PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500139-97.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. LIMITE PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FIXADO EM LEI MUNICIPAL. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO TETO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O ente municipal sustenta que a forma de pagamento fixada na decisão viola a legislação constitucional e municipal aplicável, pois o valor executado (R$ 68.903,03) supera o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 642/2013 para pagamento por RPV, requerendo que a quitação do débito ocorra mediante expedição de precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente do cumprimento de sentença, cujo valor supera o limite fixado em lei municipal para obrigações de pequeno valor, deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou mediante expedição de precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios como regra para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, admitindo exceção apenas para obrigações de pequeno valor definidas em lei própria do ente federativo.
4. O § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os municípios a fixarem, por lei, o limite para as requisições de pequeno valor, desde que não inferior ao montante correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal nº 642/2013, que estabelece como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do RGPS.
6. O teto previdenciário aplicável, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, corresponde a R$ 8.157,41, valor que define o limite máximo para pagamento por RPV no âmbito municipal.
7. O crédito executado, no montante de R$ 68.903,03, ultrapassa significativamente o limite legal estabelecido, impondo a observância do regime de precatório para satisfação da obrigação.
8. A sentença, embora correta ao homologar os cálculos apresentados, incorre em error in procedendo ao determinar o pagamento mediante RPV em valor superior ao teto fixado pela legislação municipal e pelo parâmetro constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0827651-43.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500139-97.2014.8.05.0256, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado AILTON OLIVEIRA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500139-97.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500139-97.2014.8.05.0256, ajuizada por AILTON OLIVEIRA DE JESUS, que dispôs:

“Verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados, concordando, o requerido, com os cálculos apresentados.

Os cálculos apresentados estão em perfeita ordem, em consonância com o julgado e a legislação pertinente, devendo ser homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Ante o exposto, homologo, por sentença, os cálculos apresentados, devendo prosseguir o cumprimento de sentença a expedição dos competentes ofícios requisitórios de RPV.”


Inconformado, o Ente Municipal interpôs Apelação (id. 96270336), sustentando que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita, ao determinar o prosseguimento da execução mediante expedição de requisição de pequeno valor – RPV, em desacordo com as normas constitucionais e legais que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública.

Aduz, ainda, que a Lei Municipal n.º 642/2013 estabeleceu limite específico para pagamento por meio de RPV, fixando como parâmetro o valor correspondente ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, o que deve ser observada pelo Juízo de origem ao determinar a forma de satisfação do crédito executado.

Argumentou que, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 6, que atualizou os valores previdenciários com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o teto do maior benefício previdenciário passou a corresponder ao montante de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), quantia que deve servir como limite máximo para a expedição de requisição de pequeno na Municipalidade.

Disse que o valor da execução, correspondente a R$ 68.903,03 (sessenta e oito mil, novecentos e três reais e três centavos), ultrapassa significativamente o limite legal estabelecido para pagamento mediante RPV, razão pela qual o cumprimento da obrigação deveria ocorrer por meio de expedição de precatório, observando-se o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

Requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja indeferido o prosseguimento da execução por meio de requisição de pequeno valor, determinando-se que o pagamento do crédito reconhecido nos autos ocorra mediante expedição de precatório.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 96270341).

Assim vieram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500139-97.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
APELADO: Ailton Oliveira de Jesus e outros
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

A controvérsia central deste recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação da modalidade de pagamento do crédito exequendo: se por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se pelo regime de Precatório.

A discussão sobre o montante devido pelo Município de Teixeira de Freitas ao Apelado encontra-se definitivamente encerrada, tendo decorrido da condenação, que abrange aluguéis, despesas com a reforma do imóvel e honorários de sucumbência, a qual transitou em julgado em 13 de abril de 2022 (ID 27361183).

Subsequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau, diante da inércia do executado em apresentar impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo credor (ID 96270335), que totalizam R$ 68.903,03 (sessenta e oito mil, novecentos e três reais e três centavos).

