PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL NA ORIGEM. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que, com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual em ação reparatória movida por titular de conta do PASEP em razão de alegados desfalques no saldo do fundo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão e falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração de contas vinculadas ao PASEP, bem como definir a competência jurisdicional aplicável à espécie. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por ações que tenham como fundamento a falha na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. Caso concreto em que a causa de pedir reside em suposta falha administrativa e saques indevidos na conta individual da parte autora, atraindo a responsabilidade da instituição financeira depositária. 3. Inexistência de interesse da União Federal ou de seus órgãos, o que afasta a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Competência da Justiça Comum Estadual devidamente configurada, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais desfalques ou má gestão das contas vinculadas ao PASEP, consoante o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de falha operacional atribuída ao Banco do Brasil S/A na administração de conta individual do PASEP. Referências: CPC, art. 927, III; CF, art. 109, I; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023); TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 8067370-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho, j. 30/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021762-13.2026.8.05.0000, que tem como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada MARIVALDO RAMOS SOARES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 547613243), nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000191-62.2022.8.05.0117, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Em suas razões (ID 102465799), o agravante sustenta: a) A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando que este não possui qualquer responsabilidade pelo evento trazido aos autos, e que a gestão do fundo fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.; e b) A competência da Justiça Federal, pois trata-se de matéria de interesse direto da União. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, com a consequente suspensão do processo em trâmite na primeira instância. No mérito, pugna pela procedência do recurso, para determinar a inviabilidade da ação na Justiça Estadual reconhecendo a legitimidade passiva da União e a ilegitimidade do Banco do Brasil, com a improcedência da demanda originária. O recurso foi distribuído por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito (ID 102483793). A parte agravada foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 105065158. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 21 de maio de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a competência jurisdicional para processar e julgar demanda que discute eventuais desfalques e ausência de correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A tese defensiva que visa excluir a responsabilidade da instituição financeira e atrair o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, esbarra na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150. O Tribunal Superior pacificou a distinção entre a pretensão de cobrança de índices de correção monetária gerais de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e as ações em que se discute a ocorrência de desfalques individuais, saques indevidos ou má gestão operacional das contas por culpa da instituição depositária. Nesta última hipótese, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira gestora, conforme tese fixada pela Primeira Seção do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso concreto, depreende-se da análise da petição inicial da ação originária de ID 187527828 que o autor não questiona os critérios gerais de gestão ou as políticas públicas instituídas pelo conselho gestor. A causa de pedir está expressamente fundamentada na ocorrência de desfalques substanciais e na ausência de repasse dos rendimentos devidos à sua conta individual, o que culminou no levantamento de saldo ínfimo (R$ 600,85) após décadas de contribuição e trabalho. Tratando-se de típica demanda indenizatória fundada em falha na prestação do serviço bancário de guarda e administração de depósitos individuais do PASEP, o Banco do Brasil S/A desponta como parte legítima e exclusiva para responder pela pretensão de ressarcimento das perdas e danos. Via de consequência, resta afastada qualquer hipótese de intervenção obrigatória da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, de modo que inexiste interesse jurídico capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Aplicável ao caso, portanto, o teor das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 508 do Supremo Tribunal Federal, as quais reafirmam que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que figure como parte sociedade de economia mista federal. Esse é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu sua legitimidade passiva em Ação Ordinária, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia trataria exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da alegação de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. A narrativa da petição inicial não se restringe à contestação dos índices de correção monetária, mas denuncia má gestão da conta vinculada ao Pasep e ausência de atualização dos valores, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ afirma expressamente a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por falhas na administração da conta do Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, enquadrando-se o caso nos parâmetros da tese fixada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida nos termos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, não se prestando à reanálise da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir envolve má gestão da conta Pasep, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c" Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1150 – “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8067370-41.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 02/12/2025 ) Dessa forma, evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa originária, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o ato judicial agravado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021762-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARIVALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA
VOTO