PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s):DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. REDUÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. DANO MORAL AFASTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou procedente, em parte, ação proposta por servidoras públicas municipais, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão indevida dos vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como condenando ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas e de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a legalidade do procedimento de conversão dos vencimentos dos servidores municipais para URV, à luz dos critérios fixados pela Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à aplicação da média aritmética dos índices dos meses anteriores, bem como a possibilidade de indenização por dano moral e a ocorrência de prescrição quinquenal.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão de vencimentos para URV, realizada em desacordo com os critérios da Lei n.º 8.880/94, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo devida a incorporação do percentual de 11,98% e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
4. Contudo, o simples descumprimento da norma remuneratória, sem demonstração concreta de abalo à honra ou à dignidade, não justifica a condenação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA para afastar a condenação por danos morais e manter, no mais, a sentença que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão indevida dos vencimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0500691-97.2015.8.05.0039, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apeladas ROMILDA GOMES SANTOS, ROSALIA NATIVIDADE GOMES e ROSANA ALVES DA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROMILDA GOMES SANTOS, ROSALIA NATIVIDADE GOMES e ROSANA ALVES DA SILVA, servidoras públicas municipais.
As autoras alegaram que, quando da implementação do Plano Real e a consequente conversão da moeda nacional através da criação da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei n.º 8.880/94, o Município de Camaçari deixou de observar os critérios legais para a correta conversão dos vencimentos, resultando em significativa redução salarial. Sustentaram que a conversão deveria ter ocorrido com base na média aritmética dos índices dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme preceitua o art. 22 da referida lei, e não com base na URV do último dia do mês, como procedido pelo ente municipal.
Com base nessa tese, pleitearam a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e indenização por danos morais.
O Município de Camaçari, em contestação, refutou os argumentos das autoras, sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido à forma de conversão alegada, ausência de ilegalidade na metodologia aplicada, além de preliminar de prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do percentual pleiteado, por ausência de amparo legal ou jurisprudencial em relação aos servidores municipais.
A sentença julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, reconhecendo o direito das autoras à incorporação do referido percentual de 11,98%, bem como à percepção das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, ressalvando a prescrição quinquenal, e condenando o Município ao pagamento de danos morais.
Inconformado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que: (i) não houve ilegalidade na conversão da moeda; (ii) as autoras não comprovaram o direito alegado; (iii) a sentença violou os princípios da reserva legal e da separação de poderes; (iv) seria incabível a condenação por danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial; (v) e, por fim, que eventual direito estaria prescrito.
As autoras apresentaram contrarrazões (ID 81968907), pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Vieram os autos à Segunda Instância e, distribuídos, coube-me a relatoria, pelo que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 7 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500691-97.2015.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROMILDA GOMES SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ROMILDA GOMES SANTOS, ROSALIA NATIVIDADE GOMES e ROSANA ALVES DA SILVA, servidoras públicas municipais.
A controvérsia cinge-se à correção da conversão monetária dos vencimentos das servidoras públicas municipais, quando da implantação da Unidade Real de Valor – URV, conforme disciplinado pela Lei n.º 8.880/94. As autoras alegam que o Município de Camaçari deixou de aplicar corretamente os critérios de conversão da remuneração previstos na legislação de regência, ocasionando prejuízos econômicos mensuráveis em percentual de 11,98%.
A Lei n.º 8.880/94, que instituiu a URV como unidade de conta para fins de conversão da moeda, em seu art. 22, determinou critérios objetivos para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, vinculando o cálculo à média aritmética dos valores de URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
No entanto, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência do STF e STJ, a conversão incorreta, utilizando-se a URV do último dia útil do mês e não a data do efetivo pagamento, gerou prejuízo real aos servidores públicos, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc. XV, da CF/88).
Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.101.726/SP), fixando-se a tese de que a aplicação incorreta do índice enseja o direito à diferença correspondente, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso em apreço, restou comprovado que as servidoras públicas, ora apeladas, foram prejudicadas pela conversão indevida dos seus vencimentos para URV, com a aplicação de metodologia distinta da prevista em lei, sem observar a média aritmética prevista no art. 22 da Lei n.º 8.880/94.
As apeladas comprovaram a condição de servidoras à época da transição monetária e apresentaram os contracheques e demais documentos que demonstram o pagamento inferior ao devido. O Município, por sua vez, não apresentou provas contundentes capazes de infirmar as alegações autorais ou de demonstrar a correta aplicação da lei.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência, a matéria não se refere a reajuste ou aumento salarial, mas sim à recomposição de perda remuneratória decorrente de conversão monetária realizada de forma equivocada. Trata-se, portanto, de direito adquirido de natureza alimentar, cuja tutela se impõe.
No tocante à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que dispõe que nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
A sentença de origem também reconheceu o cabimento de indenização por dano moral, considerando o longo período de inércia do Município em corrigir a situação remuneratória das servidoras. Entretanto, a jurisprudência majoritária não reconhece, de forma automática, o cabimento de danos morais em casos análogos, salvo diante de prova concreta de abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
Neste ponto, divirjo parcialmente da sentença, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido de incorporação do percentual de 11,98% e condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme decidido em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à incorporação do percentual de 11,98% e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC.
Na oportunidade, tenho por pré-questionados os dispositivos normativos aqui citados, sendo desnecessária a oposição de Embargos Declaratórios exclusivamente com essa finalidade, ato que poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11