Todavia, a quaestio reside unicamente na forma de pagamento determinada pela sentença, porquanto o juízo a quo determinou a expedição de RPV, enquanto o Apelante sustenta que o valor da execução excede o limite legal para tal modalidade, devendo, por conseguinte, ser observado o regime de Precatório.

A razão assiste ao Apelante.

O sistema de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública é rigorosamente disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal, que institui o regime de Precatórios como regra geral. Este dispositivo constitucional, contudo, prevê uma exceção para os débitos de "pequeno valor", os quais são definidos em lei por cada ente federativo. O § 4º do mesmo artigo estabelece que os municípios podem fixar, por lei própria, o seu limite para RPV, não podendo, entretanto, ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

No caso em tela, o Município de Teixeira de Freitas demonstrou, por meio do documento de ID 96270338, a existência da Lei Municipal nº 642/2013, que, em seu artigo 1º, estabelece como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante seja igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

Em sua peça recursal, o Recorrente apontou que o valor do teto previdenciário, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, aplicável para o ano de 2025, corresponde a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), revelando que o valor total da execução (R$ 68.903,03) supera, em muito, o teto para pagamento via RPV.

Dessa forma, embora o acerto da sentença de primeiro ao homologar os cálculos apresentados, sobre os quais não pairava mais controvérsia, cometeu um equívoco de procedimento (error in procedendo) ao determinar que a quitação de um débito de R$ 68.903,03 (sessenta e oito mil, novecentos e três reais e três centavos) se desse por meio de RPV, quando a legislação municipal claramente impõe o regime de Precatório para valores superiores a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).

Nesse trilhar:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA RPV. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO TETO. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO .

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o pagamento da dívida judicial, no valor de R$ 6.942,46, deve ser realizado por meio de precatório, considerando a existência de legislação municipal que estabelece o limite para requisição de pequeno valor (RPV) como equivalente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal que fixa o teto de RPV em conformidade com o maior benefício do RGPS deve ser aplicada ao caso; (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao determinar o pagamento do saldo remanescente por meio de RPV, desconsiderou os limites impostos pela legislação local e o art 100 00 § 4º 4º, d Constituição Federal al.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art . 100, §§ 3º e 4º, permite que estados e municípios fixem, por meio de lei própria, valores distintos para obrigações de pequeno valor, desde que respeitado o limite mínimo equivalente ao maior benefício do RGPS. O Município, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Municipal nº 229/2015, que fixou como teto para RPV o maior benefício do RGPS. No caso, o crédito da parte exequente supera esse limite, impondo-se o pagamento por precatório.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da legislação municipal que estabelece o teto de RPV em consonância com o art . 100, § 4º, da Constituição Federal, sendo aplicável aos débitos constituídos sob sua vigência.

A decisão agravada, ao determinar o pagamento via RPV em valor superior ao teto estabelecido, desconsidera os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, violando a disciplina constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.

Não se constatam elementos que caracterizem litigância de má-fé por parte do agravante, uma vez que este buscou resguardar seu direito de observância à legislação aplicável, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal .

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que fixa o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) em conformidade com o maior benefício do RGPS é válida, desde que respeitados os limites constitucionais . 2. Quando o valor do débito judicial exceder o teto previsto na legislação local para RPV, o pagamento deve ser realizado por meio de precatório, salvo renúncia do credor ao montante excedente. 3. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, prejuízo à parte contrária e enquadramento em uma das hipóteses do art . 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 97, § 12; CPC, arts . 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0803508-97.2018.8 .15.0000, Rel. Des. son">son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j . 14/05/2020. TJ/PB, AI nº 0803392-52.2022.8 .15.0000, Rel. Des. son">son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j . 12/08/2022.TJ/PB, AI nº 0803484-69.2018.8 .15.0000, Rel. Des. son">son">Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j . 20/03/2019.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08276514320248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa . Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível)


A correção desse procedimento é medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública e de estrita observância das normas constitucionais e legais que regem a execução contra a Fazenda Pública.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar que a execução do montante total de R$ 68.903,03 (sessenta e oito mil, novecentos e três reais e três centavos), devidamente homologado, prossiga por meio da expedição de Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator