrefutável de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, especialmente quando a própria matéria de fundo do Mandado de Segurança reside na necessidade de adequação de seus proventos ao mínimo legal estabelecido pelo piso nacional do magistério, indicando uma precarização remuneratória que justifica a presunção de hipossuficiência. Impende ressaltar que o ônus probatório necessário para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência é do impugnante, conforme orientação pacificada, e o Estado não se desincumbiu dessa prerrogativa processual. Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que detém o poder de desfazer o ato ilegal ou omissivo. No caso, a omissão consiste na omissão em implantar o piso salarial nacional nos proventos da Impetrante. Como bem apontou o Ministério Público no seu parecer, (ID 78879088), em razão da matéria referente a proventos de aposentadoria, o Secretário de Administração exerce ingerência sobre o ato. Em sendo assim, possui responsabilidade institucional sobre a matéria. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia argui ainda prejudiciais de mérito, argumentando pela decadência do direito de impetração (prazo de 120 dias, conforme a Lei nº 12.016/2009) ou, subsidiariamente, pela prescrição do fundo de direito (prazo quinquenal). Contudo, a análise do ato impugnado revela a inaplicabilidade de ambas as teses. O ato impugnado não é o ato de aposentadoria em si, com efeitos concretos e definitivos, mas sim a omissão continuada e mensal do Estado em pagar o piso salarial devido à categoria, refletindo nos proventos da inatividade. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da Impetrante se renova a cada mês de pagamento incompleto, não há que se falar em decadência do direito à impetração, tampouco em prescrição do fundo de direito. A pretensão está sujeita à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Uma vez que o fato gerador da lesão se renova continuamente com o não pagamento do valor mínimo legalmente assegurado, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida. A Impetrante narra ser servidora aposentada do Estado da Bahia, no cargo de Professora, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ingressando no serviço público em 1972 declarando possuir direito à paridade e integralidade, nos termos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003. A pretensão da impetrante é de que seja implantado nos proventos de sua aposentadoria o valor referente ao piso nacional dos professores, conforme as Portarias Interministeriais publicadas pelo Governo Federal. Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos, senão vejamos: Art. 40. (...) § 8º -"Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". Sobre o tema, o Ministro Sydney Sanches, Relator do Recurso Extraordinário n. 173682, traduz a aplicação do princípio da isonomia, no que diz respeito à igualdade de remuneração entre ativos e inativos (paridade integral). Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de violação ao princípio da autonomia municipal, não indica o dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse ponto. 2. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29, 30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus princípios (art. 29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º, que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas, também, aos estaduais e municipais. 3. Não colhe a alegação de que o acórdão recorrido afrontou o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da C.F., segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É que o julgado não se baseou na lei posterior, para reconhecer o direito das autoras, ora recorridas, mas, sim, no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 4. Estabelece o § 4º do art. 40 da C.F.: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 5. A expressão na forma da lei, contida na parte final desse parágrafo, não significa que somente por lei se fará a revisão ou a extensão, nele referidas, o que retiraria a auto-aplicabilidade da norma constitucional. Significa, apenas, que somente as modificações na remuneração, ou a instituição de novos benefícios ou vantagens, efetuadas na forma da lei, é que se estenderão automaticamente aos inativos. 6. Se dúvida pudesse haver a respeito da eficácia imediata do disposto no § 4º do art. 40 da parte permanente da C.F., ela ficou afastada, em face do disposto no art. 20 do ADCT, que até fixou um prazo de cento e oitenta dias à Administração Pública, para seu cumprimento, a saber: Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. 7. No caso presente, se, ao tempo da aposentação das autoras, a lei municipal então vigente admitia o cômputo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral, somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 65, inc. I, da Lei Municipal no 8.989, de 29.10.1979), o certo é que, posteriormente, a Lei Municipal no 10.430, de 29.02.1988, no art. 31, veio a admitir o cômputo do mesmo tempo, integralmente, também para efeitos de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte. 8. Pouco importa que o parágrafo único desse art. 31 tenha estabelecido que tais disposições alcançariam apenas os benefícios ainda não concedidos, e não teriam efeitos retroativos de qualquer espécie. 9. É que esse parágrafo não foi recebido pela Constituição Federal de 05.10.1988, em face do que dispõe no § 4º do art. 40 de sua parte permanente, aplicável a todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, e, também, no artigo 20 do ADCT. 10. Tais normas já não permitem que vantagens e benefícios instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc. 11. R.E. não conhecido, já que o acórdão recorrido não violou os princípios constitucionais nele focalizados e deu correta aplicação ao § 4º do art. 40 da C.F. de 1988 e ao art. 20 do ADCT. 12. Decisão unânime. 13. Precedentes de ambas as Turmas. (STF - RE: 173682 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 22/10/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104) A propósito, vale lembrar que o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos, in verbis: Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: (….) § 2º -Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Neste contexto, o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. Neste contexto, a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, reconhece expressamente no § 5º do art. 2º que suas disposições se aplicam às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pelas regras de paridade (art. 7º da EC 41/2003 e EC 47/2005). Por consectário lógico, aplica-se também àqueles que já haviam adquirido o direito pleno à paridade sob o regime anterior. Constatado o direito à paridade, nos termos elencados acima, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global, no julgamento da ADI n. 4167: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Destarte, no julgamento referenciado (ADI 4.167/DF), o STF confirmou a validade e alcance da Lei n° 11738/2008, reafirmando a obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em observar o piso salarial profissional nacional para o magistério da educação básica. Alegar que o Estado depende de lei específica local para cumprir determinação de lei federal de âmbito nacional e de eficácia vinculante, cuja constitucionalidade foi ratificada pela Suprema Corte, não se sustenta. O Estado da Bahia defende que eventual obrigatoriedade estaria condicionada à existência de lei estadual, citando a Súmula Vinculante nº 37 e o princípio da separação de Poderes. Contudo, as alegações do Estado não se aplicam ao caso, pois a intervenção judicial não visa conceder aumento por isonomia, mas sim corrigir uma ilegalidade e omissão no cumprimento de uma norma constitucionalmente válida e de eficácia nacional - a Lei nº 11.738/2008. A matéria já foi analisada por esse órgão, que tem jurisprudência pacificada quanto a implementação do referido piso. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VPNI. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80557538220238050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025). Grifos aditados. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL . PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM O CRITÉRIO DA PARIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279514620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024).Grifos aditados. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PROFESSORA ESTATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES. PROPORCIONALIDADE DO VENCIMENTO BASE NÃO OBSERVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI Nº 4.167/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8051493-59.2023.8.05.0000, Relator.: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024).Grifos aditados. Assim, no caso sob exame extrai-se que a impetrante exerceu função do magistério, em jornada de 40 horas semanais de 1972 até 1997, quando passou para inatividade em função da aposentadoria. O último contracheque juntado, de abril/2024, consta subsídio/salário de R$ 2.141,39, valor inferior ao quanto estabelecido para o piso nacional do Magistério, fixado pelo MEC, à época, em R$ 4.580,57, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, resultando num déficit de R$2.439,18(-). Patente, assim, a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento do valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica com a sua incidência nas verbas reflexas. Outro ponto de análise é a alegação do Estado da Bahia que defende a tese de incidência do piso em discussão sobre a remuneração total (englobando gratificações e vantagens). Não lhe assiste razão. A jurisprudência da Suprema Corte Brasileira é clara ao fixar que o conceito de piso salarial profissional se refere ao vencimento básico inicial da carreira (subsídio), e não à remuneração global, na forma do quando fixado no julgado da ADI 4167 já referenciada. A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o piso como vencimento mínimo. Desconsiderar essa premissa significa esvaziar o sentido da lei, que visa estabelecer um valor inicial digno para a categoria, sobre o qual incidirão as demais vantagens, gratificações e adicionais. Pontue-se, ainda, que o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu que, em havendo condenação, o valor da VPNI (Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificável, art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012) fosse incorporado e computados os valores recebidos a título de reenquadramento judicial ("ENQUAD DEC JUDICIAL") para fins de atendimento ao piso. O valor devido a título de piso nacional do magistério deve ser comparado com o quantum percebido a título de vencimento ou subsídio base excluindo-se as vantagens de natureza estritamente pessoal. O próprio Estado da Bahia em sua manifestação informa que a VPNI possui natureza de verba complementar e, neste sentido, não integra o salário base. Conforme jurisprudência firmada no âmbito deste órgão julgador, tal verba não se confunde com vencimento básico, não devendo, portanto, incluir a base de cálculo do piso nacional. Noutra quadra, observa-se da análise dos contracheques anexados pela autora nos autos que a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento básico, constituindo parcela acessória. Em sendo assim, os pagamentos decorrentes deste símbolo não podem ser considerados vencimento base para fins de apuração do piso remuneratório. A matéria tem posicionalmente firme e dominante ante este Órgão quanto a impossibilidade de incorporação das rúbricas apontadas para fins de fixação do piso nacional do magistério. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 8016794-81.2019 .8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. PRELIMINAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO TEMA 1169 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA . AFASTADAS. SERVIDORA APOSENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PARIDADE. ATO DE APOSENTAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS . PARIDADE COMPROVADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE . APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMA ALHEIO À CONTROVÉRSIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR . ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA . IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. (TJ-BA - Petição: 80012671620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). Grifos aditados. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA (TJ-BA - Petição: 80014419320228050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022). Grifos aditados. No que diz respeito aos efeitos financeiros, em Mandado de Segurança, o pagamento de verbas remuneratórias só pode ser determinado em relação às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do piso nacional do magistério vigente, para 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 11.738/2008, conforme Portaria do MEC, com o consequente reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como reconhecer o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, devidamente corrigidas e atualizadas, pela Taxa Selic. Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019. É como voto. Sala de Sessões, data do julgamento. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042425-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDELINA REIS MATOS
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO